TJRN - 0804392-52.2025.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:13
Decorrido prazo de LETICIA SENAS PORTELA em 22/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) nº: 0804392-52.2025.8.20.5300 AUTOR: A.
V.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: THIAGO DIERIC DA SILVA COSTA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 5 de agosto de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 00:32
Decorrido prazo de LETICIA SENAS PORTELA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de LETICIA SENAS PORTELA em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804392-52.2025.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nome: A.
V.
D.
S.
C.
Rua Acre, 746, Rua Antônio Basilio, s/n, Planalto, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Av Dr João Medeiros Filho, 5421, LOJA-12, Pajuçara, NATAL/RN - CEP 59122- 518 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Recebo a petição inicial, preenchido os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Defiro por ora o pedido de justiça gratuita.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista a satisfação alcançada através da Decisão Liminar de ID nº: 157323156, com fundamento ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
16/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:00
Decisão Determinação
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804392-52.2025.8.20.5300 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: A.
V.
D.
S.
C.
Endereço: Nome: A.
V.
D.
S.
C.
Endereço: Rua Acre, 746, Rua Antônio Basilio, s/n, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: THIAGO DIERIC DA SILVA COSTA Endereço: Rua Acre, 746, Rua Antônio Basilio, s/n, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Nome: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Av Dr João Medeiros Filho, 5421, LOJA-12, Pajuçara, NATAL - RN - CEP: 59122-518 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência formulado por menor impúbere, representada por seu pai, THIAGO DIERIC DA SILVA COSTA, em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, distribuído para este Juizado Especial, após decisão liminar em sede de plantão noturno.
Decido.
No entanto, cumpre ressaltar que a presente demanda, não se amolda à competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, § 2º e Art. 8º da Lei nº 9.099/95, que exige, além do valor da causa limitado a 40 salários mínimos (nesse caso foi colocado valor da causa genérico) e a inexistência de interesse de incapaz.
Segundo entendimento consolidado, ações em que figure como parte menor de idade, ainda que representada por seus responsáveis legais, não podem tramitar no Juizado Especial Cível, dada a incompatibilidade com a sistemática sumarizada e a necessidade de proteção integral à pessoa em condição de desenvolvimento, nos moldes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para apreciação da presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos a Vara da Infância e Juventude desta Comarca, a qual compete o processamento e julgamento de demandas cuja parte seja criança ou adolescente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito em substituição legal -
15/07/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:07
Declarada incompetência
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14/07/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 15:29
Juntada de diligência
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14/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
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14/07/2025 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2025 05:10
Juntada de mandado
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11/07/2025 19:26
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 19:22
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 17:08
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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