TJRN - 0801826-06.2025.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:47
Decorrido prazo de DARLAN GABRIEL BARBOSA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 00:00
Juntada de diligência
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30/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 29/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº:0801826-06.2025.8.20.5600 Réu: Darlan Gabriel Barbosa Defesa: André Luiz de Medeiros Justo, OAB/RN 4727 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DARLAN GABRIEL BARBOSA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/06, 14, da Lei nº 10.826/03, e 180, do Código Penal, em concurso material de crimes.
Consta na exordial acusatória que no dia 25 de março de 2025, por volta das 14h30min, em via pública, na Rua Amintas Barros com a Av.
Interventor Mário Câmara, bairro Dix-Sept Rosado, nesta Capital, o réu foi preso em flagrante delito pro transportar com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 01 (uma) porção de crack, com massa liquida de 2,05g (dois gramas, cinquenta miligramas) e 01 (uma) porção de cocaína, pesando 415,75g (quatrocentos e quinze gramas, cinquenta miligramas).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado portava 01 (um) revólver .38, e 06 (seis) munições .38, tudo de uso permitido, igualmente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Tempos antes, o acusado adquiriu e transportou a arma supramencionada, produto de crime e pertencente a Secretaria da Segurança Pública.
Auto de exibição e apreensão (fls. 18/26 - ID 146550131).
Exame químico de constatação (ID 146625544).
Guia de depósito (fls. 17/18 - ID 147066365).
Exame de identificação e eficiência (ID 148234867).
Exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína (ID 150605955).
Notificação (ID 153667061).
Defesa prévia (ID 155556564).
Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 156061697).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, tendo a representante ministerial dispensado a oitiva da testemunha Juan Eugênio da Silva, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 160304317).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia com a consequente condenação do acusado pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/06, 14, da Lei nº 10.826/03, e 180, do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal (ID 160413093).
Nas alegações finais, a defesa requer preliminarmente a ilegalidade do flagrante em razão da ausência de fundadas razões para a realização de busca pessoal, veicular e domiciliar.
Alternativamente, pede a absolvição do réu nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, solicita a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado previsto no §4º do art. 33 da Lei de drogas, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a revogação da prisão preventiva (ID 160413095).
Da preliminar de nulidade de ausência de justa causa para realização de busca pessoal e veicular Em sede preliminar, a defesa do acusado requer o reconhecimento da nulidade da ação policial por entender que a polícia não tinha legítima suspeita para realização de busca pessoal e veicular, pautando o ato, em aspectos meramente subjetivos.
Dispõe o art. 244, do Código de Processo Penal, que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
No caso analisado, constatou-se que os policiais militares realizaram a abordagem veicular e posteriormente pessoal em razão de circunstâncias relacionadas a infrações administrativas, posto que relataram que uma de suas patrulheiras visualizou o acusado trafegando em sentido contrário em velocidade superior a permitida no local, ultrapassando sinais vermelhos e causando riscos de acidente.
Acrescentaram ainda que, durante o percurso o acusado ainda jogou fora um saco contendo substâncias ilícitas.
Neste contexto, segue entendimento jurisprudencial que entende como lícita a abordagem veicular e/ou pessoal em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
JUSTA CAUSA DEMONSTRADA.
FUGA DO VEÍCULO, EM ALTA VELOCIDADE, QUANDO AVISTADO PELOS POLICIAIS.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada.2.
No caso, a busca pessoal e veicular foi realizada porque o paciente imprimiu alta velocidade na intenção de não ser abordado pelos policiais militares, resultando até mesmo em perseguição pelas ruas da cidade e estradas vicinais, o que indica a fundada suspeita apta a ensejar a busca pessoal.3. "Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 191.025/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
FUNDADAS RAZÕES PRESENTES.
MANOBRA PERIGOSA EM VIA PÚBLICA.
TENTATIVA DE FUGA. 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Os policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram o paciente em nítida atitude suspeita, consistente "em praticar uma manobra perigosa em via pública, no imediato intento de fugir ao avistar a viatura dos agentes", o que caracterizou "um risco iminente aos eventuais condutores e transeuntes na localidade, motivando, nesse mesmo sentido, a ação policial que originou o flagrante".
