TJRN - 0849816-93.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849816-93.2015.8.20.5001 Polo ativo MARIA VERONICA MEDEIROS DE AQUINO Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito administrativo e constitucional.
Processual civil.
Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Servidor público.
Consectários legais.
Correção monetária.
Inconstitucionalidade da TR.
Aplicação dos índices definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Incidência da taxa Selic nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Provimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Verônica Medeiros de Aquino contra sentença proferida no cumprimento de sentença nº 0849816-93.2015.8.20.5001, movido em face do Estado do Rio Grande do Norte e outro, que homologou parcialmente os cálculos da Contadoria Judicial (COJUD) e extinguiu o feito com resolução de mérito.
A parte apelante alega inadequação dos índices adotados, requerendo a aplicação do IPCA-E em substituição à TR, a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021) e a homologação dos cálculos apresentados pela exequente ou o retorno dos autos à COJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a TR pode ser utilizada como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública; (ii) definir se o IPCA-E deve ser aplicado integralmente desde junho de 2009; (iii) determinar se a taxa Selic deve incidir como índice único a partir da EC nº 113/2021; e (iv) decidir se os cálculos apresentados pela exequente devem ser homologados ou se é necessário refazimento do laudo contábil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública, por violar o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/1988), estabelecendo a aplicação do IPCA-E a partir de junho de 2009. 4.
O STJ, ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), firmou que o IPCA-E deve ser aplicado para correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, inclusive em execuções com trânsito em julgado, não sendo admitida a modulação dos efeitos da decisão para casos sem expedição ou pagamento de precatório. 5.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 introduziu a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização e juros para os débitos da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, devendo esse critério ser observado no cálculo dos valores devidos. 6.
O laudo elaborado pela COJUD não observou integralmente os precedentes vinculantes e a norma constitucional vigente, motivo pelo qual deve ser desconsiderado para fins de homologação e substituído por cálculo que reflita corretamente os parâmetros definidos pelos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A utilização da TR como índice de correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública é inconstitucional, devendo ser substituída pelo IPCA-E a partir de junho de 2009. 2.
A taxa Selic incide como índice único de juros e correção monetária a partir de 09/12/2021, conforme previsto na EC nº 113/2021. 3.
O laudo contábil deve ser reformulado para observar integralmente os parâmetros fixados no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ e na EC nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Verônica Medeiros de Aquino em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0849816-93.2015.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e outro, que, acolhendo parcialmente o pedido inicial, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (id 33025950).
Nas razões recursais (id 33025954), a insurgente defendeu a necessidade de retificação do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Inadequação dos cálculos homologados, por não observarem o entendimento firmado pelo STF no Tema 810, que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de junho de 2009; ii) Inaplicabilidade da TR, por sua inconstitucionalidade reconhecida no RE 870.947/SE, devendo incidir o IPCA-E inclusive em execuções de títulos com trânsito em julgado, conforme orientação fixada pelo STF no Tema 1.170 e pelo STJ no Tema 905; iii) A partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa Selic como índice único de juros e correção, nos termos da EC nº 113/2021; e iv) Existência de precedentes do STF, STJ e TJRN que afastam a TR e determinam a aplicação do IPCA-E em condenações contra a Fazenda Pública, mesmo para períodos anteriores à expedição de precatório.
Diante deste panorama, requereu o conhecimento e provimento do Apelo para fins de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, sem modulação dos efeitos, com a consequente homologação dos cálculos apresentados pela exequente ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à COJUD para adequação.
Pleiteou ainda a inversão do ônus sucumbenciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões (id 3302596), refutando as alegações recursais e suplicando a manutenção do édito.
Ausentes as hipóteses legais de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se os cálculos homologados pelo magistrado de primeiro grau, especialmente quanto aos índices de correção monetária e aos juros aplicados pela Contadoria Judicial (COJUD), estão alinhados à legislação e aos precedentes dos Tribunais Superiores.
Assiste razão à recorrente.
Essa conclusão decorre da análise do contexto fático-jurídico, sobretudo a natureza da demanda executiva e da metodologia adotada pela Contadoria Judicial (Id 33025937) na elaboração do parecer, que diverge do texto constitucional (EC nº 113/2021, publicada em 09.12.2021) e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ - Tema 905), conforme se demonstrará a seguir.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947/RG (Tema 810), de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 29/09/2017, fixou as seguintes teses: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall ,2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). (Original sem destaques).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em 22/02/2018 (DJe 02/03/2018), fixou, em sede de recurso repetitivo, os parâmetros a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). (Texto original sem realces).
No caso concreto, aplicam-se os parâmetros do item 3.1 do Tema 905 do STJ, por se tratar de condenação referente a servidor público: (a) até julho/2001: juros de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009: juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Ademais, a Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09.12.2021, instituiu a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização e juros para os débitos da Fazenda Pública a partir de sua vigência, devendo tal critério ser observado no caso.
Este também é o entendimento desta Câmara Cível.
Direito administrativo e processual civil.
Ação de cobrança.
Servidor público.
Prescrição do fundo de direito.
Consectários legais.
Juros de mora e correção monetária.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) contra sentença que, em ação de cobrança de salários atrasados ajuizada por servidor público, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o ente público ao pagamento de vencimentos retroativos.
A sentença determinou a aplicação de juros de mora e correção monetária, com critérios definidos, bem como fixou honorários advocatícios.
O apelante sustenta preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e prescrição do fundo de direito, além de, no mérito, insurgir-se contra a aplicação dos consectários legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a pretensão do apelado encontra-se prescrita, em virtude do trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 2003.004115-0; (ii) Verificar a legalidade da aplicação de juros de mora e correção monetária nos moldes estabelecidos pela sentença de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O requerimento administrativo protocolado em 20/11/2014, pendente de apreciação pela Administração Pública, suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, integrando os consectários legais da condenação, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo aplicáveis de ofício. 5.
O STF, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), e o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905), definiram os índices de correção monetária e juros de mora para condenações impostas à Fazenda Pública.
A sentença encontra-se em conformidade com esses precedentes. 6.
A EC nº 113/2021 estabeleceu a aplicação da taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária, para os débitos da Fazenda Pública exigíveis a partir de dezembro de 2021, critério observado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O requerimento administrativo interrompe o prazo prescricional, que permanece suspenso até a decisão final da Administração. 2.
Os juros de mora e a correção monetária integram os consectários legais das condenações e devem ser aplicados nos termos fixados pelos precedentes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905). 3.
A taxa SELIC incide sobre os débitos da Fazenda Pública a partir da EC nº 113/2021, abrangendo juros e correção monetária.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: - STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017. - STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018. - STJ, AgInt no AREsp 1280058/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19.02.2019. (APELAÇÃO CÍVEL, 0906237-59.2022.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE ASSEGUROU O DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DA VERBA RELATIVA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACAU - LEI Nº 700/94.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (CADERNETA DE POUPANÇA E IPCA) APLICADO À CONDENAÇÃO.
SENTENÇA EM DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905) E EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
REFORMA DA SENTENÇA, NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100096-16.2013.8.20.0105, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025) (realces aditados) Nessa ordem de ideias, por contrariar o ordenamento jurídico vigente, os precedentes dos Tribunais Superiores e a jurisprudência desta Corte, a reforma do veredicto é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para determinar o refazimento do laudo contábil, nos termos definidos neste voto condutor, a fim de que o juízo a quo profira novo julgamento.
Honorários recursais estabelecidos em 5% sobre o montante fixado na sentença (art. 85, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 13 de agosto de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 07:11
Recebidos os autos
-
13/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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