TJRN - 0800630-95.2025.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 21/07/2025 06:00.
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18/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Autos nº. 0800630-95.2025.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE NELSON VIEIRA DE LIMA JUNIOR Polo Passivo: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, INTIMO as partes a respeito da audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, no dia 26/09/2025 11:30h, devendo as partes informarem nos autos e-mail pessoal e número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, para envio de informações complementares.
O link de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/idn5e As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica da FACEP poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
GOIANINHA, 16 de julho de 2025.
MARINALDO DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/09/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara, #Não preenchido#.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800630-95.2025.8.20.5116 AUTOR: JOSE NELSON VIEIRA DE LIMA JUNIOR REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela Provisória de Urgência, proposta por JOSE NELSON VIEIRA DE LIMA JUNIOR em face de BANCO ITAU S/A, distribuída em 04 de abril de 2025, sob o rito do Juizado Especial Cível, com valor da causa de R$ 30.000,00.
O autor requereu e obteve o benefício da justiça gratuita.
Em sua petição inicial (ID 147713162), o autor alega ser cliente do Banco Itaú S/A há aproximadamente 20 (vinte) anos, mantendo a conta de número 010021-2, agência 0382, a qual utiliza para recebimento de aluguéis, que constituem suas verbas alimentares.
Narra que, em 04 de março de 2025, foi surpreendido com a notificação de bloqueio temporário do saldo de sua conta, com prazo de 11 (onze) dias para análise.
No mesmo dia, houve o bloqueio de um PIX no valor de R$ 5.374,03 (cinco mil, trezentos e setenta e quatro reais e três centavos), e em 06 de março de 2025, outro bloqueio, referente a uma prestação de aluguel, no valor de R$ 6.049,42 (seis mil, quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
O autor afirma que, ao entrar em contato com a instituição financeira, foi informado de uma denúncia contra sua conta e que esta seria cancelada, sem, contudo, receber qualquer justificativa ou esclarecimento sobre os procedimentos de apuração.
Menciona que o bloqueio o impossibilita de receber aluguéis e o sujeita a prejuízos financeiros decorrentes de juros sobre débitos automáticos.
Aduz que, decorrido o prazo de 11 dias, o saldo permaneceu bloqueado, impedindo-o de realizar pagamentos e cumprir suas obrigações.
Ressalta que, em seus 20 anos de relacionamento com o banco, nunca recebeu qualquer notificação ou foi alvo de investigação que pudesse justificar a suposta denúncia.
Diante da impossibilidade de resolução administrativa, busca a via judicial.
Em sede de tutela provisória de urgência, o autor pleiteia o imediato desbloqueio dos valores de sua conta bancária e a liberação dos montantes retidos indevidamente.
Fundamenta seu pedido na probabilidade do direito, evidenciada pelos documentos acostados, e no perigo de dano, consubstanciado na impossibilidade de realizar transações bancárias e arcar com suas despesas.
O autor invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a existência de relação de consumo e a violação dos princípios da boa-fé, equidade e equilíbrio contratual por parte do réu.
Requer a condenação do réu em obrigação de fazer (desbloqueio da conta e liberação dos valores) e em indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do bloqueio abrupto, unilateral e injustificado, que lhe causou dissabores e constrangimentos.
Pede, ainda, a inversão do ônus da prova.
Juntou aos autos procuração (ID 147713164), documento de identificação (ID 147713165), comprovante de residência (ID 147713166), e extrato bancário (ID 147713169) que demonstra os bloqueios mencionados, com saldo de R$ 9,02 (nove reais e dois centavos) em 11 de março de 2025.
Em 24 de abril de 2025, o réu BANCO ITAU S/A habilitou-se nos autos (ID 149408670), requerendo a juntada de procuração (ID 149410882), substabelecimento (ID 149410885) e carta de preposição (ID 149410886).
Na mesma petição (ID 149410879), manifestou interesse na adoção do "Juízo 100% Digital" e solicitou que todas as comunicações processuais sejam realizadas através de convênio eletrônico ou, subsidiariamente, exclusivamente em nome da advogada Bela.
Eny Bittencourt (OAB/RN 1387-A). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A questão central posta em análise, neste momento processual, diz respeito à tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, qual seja, o imediato desbloqueio de sua conta bancária e a liberação dos valores retidos.