Nesse contexto, evidencia-se que as buscas pessoal e veicular não decorreram do mero subjetivismo policial, mas sim da manifesta existência de fundada suspeita para a atuação dos agentes, em especial a realização de manobra brusca pelo paciente, em via pública, com a nítida intenção de se evadir da abordagem policial.Assim, as diligências traduziram o exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelos agentes.2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 925.900/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Assim, entende este Juízo que a busca pessoal realizada no imputado decorreu de fundada suspeita, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Da preliminar de nulidade das provas por invasão a domicílio Em sede alegações finais a defesa suscitou ainda a nulidade das provas acostadas a estes autos, alegando que a apreensão do material encontrado com o o réu teria ocorrido mediante violação de domicílio, uma vez que os milicianos adentraram no comércio do acusado sem autorização válida, mandado judicial ou mediante fundadas suspeitas da existência de delito.
Conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Nesse sentido, apenas em casos de flagrante delito ou para prestar socorro estaria autorizado o acesso de policiais ou de qualquer pessoa em imóveis, ainda que sem o consentimento do morador ou sem ordem judicial, devendo ser demonstrada a existência de fundadas razões para prática do ato.
Sobre o assunto: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, ante a apreensão de "significativa quantidade do estupefaciente apreendido, especificamente as 1021 pinos de cocaína (com peso de 1032,72g), 821 pedras de"crack"(com peso de 449,73g), além de outras 96 pedras de"crack"(com peso de 25,23g) e 67 pinos outros de cocaína (com peso de 88,20g)", bem como de "arma de fogo de numeração aparentemente suprimida (revólver calibre .38, municiado com 3 cartuchos íntegros) e caderno de anotações supostamente indicativas da contabilidade do tráfico". 3.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
No mesmo sentido, neste STJ, REsp n. 1.574.681/RS. 4.
Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostra-se regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.
Havia, no caso, elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão da residência, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas por meio do ingresso em domicílio, bem como todas as que delas decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 5.
Habeas corpus denegado.(STJ - HC: 538256 SP 2019/0302252-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020).
No caso em apreço, segundo alegado tanto em sede inquisitorial como judicial pelas testemunhas policiais, tem-se que o réu, primordialmente, foi flagrado na posse de substâncias ilícitas durante a abordagem policial, após este ter tentado evadir-se da presença policial empreendendo fuga em um veículo.
Registro todavia que, as testemunhas policiais foram uníssonas em relatar que nada de ilícito foi encontrado no lava jato do réu, não havendo assim o que falar em ilegalidade posto que nenhuma prova foi produzida no local, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Neste sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Amapá e Alagoas: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). (TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico.
Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel.
Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de cocaína, definida na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde como substância psicotrópica tendo seu uso e comercialização proscritos no país.
A autoria, por sua vez, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o réu incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, Policiais Militares estavam em patrulhamento, transitando na rua Amintas Barros, mais precisamente no cruzamento com a Av.
Interventor Mário Câmara, quando observaram um home na direção de um veículo fiat punto, cor cinza, placa PFF8527, que ao avistar a equipe policial, cruzou o sinal no sentido vermelho, fato que ensejou na perseguição a fim de conter o suspeito.
Durante o percurso, o motorista, além de realizar outras manobras imprudentes no trânsito, se desvencilhou de um pacote e, no final da Av.
Amintas Barros, colidiu o automóvel, momento em que a guarnição foi eficaz em interceptar o carro e realizar a abordagem do réu.
Na ocasião, parte da equipe procedeu com a abordagem pessoal, enquanto outros policiais retornaram ao local onde o objeto havia sido descartado para averiguarem do que se tratava.
Nesse sentido, ao localizarem o objeto, verificaram que se tratava de uma embalagem de entorpecente do tipo cocaína.
Em paralelo a isso, foi realizada a busca no automóvel e os policiais constataram que dentro do veículo havia a arma de fogo municiada, a qual pertence a Secretaria de Segurança Pública do RN.
