TJRN - 0808801-17.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 05:46
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0808801-17.2025.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA MARIA DA CUNHA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
PARNAMIRIM/RN, aos 4 de setembro de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2025 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2025 10:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/09/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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04/09/2025 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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03/09/2025 22:26
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:46
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 16/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MASTER DISTRIBUIDORA E LABORATORIO DE PRODUTOS OPTICO LTDA em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 04/09/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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07/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808801-17.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOELMA MARIA DA CUNHA Parte ré: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por JOELMA MARIA DA CUNHA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A.
Narrou: "Identificou-se, mediante consulta paga, a comercialização dos dados pessoais da parte autora por meio dos serviços “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” oferecidos pela SCPC Boa Vista Serviços.
Por meio deste é possível obter informações de qualquer pessoa, bastando para tanto, apenas efetuar o pagamento por meio da contratação pré-paga ou mensal.
Na prática, o contratante dos serviços recebe uma ou mais bases de dados de contatos com um número gigantestco de informações.
Além do Nome Completo, tem-se CPF; Data de nascimento Nome da mãe; Sexo e endereço; Classificação de índice de desenvolvimento urbano (Data Geo); Título de Eleitor; Situação cadastral do CPF na Receita Federal; Número da Inscrição Social (NIS); Telefone e email; Código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); Classe social; Escolaridade, estilo de vida e profissão; Participação societária; Classe de risco; Classe de propensão do consumo; Georreferenciamento.".
Sustentou: "Deste modo, as anotações devem limitar-se à informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados, que são dados relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento (e NÃO sobre informações de cunho sigiloso ou sensíveis, ou seja, aquelas resguardadas pela garantia constitucional da privacidade.
Pensando nisso, o artigo 5º da Lei 12.414/11 concedeu ao consumidor o direito de cancelar a divulgação desses cadastros.
Conforme este artigo, o direito de cancelamento se refere a informações cuja divulgação fora autorizada.
NO ENTANTO, no caso em tela, NUNCA houve essa autorização, sendo desnecessário o esvaziamento da via administrativa para a solicitação do cancelamento.".
Requereu em sede de tutela de urgência e ao final: "3) O deferimento de tutela de urgência, “in limine” e “inaudita altera pars”, para que seja determinado ao réu que se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com quem quer que seja dados pessoais do AUTOR, tais como a renda mensal, o endereço, os telefones ou outra informação por meio de qualquer dos seus produtos inclusive “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária; (...) 5) Seja julgado TOTALMENTE procedente o pedido, para determinar que o réu se abstenha de divulgar, permitir o acesso, gratuito ou pago, bem como compartilhar, de qualquer forma, informações a respeito da renda mensal, endereço e telefones pessoais do autor, sob pena de multa diária confirmando a tutela requerida; 6) Seja julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da quantia em valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelos danos morais a título de indenização;".
A petição inicial veio instruída com documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à concessão da gratuidade judiciária em favor da autora e à regularização processual do feito (id. 156078629), o que foi atendido na petição retro. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Considerando, assim, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial e a petição de emenda no id. 157469283.
Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do(a) consumidor(a) para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor.
Feito tal esclarecimento, passo a apreciar a tutela de urgência requerida.
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora alegou que nunca consentiu a divulgação de seus dados pessoais (a exemplo de nº de CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, telefone e quantidade de dependentes) com disponibilização a terceiros, defendendo que deveria ter sido previamente informada pela parte ré sobre a coleta e oferta desses dados pessoais, ainda que não sensíveis.
Verifica-se que a hipótese dos autos não é de classificação da condição creditícia (credit score) da parte autora, em que o consumidor não pode discordar da avaliação do crédito que lhe é atribuída com relação ao seu potencial creditício.
Trata-se a casuística, portanto, de gestão do banco de dados (cadastro de dados pessoais), atividade essa que deve ser submetida às regras da Lei nº 12.414/2011 e da legislação consumerista, dentre as quais se destaca o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes a obrigação de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, conforme as regras dos artigos 43 e 44 do CDC.
Nessa linha, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito (sendo desnecessário o consentimento prévio) e o histórico de crédito (mediante prévia autorização específica do cadastrado).
Em outros dizeres, o número telefônico e outras informações cadastrais, ainda que não constituam dados sensíveis, não podem ser divulgadas a terceiros, salvo se obtido prévio e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais informações.
