TJRN - 0833361-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:06
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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18/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0833361-04.2025.8.20.5001 Parte autora: ROBERTO LUIZ FERNANDES DE VASCONCELOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA O exequente ingressou em Juízo com o presente pedido de cumprimento de sentença do julgamento da ação nº 0828495-55.2022.8.20.5001 que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Decido.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está regulamentada pelo disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009, e, de forma subsidiária, na Lei nº 9.099/95.
O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009, preceitua que o Juizado Especial da Fazenda Pública não tem competência para processar mandados de segurança e ações coletivas.
Além do mais, conforme o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus próprios julgados.
Portanto, não há o que se falar em competência do Juizado da Fazenda Pública para processar o cumprimento de sentença oriundo de processo originário de ação coletiva em curso por uma das Varas da Fazenda Pública.
O TJRN emitiu a Súmula 03, disciplinando que compete às Varas da Justiça Comum e não aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, processar e julgar a execução individual fundada em título judicial coletivo ilíquido, ainda que o valor da execução não ultrapasse a alçada normativa dos Juizados, uma vez necessária, em tais casos, a realização de perícia contábil.
Desta feita, entendo que este juízo é incompetente para apreciar o presente cumprimento, motivo pelo qual não resta outra medida a não ser extingui o feito, sem resolução do mérito, indeferindo a inicial, por inadequação da via eleita, o que faço com fulcro nos art´s 330, III, c/c 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, retornem os autos à conclusão para despacho.
Cumpra-se.
Natal, 19 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
16/07/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:47
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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