TJRN - 0803420-97.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2025 08:40
Conclusos para decisão
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17/09/2025 08:40
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 08:39
Juntada de Ofício
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10/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803420-97.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: EUSEBIO DA SILVA NETO Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Trata-se os autos de ação de revisão de contrato proposta por EUSEBIO DA SILVA NETO, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA, também identificado.
A parte autora foi intimada para acostar aos autos provas que evidenciem que a referida faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, tendo, na oportunidade, apresentado a petição de Id 157563855 e diversos documentos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que deve este juízo aferir a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte autora.
O Código de Processo Civil dispõe, a partir do art. 98, as regras atines para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Resta claro que a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de pobreza, conforme art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o Código de Processo Civil também prevê que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Isso porque não se pode deferir justiça gratuita quando as provas carreadas aos autos pelo próprio interessado se contrapõe ao estado de pobreza alegado.
In casu, embora sustente o requerente que não possui condições de pagar as custas judicias do processo, extrai-se da inicial que a parte autora, em janeiro de 2025, realizou negócio jurídico com a demandada para aquisição de um veículo FORD KA, conforme evidenciado no Id 156818896.
Outrossim, o salário bruto do autor é superior a R$9.000,00 (nove mil reais), conforme Id 157563865.
Pelo valor atribuído à causa, as custas processuais, na espécie, estão estimadas em R$687,19 (seiscentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos).
Embora referida quantia não seja inexpressiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte admite o parcelamento das custas processuais em até oito parcelas mensais e sucessivas, conforme Resolução n.º 17, de 23 de março de 2022.
Portanto, verifico que a parte promovente não cuidou, data maxima vênia, em demonstrar satisfatoriamente a existência dos pressupostos necessários ao provimento do requerimento de gratuidade.
Nesse sentido, já se manifestou o TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento interposto por Maria do Socorro Fernandes Costa contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que indeferiu o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal - NATALPREV.
A agravante alegou não possuir condições financeiras para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e pleiteou a reforma da decisão, com concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em determinar se a agravante demonstrou, de forma suficiente, sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, condição necessária para a concessão da Gratuidade da Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa com insuficiência de recursos para custear as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça.
Todavia, conforme o art. 99, § 2º, do CPC, o magistrado pode indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
O deferimento da gratuidade não é automático e depende da análise dos elementos apresentados pela parte requerente.
No caso, a agravante não demonstrou, de forma robusta e suficiente, sua real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo os documentos trazidos insuficientes para configurar o estado de hipossuficiência alegado.
A mera dificuldade financeira não se confunde com a impossibilidade de custeio sem prejuízo do sustento próprio, sendo necessário que a parte comprove a real incapacidade financeira, nos termos exigidos pela lei processual.
O indeferimento da justiça gratuita não impede que a parte requeira o parcelamento das despesas processuais, conforme previsto no art. 98, § 6º, do CPC, mitigando eventual dificuldade de pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O deferimento da justiça gratuita exige demonstração robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, cabendo ao magistrado analisar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: TJ/RN, Agravo de Instrumento nº 0806887-03.2021.8.20.0000, Rel.
Desª Judite Nunes, julgado em 30.11.2021. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815423-95.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) Ante tais circunstâncias, o indeferimento do pedido de gratuidade é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que efetuou o pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, com o pagamento das custas iniciais ou não, retornem os autos para a devida apreciação. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUSEBIO DA SILVA NETO.
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15/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de EUSEBIO DA SILVA NETO em 12/08/2025 23:59.
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15/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803420-97.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: EUSEBIO DA SILVA NETO Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO De acordo com o §3º, do art. 99, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o §2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, considerando que não há elementos nos autos que permitam a esse julgador aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos, folha de pagamento atualizada ou outro documento comprobatório da insuficiência de recursos para custear o processo.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me os autos novamente conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:30
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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