Por mais que o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 possa abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas sem exigir o consentimento prévio do cadastrado, é imprescindível que a abertura em si do cadastro seja comunicada ao cadastrado, conforme art. 4º, § 4º, da referida lei.
Com efeito, o consumidor tem o direito de ser cientificado da existência de banco de dados ou qualquer informação armazenada, divulgada ou comercializada a seu respeito e, ainda, de se opor à divulgação de seus dados, mesmo que não sensíveis.
Não destoa desse entender a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ.
CREDIT SCORING.
DISTINÇÃO.
BANCO DE DADOS REGIDO PELA LEI Nº 12.414/2011.
TRATAMENTO E ABERTURA DO CADASTRO SEM CONSENTIMENTO.
POSSIBILIDADE.
COMUNICAÇÃO.
NECESSIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO.
HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011.
INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DE ADIMPLEMENTO.
POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO APENAS A OUTROS BANCOS DE DADOS.
RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AOS DADOS QUE PODEM SER DISPONIBILIZADOS A TERCEIROS CONSULENTES.
INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS PELO GESTOR DE BANCO DE DADOS.
DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO CADASTRADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/5/2023 e concluso ao gabinete em 19/12/2023. 2.
O propósito recursal é decidir se (I) o gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito pode disponibilizar informações cadastrais (dados pessoais não sensíveis) dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação e prévio consentimento; e (II) essa prática configura dano moral ao cadastrado. 3.
O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", o qual é regulamentado pela Lei nº 12.414/2011, que "disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito". 4.
O gestor de banco de dados com a finalidade de proteção do crédito, pode realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas, sem o consentimento prévio do cadastrado, em observância aos arts. 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 e 7º, X, da LGPD. 5.
Todavia, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (I) o score de crédito, sendo desnecessário o consentimento prévio; e (II) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (nos moldes do Anexo do Decreto nº 9.936/2019), conforme o art. 4º, IV, "a" e "b" da referida lei. 6.
Por outro lado, em observância o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na forma da lei e regulamento. 7.
Portanto, se um terceiro consulente tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes. 8.
Em relação à abertura do cadastro pelo gestor de banco de dados, embora não seja exigido o consentimento prévio, é necessária a comunicação ao cadastrado, inclusive quanto aos demais agentes de tratamento, podendo exigir o cancelamento do seu cadastro a qualquer momento, nos termos do art. 4º, I e § 4º, da Lei nº 12.414/2011, além de exercer os demais direitos previstos em lei quanto aos seus dados. 9.
A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do titular - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.
Precedente. [...] (REsp n. 2.115.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚM. 283/STF.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
BANCO DE DADOS.
COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
JULGAMENTO: CPC/15. [...] 4.
A hipótese dos autos é distinta daquela tratada no julgamento do REsp 1.419.697/RS (julgado em 12/11/2014, pela sistemática dos recursos repetitivos, DJe de 17/11/2014), em que a Segunda Seção decidiu que, no sistema credit scoring, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico. 5.
A gestão do banco de dados impõe a estrita observância das exigências contidas nas respectivas normas de regência - CDC e Lei 12.414/2011 - dentre as quais se destaca o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele. 6.
O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas. 7.
A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do consumidor - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade. 8.
Em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, prática essa autorizada pela Lei 12.414/2011 em seus arts. 4º, III, e 9º, deve ser observado o disposto no art. 5º, V, da Lei 12.414/2011, o qual prevê o direito do cadastrado ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais 9.
O fato, por si só, de se tratarem de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de qualquer compra no comércio, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado; está apenas cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais. 10.
Do mesmo modo, o fato de alguém publicar em rede social uma informação de caráter pessoal não implica o consentimento, aos usuários que acessam o conteúdo, de utilização de seus dados para qualquer outra finalidade, ainda mais com fins lucrativos. 11.
Hipótese em que se configura o dano moral in re ipsa. 12.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 13.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.758.799/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.) Na espécie, volvendo todos os aspectos acenados, o documento de id. 152219862, que aponta para informações confidenciais que desbordam a classificação da condição/potencial creditício da parte autora, e considerando, ainda, que ela não reconhece ter autorizado que seus dados cadastrais fossem divulgados pela demandada (prova esta, por ser negativa, que não lhe cabe exigência), vislumbro a probabilidade do direito invocado.
