TJRN - 0804757-33.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0804757-33.2025.8.20.5001.
Natureza do Feito: AÇÃO ORDINÁRIA.
Polo Ativo: FABIOLA FONTENELE GIRARDI.
Polo Passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VANTAGEM DEVIDA A PARTIR DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
CONTINUAÇÃO EM ATIVIDADE.
DEVER DE PAGAMENTO ATÉ OPÇÃO PELO INGRESSO NA INATIVIDADE OU APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR.
INTERESSE DE AGIR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PARTE AUTORA REQUEREU ADMINISTRATIVAMENTE A IMPLANTAÇÃO.
PROCEDIMENTO INSTAURADO TRÊS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO E SEM CONCLUSÃO.
REJEIÇÃO.
Vistos.
FABIOLA FONTENELE GIRARDI ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, pleiteando, em síntese, a implantação e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do Abono de Permanência, desde a data de preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, em março de 2020.
Acostou documentos.
Custas recolhidas.
CITADO, o MUNICÍPIO DO NATAL/RN ofereceu contestação (ID. 150944468).
Preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz a ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos para aposentadoria e a incompatibilidade do pagamento do abono com o pedido de aposentadoria.
IMPUGNAÇÃO (ID. 156296617).
Declara da incompetência pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID. 162037254) sobrevieram os autos. É o relatório.
D E C I D O : Pretende FABIOLA FONTENELE GIRARDI a condenação do MUNICÍPIO DO NATAL/RN na obrigação de implantar abono de permanência em seu favor, bem como ao pagamento de diferenças retroativas.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação (art. 434) e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial. 1.
INTERESSE DE AGIR.
O MUNICÍPIO DO NATAL/RN suscita, ainda, a falta de interesse de agir, em decorrência da ausência de prévio requerimento administrativo.
Consigne-se que, o interesse de agir deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, da adequação e da necessidade, verificando se a demanda ajuizada é a via adequada para a promovente na satisfação de sua pretensão.
No caso dos autos, o pleito da demandante não depende de formulação de requerimento administrativo, uma vez que não se confunde com os casos que envolvem pagamento de benefício, cujo recebimento depende da iniciativa do beneficiário.
Nesse sentido é o posicionamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ.
PROFESSORA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, TENDO OPTADO POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÕES DE QUE: 1) FALTA INTERESSE DE AGIR À PARTE AUTORA, POIS NÃO APRESENTOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO E 2) A SERVIDORA É VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NÃO FAZENDO, PORTANTO, JUS AO BENEFÍCIO PLEITEADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, UMA VEZ POSSUIR O ABONO DE PERMANÊNCIA APLICABILIDADE DIRETA E INTEGRAL, POSSIBILITANDO O IMEDIATO EXERCÍCIO PELO SERVIDOR QUE IMPLEMENTOU OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO E IDADE, OU POR IDADE E OPTOU POR PERMANECER NA ATIVA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: ABONO DE PERMANÊNCIA.
DIREITO ASSEGURADO PELO ARTIGO 40, §19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS.
EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE A AUTORA É REGIDA PELO RGPS, DE FORMA QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO PLEITEADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA. (In.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801154-05.2020.8.20.5137, Magistrado(a) MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Tribunal Pleno, j. 25/05/2022, DJe. 25/05/2022) (grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU.
PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CARTA FEDERAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM.
DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
OPÇÃO EM PERMANECER NA ATIVIDADE.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA O ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Nos moldes do art. 40, §19 da Constituição Federal, completados os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optando o servidor em permanecer na atividade em proveito da própria administração, faz jus ao abono de permanência, até que se atinjam os pressupostos para a aposentadoria compulsória. (In.
APELAÇÃO CÍVEL, 0100788-93.2017.8.20.0163, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 13/06/2023, DJe. 26/06/2023) (grifos acrescidos).
Ademais, leciona FREDIE DIDIER JÚNIOR que “há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo resultar em algum proveito ao demandante.”
Por outro lado, “o exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encara como última forma de solução de conflito” (In.
Curso de Direito Processual Civil, 2018, p. 419).
Outrossim, ainda que não fosse o caso, a parte autora comprovou ter requerido administrativamente a implantação do abono pleiteado nestes autos, por intermédio de procedimento autuado em fevereiro de 2022, mais de três anos antes do ajuizamento da presente demanda (ID. 141205094), ainda sem conclusão.
