TJRN - 0849816-93.2015.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0849816-93.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VERONICA MEDEIROS DE AQUINO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário - 
                                            
30/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:12
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0849816-93.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VERONICA MEDEIROS DE AQUINO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Maria Veronica Medeiros de Aquino, qualificada nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou discordância com os cálculos apresentados.
Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial - COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
A produção da prova pericial restou ultimada (ID nº 132796532).
Em petição de ID nº 143797003, a parte executada expressou concordância com os cálculos da COJUD.
A parte exequente,
por outro lado, discordou dos cálculos da contadoria judicial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD (ID nº 132796532) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos apresentados pelo perito contábil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos na planilha apresentada pela COJUD ID nº 132796532 para fixar o valor da execução em R$ 57.960,52 (cinquenta e sete mil e novecentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), atualizados até setembro de 2019, caracterizado como verba de natureza alimentar e a referência do crédito como Gratificação de Natureza salarial, devido da seguinte forma: a) R$ 52.691,38 (cinquenta e dois mil e seiscentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos), a título de direito da exequente Maria Veronica Medeiros de Aquino e R$ 5.269,14 (cinco mil e duzentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento.
Em face da sucumbência mínima da parte executada, condeno unicamente a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada pela parte exequente e a quantia apontada pela COJUD, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
A cobrança da importância devida pela exequente/autora fica suspensa, em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita.
Superada a condição suspensiva, deverá ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 48591847, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de Bruno Arruda Sociedade Individual de Advocacia, devidamente registrada no CNPJ sob o nº 28.***.***/0001-96, conforme solicitado na petição de ID nº 48591841, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 4 de julho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2025 03:36
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 06:50
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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04/10/2024 10:22
Juntada de cálculo
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09/08/2023 07:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2023 20:39
Outras Decisões
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22/05/2023 08:20
Conclusos para decisão
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22/05/2023 08:20
Juntada de Certidão
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21/05/2023 07:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 12:31
Conclusos para decisão
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21/02/2023 12:30
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:59
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 19/12/2022 23:59.
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10/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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01/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
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05/05/2020 20:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2020 20:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 11:56
Conclusos para julgamento
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04/03/2020 18:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 18:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 03/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 11:42
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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28/02/2020 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2020 11:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 13:50
Conclusos para despacho
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21/08/2019 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2019 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 06/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 06/06/2019 23:59:59.
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24/05/2019 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2019 12:09
Expedição de Mandado.
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14/05/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 12:26
Conclusos para despacho
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27/02/2019 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 26/02/2019 23:59:59.
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27/02/2019 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 22:40
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 04/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 22:30
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 04/02/2019 23:59:59.
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04/12/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2018 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2018 14:04
Julgado procedente o pedido
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12/09/2018 10:43
Conclusos para decisão
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05/09/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2018 12:57
Juntada de Certidão
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18/07/2018 00:26
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 17/07/2018 23:59:59.
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08/05/2018 11:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2018 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
30/10/2017 13:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/10/2017 13:00
Transitado em Julgado em 30/10/2017
 - 
                                            
20/06/2017 19:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 19/06/2017 23:59:59.
 - 
                                            
20/06/2017 19:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/06/2017 23:59:59.
 - 
                                            
24/05/2017 02:30
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 22/05/2017 23:59:59.
 - 
                                            
24/04/2017 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2017 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2017 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
20/04/2017 13:50
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
31/10/2016 09:42
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/10/2016 18:02
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
07/10/2016 11:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2016 10:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/09/2016 08:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2016 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2016 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
14/09/2016 11:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/03/2016 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 29/02/2016 23:59:59.
 - 
                                            
01/03/2016 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/02/2016 23:59:59.
 - 
                                            
18/12/2015 00:25
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 17/12/2015 23:59:59.
 - 
                                            
14/12/2015 15:55
Juntada de termo
 - 
                                            
11/12/2015 00:31
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 10/12/2015 23:59:59.
 - 
                                            
30/11/2015 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/11/2015 08:47
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/11/2015 09:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/11/2015 14:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2015 14:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2015 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
23/11/2015 13:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2015 10:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/11/2015 10:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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