Além do mais, ainda no interior do automóvel, no forro da porta do passageiro, foi encontrado um saco com outra quantidade de drogas.
Durante audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas policiais que integraram a ação, tendo estes sustentado que estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de drogas, quando uma patrulheira alertou aos demais integrantes da viatura que do lado oposto havia um veículo punto de cor escura, que estava sendo conduzido em velocidade incompatível com a prevista para o local, realizando inclusive ultrapassagem em sinal vermelho.
Assim, realizaram o retorno e seguiram em direção ao carro que seguiu passando em sinais vermelhos, Destacaram que, durante o acompanhamento visualizaram algo sendo descartado pelo acusado, o que posteriormente foi identificado como uma pequena porção de cocaína.
Para mais, alegaram que o veículo apenas parou quando colidiu com uma mureta de trem.
No interior do carro foram encontradas, porções da substância entorpecente cocaína e, em um compartimento na porta do motorista, a arma de fogo e as munições.
Destacaram que, o acusado afirmou ser proprietário de um lava jato e seguiram para o comércio, deixando o veículo no local em razão de dois pneus do automóvel terem furado.
Registro que no tocante aos depoimentos prestados por policiais comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu, em juízo, negou a propriedade de todo o material apreendido sustentando que um indivíduo de alcunha "bagaço", havia deixado o veículo em seu lava jato e, como era um praxe, pegar um dos veículos que lá estavam para adquirir materiais que estavam em falta, pegou o carro e saiu para adquirir o que estava faltando.
Disse que se eximiu da guarnição, por já ter consumido cocaína e por não possuir carteira de habilitação.
No tocante às declarações prestadas pelo réu em juízo, verifica-se que ele, no intuito de se furtar à responsabilidade penal por seus atos, tenta desconstituir o depoimento dos policiais, formalizando uma versão incoerente e incomprovada de que nenhum dos objetos apreendidos era de sua propriedade, ou ainda que tivesse conhecimento sobre os mesmos.
Em verdade, observa-se que a versão ora fornecida, além de incongruente com as demais provas, não aparenta veracidade.
Veja que, os policiais militares foram uníssonos em relatar que visualizaram o acusado tentando eximir-se da guarnição empreendendo fuga em um veículo punto de cor escura, dispensando durante o trajeto um objeto, que posteriormente constatou-se ser cocaína.
Ora, se o réu não tinha conhecimento do material que transportava, como pode ter dispensado durante sua fuga substância da mesma natureza que foi apreendida no interior do veículo.
Ademais, note-se que dentro do carro foi encontrado um saco contendo mais de 400g de cocaína, droga que o réu alegou ser consumidor, sendo pouco crível que o acusado não tenha sentido seu odor ou não tivesse conhecimento que estava transportando o referido entorpecente.
Neste contexto, analisando o arcabouço probatório produzido nos autos, não há dúvidas de que a droga apreendida estava sendo transportada pelo acusado, e que sua destinação era o comércio ilícito de substâncias entorpecentes, seja pela quantidade considerável incompatível com qualquer padrão médio de consumo, bem assim, pela apreensão conjunta de acessórios comuns ao tráfico de drogas.
Verifica-se, ainda, que pela quantidade apreendida, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos relacionados ao local e circunstâncias da abordagem (apreensão de tesoura, dinheiro e sacos ziplock) o material não era destinado exclusivamente ao consumo pessoal do acusado, fato que afasta a possibilidade de desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no art. 28, da lei de drogas.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que o réu apresenta sentença condenatória transitada em julgado pelo delito de tráfico de drogas nos autos de nº 0104126-08.2019.8.20.0001, sendo assim reincidente específico, o que denota a sua dedicação ao tráfico, razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento e aplicação no presente caso.
Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que o réu DARLAN GABRIEL BARBOSA, incorreu nos tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Do delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 O acusado também foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 14, da Lei nº 10.826/03, em razão de portar 01 (um) revólver .38, e 06 (seis) munições .38, tudo de uso permitido, igualmente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Configura o crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, a(s) conduta(s) de "portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".
