TJRN - 0801336-78.2025.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/07/2025 13:36.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801336-78.2025.8.20.5116 AUTOR: DANIEL HENRIQUE GIL VIEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DANIEL HENRIQUE GIL VIEIRA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN NEOENERGIA, visando, em sede liminar, o imediato fornecimento de energia elétrica em seu imóvel.
O requerente alega ter adquirido o imóvel localizado na Avenida Antônio Florêncio, s/n, nas proximidades do Santuário Ecológico de Pipa, no município de Tibau do Sul/RN, em 27 de agosto de 2014, e que reside permanentemente no local com sua esposa e filhas menores desde 2018.
Afirma que, apesar de suas insistentes diligências junto à COSERN para regularizar o fornecimento de energia elétrica, serviço que considera essencial, a requerida tem se recusado a realizar a ligação.
Segundo o autor, a COSERN condicionou a ligação à apresentação de licença ambiental emitida pelo IDEMA, que, por sua vez, solicitou certidão de uso e ocupação do solo da Prefeitura Municipal de Tibau do Sul/RN.
Ocorre que a Secretaria de Meio Ambiente do Município expediu certidão informando que o lote seria “não conforme”, sob a alegação de que não possui acesso à via pública e que faz divisa com o Santuário Ecológico de Pipa.
O demandante contesta a certidão municipal, argumentando que o imóvel está situado às margens da RN-003, que não houve óbice à formalização da propriedade por usucapião extrajudicial (processo nº 92/2021) e que a proximidade com o santuário ecológico (área de proteção privada) não impede a posse ou propriedade, tendo a construção em palafita respeitado as normas ambientais.
Sustenta que todas as exigências da COSERN foram atendidas e que a recusa da concessionária é injustificada, violando direitos fundamentais e consumeristas.
Diante da ausência de energia elétrica, que compromete a saúde, segurança e dignidade de sua família, parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a COSERN seja compelida a realizar a ligação de energia elétrica no imóvel no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A análise do pedido de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito do Requerente reside na natureza essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica e na aparente injustificativa da recusa da concessionária.
O serviço de energia elétrica é, inquestionavelmente, um serviço público essencial, cuja prestação adequada, eficiente e contínua é dever das concessionárias, conforme preceituam o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 175 da Constituição Federal.
A interrupção ou recusa de fornecimento de tal serviço, sem justa causa, configura prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso IX, do CDC.
No caso em tela, o requerente demonstrou, por meio da petição inicial e dos documentos listados, que é possuidor e proprietário do imóvel, tendo inclusive formalizado a propriedade por usucapião extrajudicial, sem objeção municipal.
A "Ficha do Imóvel Casa da Mata" (ID 156768218) e a conta da TIM (ID 156768192) corroboram a titularidade e a residência no endereço indicado.
A justificativa da requerida para a recusa, conforme narrado pelo próprio requerente, baseia-se em uma certidão municipal que aponta o lote como "não conforme" por suposta ausência de acesso à via pública e proximidade com área de preservação.
Contudo, o autor apresenta argumentos plausíveis para refutar tais alegações: a localização do imóvel às margens da RN-003, a ausência de irregularidades apontadas durante o processo de usucapião, e a natureza privada do Santuário Ecológico de Pipa, com a construção em palafita demonstrando respeito às normas ambientais.
Ademais, a exigência de licença ambiental ou certidões de uso do solo, quando já demonstrada a posse e a tentativa de regularização pelo consumidor, não pode servir de óbice eterno à fruição de um direito fundamental.
A narrativa do requerente, acompanhada dos documentos que atestam sua posse e a formalização da propriedade, bem como a tentativa de cumprir as exigências, confere verossimilhança às suas alegações.
Assim, em uma análise perfunctória típica desta fase processual, vislumbra-se a probabilidade de que o direito do demandante ao fornecimento de energia elétrica seja reconhecido ao final.
O perigo de dano é evidente e de grande monta.
A ausência de energia elétrica em uma residência onde vive uma família, incluindo filhas menores, por um período prolongado (aproximadamente sete anos, conforme alegado), gera prejuízos diários e irreparáveis à dignidade da pessoa humana.
A falta de energia compromete diretamente a saúde (impossibilidade de refrigeração de alimentos e medicamentos), a segurança (iluminação), e a rotina básica da família, impedindo o uso de eletrodomésticos essenciais e o acesso a condições mínimas de habitabilidade.
Deste modo, tais privações afetam o bem-estar físico e psicológico, configurando um dano contínuo e de difícil reparação que se agrava a cada dia.
Logo, a demora na prestação jurisdicional, sem a concessão da medida de urgência, tornaria inócua a tutela final, pois o dano já estaria consumado e se perpetuaria durante todo o trâmite processual.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de DETERMINAR à COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN NEOENERGIA que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, providencie a ligação e o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, localizado na Avenida Antônio Florêncio, s/n, nas proximidades do Santuário Ecológico de Pipa, no município de Tibau do Sul/RN, CEP 59.178-000.
Em caso de descumprimento da presente ordem judicial, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para fins de agendamento e realização de audiência de conciliação/mediação, onde deverão ser adotadas as seguintes providências.
Cite-se e intime-se a requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Devem constar nos atos citatório/intimatório as seguintes advertências: a) o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); b) a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; c) as partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Se a carta postal, mandado ou precatória de citação retornar com a informação de “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” e “outras”, proceder à intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar endereço válido para citação, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto processual.
Apresentada(s) defesa(s) tempestiva(s), intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 351 do CPC, caso não tenha havido tal intimação no ato da audiência.
Intimem-se, também, as partes para que, no mesmo prazo, indiquem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos.
Inexistindo requerimento de produção de provas, sejam os autos conclusos para sentença.
Pugnando qualquer das partes pela produção de provas, tornem os autos conclusos para saneamento e, se for o caso, designação de instrução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/09/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara, #Não preenchido#.
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10/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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