TJRN - 0810730-34.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810730-34.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
06/08/2025 21:13
Conclusos para decisão
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06/08/2025 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810730-34.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: WELLINGTON TAVARES ADVOGADO: WELLINGTON TAVARES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da execução fiscal n. 0800608-38.2018.8.20.5001 ajuizada em desfavor de WELLINGTON TAVARES, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade de bem imóvel constrito, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.
O agravante alegou que a condenação em honorários se mostra incabível, por não ter havido extinção da execução, mas tão somente liberação de bem considerado impenhorável, como também afirmou que a mera desconstituição da constrição, sem prejuízo da continuidade da execução fiscal, não enseja o pagamento de verba honorária.
Defendeu a existência de jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe condenação em honorários advocatícios em hipóteses em que não há extinção do feito, ainda que parcial, especialmente quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na desconstituição de penhora.
Requereu, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, no tocante à exigibilidade dos honorários fixados, até o julgamento final do recurso. É o relatório.
Conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese, não se verifica a presença concomitante de tais requisitos.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem reforçado o entendimento de que, reconhecida judicialmente a impenhorabilidade de bem de família em sede de exceção de pré-executividade, é devida a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente que se opõe à liberação do bem, ainda que a execução não tenha sido extinta.
De acordo com o princípio da sucumbência (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil), aquele que vê rejeitada sua pretensão, no caso, a manutenção da penhora sobre bem de família, deve arcar com os ônus da sucumbência.
A atuação da Fazenda Pública na defesa da constrição, mesmo diante de alegação plausível de impenhorabilidade, enseja o reconhecimento de resistência à pretensão do executado, legitimando a condenação ao pagamento de verba honorária.
A lógica é a de que, havendo atuação da parte executada para afastar constrição indevida, gerando decisão judicial favorável, há efetiva atuação jurisdicional que justifica o arbitramento de honorários, especialmente quando a resistência da Fazenda exigiu análise judicial do tema.
Por conseguinte, não se vislumbra a alegada probabilidade de provimento do recurso, tampouco se identifica risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da ausência de suspensão da eficácia da decisão agravada, pois eventual pagamento da verba poderá ser revertido ou compensado, a depender do desfecho do julgamento de mérito. À vista do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
07/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:18
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 19:51
Conclusos para decisão
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18/06/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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