Trata-se de crime de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de ofensividade concreta para sua consumação, vez que a objetividade jurídica dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento transcendem a mera proteção da incolumidade pessoal para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social assegurada pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que ele propicia, razão pela qual a ausência de juntada de laudo não afastaria a tipicidade da conduta e a possibilidade de condenação do agente.
Ainda assim, consta dos autos exame de identificação e eficiência demonstrando a eficiência da arma e das munições apreendidas em poder do réu (ID 148234867).
Registro, ainda, que por se tratar de um delito de tipo misto alternativo, a conduta típica se aperfeiçoa com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, e sendo o porte uma delas, conclui-se que a apreensão de munições de uso permitido e munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, afastada qualquer tese de atipicidade da conduta por ausência de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo.
Neste sentido: (TJAP-0016819) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDUTA.
TIPO PENAL DE CONTEÚDO VARIADO ALTERNATIVO.
CRIME DE MERA CONDUTA.
AUTORIA.
COMPROVAÇÃO. 1) O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.823/2003 constitui tipo penal de conteúdo variado alternativo, porque apresenta uma diversidade de núcleos, de maneira que basta a subsunção da conduta a um destes elementos do tipo para a configuração do delito, mormente por se tratar de crime de mera conduta, que independe de resultado naturalístico. 2) Os depoimentos prestados por policiais consubstanciam-se em prova válida e confiável, máxime em razão de gozarem de presunção de legitimidade e colhidos mediante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3) Inafastável a condenação do apelante, porquanto devidamente comprovada a conduta delitiva por ele perpetrada, eis que, ao chegar em sua residência, onde estava acontecendo o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi flagrado pelos policiais carregando dentro de seu veículo arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com autorização legal ou regulamentar. 4) Recurso não provido. (Apelação nº 0027919-83.2012.8.03.0001, Câmara Única do TJAP, Rel.
Juiz Convocado Mário Mazurek. j. 15.10.2013, DJe 24.10.2013) Assim, resta a materialidade do delito de porte ilegal de arma e munições devidamente demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, laudo pericial, bem assim, pelos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, cujo teor evidenciam a apreensão das armas e munições em poder do réu e a ausência de autorização legal para a posse/porte.
A autoria restou igualmente demonstrada, tendo em vista que as provas produzidas associadas as declarações uníssonas prestadas pelas testemunhas policiais tanto em fase judicial como inquisitorial, comprovam que a arma e as munições foram apreendidas com a pessoa do acusado, incorrendo ele dessa forma nas condutas nucleares de adquirir e ter em posse os referido objetos sem que tivesse qualquer autorização legal ou regulamentar para fazê-lo, tendo plena consciência acerca do caráter ilícito de sua conduta.
Registro que, apesar do acusado negar a propriedade e o conhecimento do material apreendido, foi preso após empreender fuga da polícia com uma notória quantidade de drogas das quais alegou ser usuário, tendo inclusive descartado parte da substância enquanto tentava eximir-se dos agentes, fatos que comprovam o conhecimento dos objetos que estavam sendo guardados no veículo.
Ademais, o acusado afirmou que havia saído para adquirir produtos para limpeza de automóveis, mas nenhum produto ligado a limpeza foi encontrado no carro, antes foram apreendidos objetos relacionados ao tráfico de drogas (substâncias entorpecentes, dinheiro fracionado, sacos plásticos) e, ao porte de arma e munições, o que revela o seu conhecimento e posse sobre o material.
Assim, restando comprovada a materialidade e autoria delitiva, impende-se a condenação de DARLAN GABRIEL BARBOSA, nas tenazes do art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
Do crime previsto no artigo 180 do Código Penal Configura o delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal o fato de o agente adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte.
No caso, observa-se que o réu mantinha sob sua guarda 01 (um) revólver .38, e 06 (seis) munições .38, tudo de uso permitido, restando comprovado que se tratam de objetos pertencentes a Secretaria de Segurança Pública.