Portanto, no caso em análise, não se encontra óbice para análise das pretensões formuladas na inicial, devendo ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. 2.
MÉRITO.
No mérito, a pretensão autoral é procedente.
O Abono de Permanência encontra previsão no art. 2º, incisos e § 5º, da EC nº 41/2003, c/c o art. 40º, §5º, da Constituição Federal, que determina: "Art. 2º (…) § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal." Referido dispositivo foi alterado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que acrescentou o § 19º ao art. 40, da Constituição da República, que manteve os critérios para concessão do benefício: § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Do mesmo modo, a Lei Complementar Municipal nº 63/2005 estabelece: Art. 81.
O segurado que tenha completado as exigências para aposentar-se, voluntariamente, conforme artigos 25, 71, 72 e 74 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. (…) § 3º.
O valor do abono de permanência é equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 4º.
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município.” Conforme se observa da análise dos dispositivos normativos transcritos, a aquisição da verba postulada pressupõe que o servidor se enquadre entre os beneficiários da aposentadoria voluntária supra referida e opte por continuar contribuindo para o serviço público com o seu trabalho.
Nesse sentido, a Lei Complementar Municipal nº 63/2005, que reorganiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Natal, com a alteração dada pela Lei Complementar Municipal nº 216/2022, preconiza que a aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição ocorrerá quando preenchidos os seguintes requisitos: “Art. 25.
O segurado do RPPS Natal faz jus à aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, com direito ao percebimento de proventos integrais, calculados na forma do Art. 29 desta Lei, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de 15 (quinze) anoo de efetio exercício no oeriiço público II - tempo mínimo de cinco anos no cargo efetio em qe se der a aposentadoria; III - 62 (sessenta e dois) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 57 (cinquenta e oete) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher A LCM nº 216/2022 contemplou, ainda, regra de transição aplicável à parte autora, vez que ingressou no serviço público antes do início de sua vigência “Art. 80–B O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de 30 de junho de 2022, quando operada a adequação da legislação previdenciária municipal às disposições da Emenda Constitucional nº. 103, de 2019, e que não tenha preenchido os requisitos de aposentação até a referida data, poderá aposentar-se, voluntariamente, não se lhe aplicando o disposto no Art. 25 desta Lei, desde que preenchidos, até 30 de junho de 2024, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem; II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único.
Para o professor, de ambos os sexos, que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no § 2º, do Art. 25 desta Lei, serão reduzidos, em 05 (cinco) anos, os requisitos de idade e tempo de contribuição, para os fins do disposto nos incisos I e II, do caput deste artigo.” No caso em disceptação, os documentos coligidos ao processo demonstram que a parte promovente nasceu em 05 de março de 1968 e ingressou no serviço público em 26 de agosto de 1989 exercendo atividades de docência.
Desse modo, implementou os requisitos para aposentadoria em março de 2019, quando: (i) completou 51 (cinquenta e um) anos de idade; e (ii) contava com 30 (trinta) anos de serviço público e, consequentemente, de contribuição, mantendo-se no mesmo cargo.
Registre-se, ademais, que houve o reconhecimento administrativo do pedido em parecer jurídico confeccionado pela Assessoria Jurídica do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal (ID. 141205094 – ps. 116 a 119).
Desse modo, o MUNICÍPIO DO NATAL/RN deverá realizar a implantação do abono de permanência e ser condenado ao pagamento das parcelas retroativas do abono de permanência, vencidas a partir de março de 2020, considerando a adstrição deste Juízo ao pedido, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo que dos autos consta, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte demandada e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE os pedidos formulados por FABIOLA FONTENELE GIRARDI nos autos do processo nº 0804757-33.2025.8.20.5001, ajuizado em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, para: (i) DETERMINAR a implantação do Abono de Permanência no contracheque da demandante, em valor equivalente à contribuição previdenciária; e (ii) CONDENAR a parte promovida ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao Abono de Permanência, em valor equivalente à contribuição previdenciária deduzida do contracheque da parte promovente, desde março de 2020 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Até 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 113, o valor da condenação deve ser atualizado, desde a data do vencimento da obrigação, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base naqueles aplicados à caderneta de poupança.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC 113/2021, a correção monetária se dará com a incidência, uma única vez, até a data o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Autorizo a dedução de eventuais valores pagos, a mesmo título, administrativamente.
