TJRN - 0809050-65.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809050-65.2025.8.20.5124 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Parte autora: LOTEAMENTO CARMEM Parte ré: RANDERSON HEBERTH DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento, onde figura como parte autora LOTEAMENTO CARMEM e como parte ré RANDERSON HEBERTH DA SILVA PEREIRA.
Inicialmente, este Juízo determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento do feito, bem como a emenda à inicial.
Houve inércia, conforme certificado registrado pelo sistema no id. 158983367. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC , in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Por sua vez, o art. 485, IV, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso vertente, este Juízo determinou o recolhimento das custas, alertando a parte autora das penas da lei.
Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg.
Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010). Ademais, o cancelamento da distribuição antes da citação do réu não enseja a incidência de custas, uma vez que não houve o efetivo processamento da ação.
Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte autora ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria extinção do feito.
Isto posto, com fulcro no art. 290 e art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando cancelada a distribuição do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/08/2025 10:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LANZILLO JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809050-65.2025.8.20.5124 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Parte autora: LOTEAMENTO CARMEM Parte ré: RANDERSON HEBERTH DA SILVA PEREIRA DESPACHO Trata-se de ação de consignação em pagamento formulada por LOTEAMENTO CARMEM em face de RANDERSON HEBERTH DA SILVA PEREIRA. 1 – Das custas processuais: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. 2 – Da emenda à inicial: A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na exordial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, observo que consta da procuração ad judicia acostada ao id. 152669475 assinatura eletrônica em nome da pessoa jurídica LOTEAMENTO CARMEM, ora autora.
Nesse prisma, em que pese o instrumento informe a pessoa de ELISABETE REIS como representante da empresa, a ausência de assinatura em nome da pessoa física inviabiliza a verificação da regularidade da representação legal do loteamento autor, além da impossibilidade lógica de que uma empresa assine um documento.
Desta feita, intime-se a parte autora, por sua advogada, para acostar procuração ad judicia válida, sob pena de extinção do feito por defeito de representação, hipótese em que responderá o advogado pelas despesas de sucumbência (art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil). 3 – Havendo cumprimento, autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo, à extinção. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 22:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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