A materialidade delitiva restou demonstrada por meio dos termos de depoimentos prestados e pelo fato dos objetos pertencerem a Secretaria de Segurança Pública, cujo teor comprova a posse por parte do acusado sobre os objetos, bem assim, a origem e ciência do mesmo quanto à proveniência ilícita dos bens.
A autoria, igualmente, restou demonstrada visto que os depoimentos prestados associados às demais provas e circunstâncias, denotam que Darlan adquiriu e guardou referidos objetos sabendo tratar-se de bens com origem ilícita.
Dessa forma, configurada a materialidade e autoria delitiva, impõe-se a condenação de DARLAN GABRIEL BARBOSA, também nas tenazes do caput do art. 180, do Código Penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR DARLAN GABRIEL BARBOSA, pelo delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, art. 14, da Lei nº 10.826/2003 e 180, do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal.
DOSIMETRIA DA PENA 1.
Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de mais de uma sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, face a quantidade de drogas apreendidas (superior a 400g).
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Reconheço a agravante de reincidência (processo nº 0104126-08.2019.8.20.0001), pelo que agravo a pena em 1/8, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.
Não há atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa. 2.
Do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, por não constar informação de mais de um processos com sentença criminal condenatória transitada em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis por serem comuns ao delito praticado; g) Consequências do crime: circunstância favorável, tendo em vista que não excedem às previstas para o tipo; h) Comportamento da vítima: circunstância neutra, já que não pode ser especificamente avaliada neste caso.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Reconheço a agravante de reincidência (processo nº 0104126-08.2019.8.20.0001), pelo que agravo a pena em 1/8, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.
Não há atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento nem de diminuição da pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3.
Do crime de previsto no artigo 180 do Código Penal - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, vez que o delito foi cometido em circunstâncias inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, visto que não há mais de um processo com sentença transitada em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não apurada especificamente nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, por não ter sido avaliada especificamente; e) Motivos do crime: circunstância favorável, já que não extrapolam o inscrito no tipo penal; f) Circunstâncias do crime: favoráveis, por não excederem o tipo; g) Consequências do crime: circunstância favorável, vez que não extrapolam as inerentes ao tipo; h) Comportamento da vítima: neutro ao réu, por no caso concreto, não existirem parâmetros para tal valoração.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das Circunstância Legais Agravantes e Atenuantes Reconheço a agravante de reincidência (processo nº 0104126-08.2019.8.20.0001), pelo que agravo a pena em 1/8, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.
Não há atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e 11 (onze) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA EM CONCRETO Aplicando-se ao caso a regra do art. 69, do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas impostas ao réu, fixando concretamente a pena privativa de liberdade em 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, devendo o montante ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Da Detração Penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade".
Nesse contexto, considerando que o acusado permaneceu preso do dia 26/03/2025, perfazendo um período de 04 (quatro) meses e 20 (vinte dias), entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta ao acusado (art. 42 CP).
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, §2º,"a" do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta dos delitos praticados, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais do agente.
Da Não Substituição da Pena Privativa de Liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, tendo em vista que o condenado não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, uma vez que sua pena em concreto foi superior a 4 (quatro) anos.
Da impossibilidade do acusado apelar em liberdade Deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, em virtude de ter permanecido preso durante toda a instrução, bem assim, pelo fato de a sentença condenatória reafirmar a gravidade concreta dos delitos praticados e reforçar a necessidade de manutenção da custódia para fins de resguardo da ordem pública, bem assim, aplicação da pena imposta.
Registro que a manutenção da prisão neste contexto não se mostra incompatível com o regime imposto, posto que a Vara de Execução, ao receber a respectiva guia, deverá adequar a forma de cumprimento da prisão ao regime prisional imposto, ainda que se trate de execução em caráter provisório.
Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Expeça-se guia provisória.
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada em decisão de ID 152709799.
Restitua-se a arma e as munições a Secretaria de Segurança Pública.
Determino o perdimento da quantia em favor da União.
Oficie-se à SENAD.
Determino o perdimento do veículo Fiat Punto em favor da União.