No que toca ao perigo de dano, também enxergo sua presença, haja vista se tratar de informações pessoais da parte autora, divulgadas sem sua prévia autorização, o que afronta sua intimidade, direito erigido fundamental pela Constituição Federal, reclamado urgência e seriedade quanto à sua salvaguarda.
Pontuo, em arremate, que não há perigo de irreversibilidade do provimento perseguido, pois, em caso de revogação da presente decisão, o status quo poderá ser restabelecido com nova divulgação dos dados, surtindo, então, os efeitos pretendidos.
Reunidos os requisitos legais atinentes à tutela de urgência, viável a concessão do provimento provisório solicitado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino que a parte ré abstenha-se de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite do valor da causa, com amparo no art. 297 do CPC. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Retifique-se, no sistema PJe, o valor atribuído à causa para R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 09:39
Recebidos os autos.
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05/08/2025 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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05/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 09:34
Recebidos os autos.
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05/08/2025 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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05/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 12:47
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808801-17.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOELMA MARIA DA CUNHA Parte ré: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por JOELMA MARIA DA CUNHA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A.
Narrou: "Identificou-se, mediante consulta paga, a comercialização dos dados pessoais da parte autora por meio dos serviços “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” oferecidos pela SCPC Boa Vista Serviços.
Por meio deste é possível obter informações de qualquer pessoa, bastando para tanto, apenas efetuar o pagamento por meio da contratação pré-paga ou mensal.
Na prática, o contratante dos serviços recebe uma ou mais bases de dados de contatos com um número gigantestco de informações.
Além do Nome Completo, tem-se CPF; Data de nascimento Nome da mãe; Sexo e endereço; Classificação de índice de desenvolvimento urbano (Data Geo); Título de Eleitor; Situação cadastral do CPF na Receita Federal; Número da Inscrição Social (NIS); Telefone e email; Código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); Classe social; Escolaridade, estilo de vida e profissão; Participação societária; Classe de risco; Classe de propensão do consumo; Georreferenciamento.".
Sustentou: "Deste modo, as anotações devem limitar-se à informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados, que são dados relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento (e NÃO sobre informações de cunho sigiloso ou sensíveis, ou seja, aquelas resguardadas pela garantia constitucional da privacidade.
Pensando nisso, o artigo 5º da Lei 12.414/11 concedeu ao consumidor o direito de cancelar a divulgação desses cadastros.
Conforme este artigo, o direito de cancelamento se refere a informações cuja divulgação fora autorizada.
NO ENTANTO, no caso em tela, NUNCA houve essa autorização, sendo desnecessário o esvaziamento da via administrativa para a solicitação do cancelamento.".
Requereu em sede de tutela de urgência e ao final: "3) O deferimento de tutela de urgência, “in limine” e “inaudita altera pars”, para que seja determinado ao réu que se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com quem quer que seja dados pessoais do AUTOR, tais como a renda mensal, o endereço, os telefones ou outra informação por meio de qualquer dos seus produtos inclusive “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária; (...) 5) Seja julgado TOTALMENTE procedente o pedido, para determinar que o réu se abstenha de divulgar, permitir o acesso, gratuito ou pago, bem como compartilhar, de qualquer forma, informações a respeito da renda mensal, endereço e telefones pessoais do autor, sob pena de multa diária confirmando a tutela requerida; 6) Seja julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da quantia em valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelos danos morais a título de indenização;".
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00.
Instruiu a inicial com documentos. É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 2 - Da necessidade de emenda: Registro que a parte autora atribuiu à causa o valor pretendido a título de indenização, a saber R$ 12.000,00.
Destaco que, havendo a cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao somatório dos pedidos (artigo 292, VI, do CPC), logo também deverá ser contemplado o valor da obrigação de fazer pretendida, que não foi quantificado.
Por fim, registre-se que na fundamentação do dano moral, a parte autora requereu a condenação em valor não inferior a “quinze mil reais” (id. 152219857 – pág. 13).
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de esclarecer a divergência quanto ao valor do dano moral perseguido, bem como apontar o correto valor da causa, observando-se o regramento do art. 292, VI, do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal. 3 – Da tramitação do feito: Decorrido o prazo, atendida a providência, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso contrário, à extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a JOELMA MARIA DA CUNHA.
-
30/06/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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