Para a concessão de tal medida, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor, como destinatário final dos serviços bancários, enquadra-se como consumidor, e o Banco Itaú S/A, como prestador de serviços financeiros, como fornecedor.
A aplicação do CDC é, portanto, medida que se impõe, com todas as suas normas protetivas, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o artigo 6º, VIII, do referido diploma legal.
No que tange à probabilidade do direito, as alegações do autor, corroboradas pelo extrato bancário (ID 147713169) que comprova os bloqueios de valores em sua conta, apresentam verossimilhança.
A narrativa de que o bloqueio ocorreu de forma unilateral, sem aviso prévio ou justificativa clara e satisfatória por parte da instituição financeira, e que as tentativas de resolução administrativa foram infrutíferas, aponta para uma possível falha na prestação do serviço.
A longa relação do autor com o banco (20 anos), sem histórico de problemas, reforça a tese de que o bloqueio pode ter sido indevido ou desprovido de fundamentação adequada.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este se mostra patente.
O bloqueio da conta impede o autor de movimentar seus recursos, o que, segundo suas alegações, o impossibilita de arcar com suas despesas e obrigações, sujeitando-o a juros e outros prejuízos financeiros.
A natureza alimentar dos valores bloqueados, provenientes de aluguéis, agrava a situação, demonstrando a urgência da medida para evitar danos maiores e irreversíveis à subsistência do autor.
Contudo, embora presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, entendo que a prudência recomenda que o réu seja previamente intimado para se manifestar sobre o pedido liminar.
A medida pleiteada, de desbloqueio de conta bancária, pode ter implicações significativas para a instituição financeira, caso o bloqueio tenha sido realizado por motivos de segurança legítimos (como prevenção a fraudes ou cumprimento de ordens judiciais).
O princípio do contraditório, ainda que mitigado em sede de tutela de urgência, deve ser observado sempre que possível, a fim de evitar o periculum in mora inverso e garantir uma decisão mais justa e informada.
A urgência, embora presente, não se revela tão extrema a ponto de inviabilizar uma breve manifestação da parte contrária.
Por outro lado, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, que regem os Juizados Especiais, e visando uma possível solução consensual da lide, mostra-se oportuno o agendamento da audiência de conciliação ou mediação desde já.
Essa medida permite que as partes busquem um acordo antes mesmo da análise aprofundada do mérito da demanda, o que pode resultar em uma resolução mais rápida e satisfatória para todos os envolvidos.
Por fim, diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, e considerando a complexidade das operações bancárias e dos motivos que levaram ao bloqueio, entendo ser cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá ao réu demonstrar a legalidade e a justificativa para o bloqueio da conta do autor, bem como a transparência nas informações prestadas. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1.
DEFERIR o benefício da justiça gratuita ao autor. 2.
INTIMAR o réu BANCO ITAU S/A para que, no prazo de 72h, manifeste-se sobre o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, apresentando as justificativas para o bloqueio da conta bancária e dos valores mencionados na petição inicial. 3.
INVERTER o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
DESIGNAR audiência de conciliação ou mediação para o próximo dia livre disponível em pauta, a ser realizada por videoconferência (Microsoft Teams), devendo obrigatoriamente participar da audiência conciliador ou mediador deste Juízo (CPC, § 1º do art. 334). 5.
Cite-se a parte Requerida para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação ou mediação, constando que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”, nos termos do § 8º, do art. 334, do CPC, devendo nos termos do art. 695 do CPC: a) o mandado de citação ser instruído com cópia desta decisão interlocutória e obrigatoriamente estar desacompanhado da cópia da petição inicial, dele constando estar assegurado à parte citada o direito de examinar o conteúdo da peça inicial a qualquer tempo (§ 1º), bem como de que, não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 335, inciso I), sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (CPC, art. 344); b) a citação ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (§ 2º), ser feita na pessoa da parte Ré (§ 3º), esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (§ 4º). 6.
Intime-se a parte Autora da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3º), para comparecimento obrigatório, ciente que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, § 8º, do art. 335). 7.
Não havendo acordo, deverá o Conciliador ou Mediador novamente esclarecer à parte Requerida sobre o prazo de 15 dias para contestação, entregando-lhe cópia da petição inicial caso não tenha examinado seu conteúdo. 8.Após a manifestação do réu sobre o pedido de tutela de urgência e/ou a realização da audiência de conciliação, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar e prosseguimento do feito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:03
Outras Decisões
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24/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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