A motocicleta e o capacete foram restituídos à Paulo Cesar Soares da Silva (fls. 06 - ID 147066365).
Os demais objetos deverão ser encaminhados e oficiado à Direção do Foro para destruição.
Providências Finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; expeça-se Guia de Execução Penal; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal; oficie-se o setor de estatísticas do ITEP/RN e SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais da Polícia Federal, para fins de atualização cadastral, informe-se à distribuição para baixa e, finalmente, arquivem-se os autos.
Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
20/08/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2025 11:41
Audiência Instrução realizada conduzida por 12/08/2025 10:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/08/2025 11:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 10:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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24/07/2025 22:49
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 11:25
Juntada de diligência
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15/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:55
Decorrido prazo de Joanderson Fernandes Moreira em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:01
Decorrido prazo de 8ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:26
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 22:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 22:13
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 22:05
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:53
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0801826-06.2025.8.20.5600 DECISÃO Da denúncia O Ministério Público ofereceu denúncia contra DARLAN GABRIEL BARBOSA, qualificado nos autos, por conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, artigo 14, da lei nº 10.826/2003 e artigo 180, do CP, postulando, após a notificação, o recebimento da atrial e a designação de audiência instrutória, condenando-o, ao final, nos termos da denúncia.
O denunciado, em sua defesa prévia, não arguiu preliminares nem nulidades.
Reservou a discussão sobre o mérito para a instrução.
Não requereu diligências.
Não arrolou testemunhas.
Relatado.
Decido.
A princípio, vislumbra-se a justa causa a ensejar o recebimento da denúncia, dada a existência de um lastro probatório que oferece elementos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conquanto de forma indiciária, não tendo sido demonstrado, de forma inequívoca, que se trata de fato manifestamente atípico.
Na hipótese, os depoimentos inquisitoriais são inequívocos e esclarecedores, trazendo vestígios do cometimento, em tese, das infrações denunciadas.
Não foram suscitadas questões de mérito nem comprovada causa de absolvição sumária.
Igualmente, evidencia-se o preenchimento dos requisitos formais exigidos à espécie, quando a denúncia descreve corretamente o fato criminoso, suas circunstâncias, qualifica o hipotético sujeito ativo e classifica o delito, arrolando as testemunhas que pretende inquirir.
Dessa feita, evidenciada a justa causa e não caracterizados os impedimentos do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada, o que faço com arrimo no art. 41, do CPP e art. 56, da Lei 11.343/06 deferindo a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes.
Designo audiência de instrução para o dia 12/08/2025, às 10:30 horas, para a qual deverão ser intimados o Ministério Público, o advogado constituído e as testemunhas/declarantes arroladas.
Cite-se/Intime-se o réu.
Ressalto que nos termos da Resolução nº 28/22 - TJ/RN, alterada pela Resolução nº 33/22 - TJ/RN, e demais normas em vigor, a audiência será realizada em formato telepresencial por meio de sistema de videoconferência dentro da plataforma Teams, devendo a Secretaria agendar a audiência com a criação do link e senhas, adotando depois seguintes providências: 1) diligenciar junto à direção do presídio onde se acha custodiada a parte acusada, cientificando o estabelecimento penal acerca da designação de audiência para que viabilize a participação no ato, disponibilizando recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real; 2) fazer constar o caráter de urgência dos mandados para intimação das testemunhas por se tratar de processo com réu preso.