Custas na forma da lei.
Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II do Código de Processo Civil e considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados na jurisprudência, CONDENO a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários mínimos.
Caso o valor da condenação seja superior a esse montante, acrescenta-se 8% (oito por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, até 2.000 e de 5% (cinco por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do pronunciamento ter como fundamento acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). 1.
Caso não interposto recurso: 1.1 Certifique-se o trânsito em julgado da sentença; 1.2 Intime-se a parte exequente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se desejar, requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, devendo-se instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, preferencialmente pelo Sistema CALCULADORA AUTOMÁTICA, disponível no site do TJRN, conforme Portaria nº 399-TJ, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de 12 de março de 2019 (DJE de 15/03/2019), com a redação dada pela Portaria nº 332/2020-TJ, de 09 de junho de 2020, contendo todos os elementos previsto no art. 534, do Código de Processo Civil. 1.4 Se não houver requerimento no prazo estabelecido, arquivem-se os autos, com as anotações e formalidades necessárias. 1.5 Se a parte promovente requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa, conclusos. 2.
Caso interposto recurso: 2.1 Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal; 2.2 Certifique-se acerca da tempestividade do recurso; 2.3 Independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN. 2.4 Retornando, cumpra-se o Acórdão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804757-33.2025.8.20.5001 AUTOR: FABIOLA FONTENELE GIRARDI REU: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a postulante a implantação em contracheque do abono de permanência, além do pagamento dos efeitos financeiros a partir de março de 2020. É o que importa relatar.
Decido.
A princípio, devo examinar a competência deste Juízo para processar e julgar a ação proposta.
Em pesquisa realizada na Plataforma do PJE, constatou-se que o postulante já havia promovido demanda idêntica anteriormente, havendo a mesma sido autuada sob o nº 0823827-07.2023.8.20.5001 e tramitado perante a 6ª Vara da Fazenda Pública, tendo sido extinta sem resolução de mérito.
Vê-se, pois, que na presente ação foi reiterada pretensão originariamente deduzida em processo já extinto sem resolução de mérito, cuja tramitação se verificou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, fazendo atrair a incidência da norma insculpida no artigo 286, II do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Nesse viés, é certo que na presente demanda foi reiterado pedido deduzido inicialmente na ação ordinária nº 0823827-07.2023.8.20.5001, o qual foi extinto sem resolução de mérito, havendo entre os mesmos identidade de partes, de pedido e da causa de pedir.
Logo, não resta dúvida de que a presente ação deveria ter sido distribuído por dependência ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 286, II do NCPC, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo para conhecer da presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Adotem-se as providências necessárias.
Remeta-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL /RN, 27 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:51
Declarada incompetência
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26/08/2025 06:09
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:30
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804757-33.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA FONTENELE GIRARDI REU: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Defiro o petitório retro.
Concedo, em prorrogação, o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora cumprir a diligência determinada.
Não havendo pronunciamento no prazo assinado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para suprir a omissão de seu advogado em cinco dias, sob pena de extinção por abandono após ouvida a parte adversa, nos termos do artigo 485, § 6º do NCPC.
Cumprida a diligência, dê-se prosseguimento ao feito na forma estabelecida no Despacho anterior.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 06:02
Conclusos para despacho
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29/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0804757-33.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: FABIOLA FONTENELE GIRARDI Parte Passiva: Município de Natal DESPACHO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte autora a implantação do abono de permanência, além do pagamentos dos valores retroativos a março de 2020.
Verifico que, embora o abona de permanência tenha sido deferido administrativamente em 13/02/2023, somente foram juntadas aos autos as fichas financeiras até março de 2023, não havendo como se inferir se a implantação já foi efetivada.
Converto, pois, o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos suas fichas financeiras de abril/2023 em diante, sob pena de extinção, tendo em vista tratar-se de documento indispensável à propositura da ação.
Efetivada a diligência, à conclusão para Sentença de mérito.
Não efetivada a diligência, conclua-se para Sentença de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
05/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 20:30
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:53
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/06/2025 23:59.
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10/05/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIOLA FONTENELE GIRARDI.
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22/04/2025 11:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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15/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:37
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
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11/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:37
Juntada de Petição de procuração
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29/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 22:44
Conclusos para despacho
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28/01/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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