Deverá o Oficial de Justiça solicitar seus os contatos telefônicos por celular (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), bem assim, endereço de e-mail; 3) fazer constar na publicação do DJe, que o advogado deverá fornecer seu contato telefônico, até 72 horas antes da audiência (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), bem assim, o endereço de e-mail e telefone de contato das testemunhas que pretender inquirir, no prazo de até 20 dias antes da audiência, podendo apresentá-las no dia do ato, desde que o faça independente de intimação e prévia comunicação ao juízo; 4) Policiais Militares indicados como testemunhas deverão ser requisitados ao Comando, solicitando no expediente que a Policia militar forneça a este juízo, no prazo de 72 horas, antes da data da audiência, através do e-mail da Vara ([email protected]), o contato telefônico por celular e de e-mail dos policiais requisitados, posto que a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se WhatsApp e e-mail para participação na audiência, sendo imprescindível prévio contato do servidor desta Vara com referidos policiais para as imprescindíveis instruções; 5) Igual procedimento do item anterior (4) deverá ser adotado para os Policiais Civis (DPC e APC), bem assim, qualquer servidor público. 6) no dia útil anterior ao designado para a audiência, a secretaria deverá realizar contato com todas as pessoas que participarão da audiência (MP, advogado, presídio, testemunhas), isso como forma de viabilizar a realização de testes para captura de áudio e vídeos, informando a elas o link, senha, orientando a baixar o aplicativo Teams, em computador, notebook, tablet ou mesmo smartphone.
Ressalto que no caso de impossibilidade da oitiva de testemunhas pelo sistema de videoconferência, por não possuir computador, notebook, tablet ou smartphone, ou acesso a rede mundial de computadores (INTERNET), o depoimento será tomado presencialmente, na sala de audiências deste juízo, onde a testemunha deverá comparecer e cujo endereço deverá constar do mandado.
Acompanhe os mandados de intimação e ofícios cópia desta decisão.
Laudos periciais juntados aos ID's 150605955 e 148234867.
Caso tenha sido deferido, deve a parte juntar o relatório de extração de dados do celular apreendido no prazo de até cinco dias antes da audiência, de modo a permitir o exame do seu conteúdo pela parte contrária.
RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO, a fim de excluir JUAN EUGÊNIO DA SILVA do polo passivo da presente ação penal, visto que não houve oferecimento de denúncia em seu desfavor.
Quanto ao requerimento para instauração de novo inquérito em desfavor da parte (item c - da denúncia), a fim de apurar o possível cometimento do crime de fraude processual, entendo que o Ministério Público, dentro de suas atribuições legais, pode realizar a remessa destes autos à delegacia responsável pugnando pela instauração de investigação, sendo desnecessária determinação judicial para este fim, razão pela qual indefiro o pedido.
Da reavaliação da prisão cautelar A Constituição Federal imprimiu caráter excepcional à custódia cautelar em qualquer de suas modalidades, mas não excluiu a possibilidade de sua decretação/manutenção quando verificado o preenchimento dos pressupostos e fundamentos exigidos por lei.
Nesse sentido, determina o artigo 312, caput, do Código de Processo penal: Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente.
Desse dispositivo, depreendem-se os seguintes requisitos e fundamentos: (i) garantia da ordem pública, quando o acusado representa periculosidade, importante desequilíbrio da tranquilidade social, em razão do justificado receio de que volte a delinquir; (ii) conveniência da instrução criminal, para que o acusado não venha a aliciar testemunhas, forjar provas, destruir ou esconder elementos que possam servir de base à futura condenação; (iii) segurança quanto à aplicação da lei penal, quando há receio justificado de que o acusado venha a se evadir do distrito da culpa; e (iv) garantia da ordem econômica, desde que existam prova da materialidade do ilícito e indícios de sua autoria.
Nos termos do artigo 316, caput, e parágrafo único do CPP "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, devendo revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
Neste sentido, observa-se que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 25/03/2025, tendo a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, nos termos da decisão de ID 146637309.
A necessidade da custódia foi devidamente avaliada na ocasião, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica que viabilize a revisão do decreto e justifique a soltura do requerente no atual estágio processual, persistindo a demonstração do preenchimento em relação aos requisitos do periculum libertatis e do chamado fumus comissi delicti ou fumaça da prática de fato punível no presente caso.
Conforme ressaltado, o fato apresenta gravidade concreta na medida em que envolve a apreensão de droga de natureza variada e em quantidade considerável acompanhada de arma de fogo e munições sob a posse de indivíduo reincidente e que responde a outras três ações penais, evidenciando habitualidade.
Assim sendo, o risco da conduta em comento é relevante e não pode ser desconsiderada, posto que evidenciada a possibilidade de reiteração, fato grave que coloca em risco a segurança jurídica e social que necessita ser resguardada.
Colocar o réu em liberdade, ao menos neste momento, considerando a quantidade relevante de droga apreendida, as circunstâncias do fato, a potencial habitualidade e a prática cada vez mais crescente de tráfico de entorpecentes, coloca em risco toda a ordem pública, fato que justifica de forma concreta e devidamente fundamentada a necessidade de manutenção da custódia.
Ressalto que o fato de, eventualmente, possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não constitui garantia da concessão de liberdade provisória, ainda mais quando presentes os requisitos legais aptos a ensejar a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, verbis: TRF2-004819) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA.
I - A jurisprudência é uníssona no sentido de que, estando demonstrada a necessidade da custódia cautelar, as condições pessoais favoráveis como a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa não são suficientes para elidir os requisitos da prisão preventiva.
II - Ordem que se denega. (Habeas Corpus nº 4154/RJ (2005.02.01.007449-6), 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Juiz Alexandre Libonati de Abreu. j. 31.08.2005, unânime, DJU 09.09.2005).
TJDFT-0421841) HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MOTIVAÇÃO CONCRETA - MAIS DE UM TIPO DE DROGA (CRACK E MACONHA).
DECISÃO FUNDAMENTADA.
WRIT DENEGADO.
Os autos revelam que as denúncias anônimas de tráfico de drogas foram comprovadas através de monitoramento pela polícia e, após a abordagem de usuário que admitiu ter comprado crack da paciente, na residência dela foi apreendida uma porção de maconha.
Ademais, durante a operação policial, várias pessoas a procuraram com o objetivo de comprar drogas.
Em hipóteses que tais, a conversão da prisão em flagrante em preventiva não configura constrangimento ilegal.
A primariedade e a residência fixa são fatores que concorrem, mas não são necessariamente suficientes para ensejar a liberdade provisória.
Se a ação penal encontra-se em fase incipiente, e o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/2006 prevê reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, não é possível afirmar que a pena privativa de liberdade será substituída por restritiva de direitos. (Processo nº 20.***.***/2031-52 (1050267), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Romão C.
Oliveira. j. 28.09.2017, DJe 04.10.2017).
Igualmente, reputo incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal, por entender que a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva associada à gravidade concreta dos delitos e à possibilidade de reiteração criminosa, demonstra serem as medidas cautelares insuficientes para garantia da ordem pública, bem assim, para assegurar o regular desenvolvimento do processo, além de se mostrarem inadequadas à prevenção de novo delito.
Sobre o assunto: EMENTA: HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA E RECEPTAÇÃO (ARTS. 33 DA LEI 11.343/16, 12 DA LEI 10.826/03 E 180 DO CP).
ROGO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E (APREENDIDO COM VARIADOS MODUS OPERANDI PRODUTOS ILÍCITOS, PROVENIENTES DE ROUBO, ALÉM DE ENTORPECENTE, APETRECHOS E ARMAMENTO).
PACIENTE CONTUMAZ.
MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJRN - HC 0800175-55.2025.8.20.0000.
Des.
Saraiva Sobrinho.
Julgamento: 30/01/2025).
Ante o exposto, MANTENHO a prisão de DARLAN GABRIEL BARBOSA, conforme fundamentos acima expostos.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito em substituição legal -
05/07/2025 12:05
Audiência Instrução designada conduzida por 12/08/2025 10:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/07/2025 13:17
Mantida a prisão preventiva
-
04/07/2025 13:17
Recebida a denúncia contra DGB
-
02/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 15:44
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 00:28
Decorrido prazo de DARLAN GABRIEL BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 14:57
Juntada de diligência
-
30/05/2025 07:47
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:28
Outras Decisões
-
27/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 08:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/05/2025 16:25
Juntada de Petição de denúncia
-
20/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2025 12:28
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:41
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:49
Juntada de Petição de procuração
-
09/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:55
Audiência Custódia realizada conduzida por 26/03/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 14:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
26/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:46
Audiência Custódia designada conduzida por 26/03/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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