TJRN - 0801040-90.2024.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801040-90.2024.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZELIA MARIA REGIS DE CARVALHO, ADAILTO GABRIEL REGIS DE CARVALHO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para manifestar-se sobre os elementos trazidos no ID nº 158953564, inclusive documentos acostados, no prazo de 5 dias.
Em caso de não comprovação do cumprimento da tutela provisória no mesmo prazo, será aplicada a multa fixada em decisão de tutela provisória, no valor de R$ 15.000,00.
Após, conclusos os autos para sentença.
GOIANINHA/RN, 19 de setembro de 2025.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801040-90.2024.8.20.5116 AUTOR: ZELIA MARIA REGIS DE CARVALHO, ADAILTO GABRIEL REGIS DE CARVALHO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais c/c Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por ZELIA MARIA REGIS DE CARVALHO e ADAILTO GABRIEL REGIS DE CARVALHO em face da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Os autores alegam que o plano de saúde, do qual Zelia é titular e Adailto dependente, foi cancelado indevidamente por inadimplência, mesmo após o pagamento da mensalidade supostamente em atraso.
Argumentam a necessidade urgente de internação psiquiátrica para o autor Adailto Gabriel e a falta de notificação prévia sobre o cancelamento.
Em face do exposto, requereram, em caráter liminar, o restabelecimento do plano de saúde, e, ao final, a declaração de nulidade do cancelamento e indenização por danos morais.
Em 28/06/2024, a tutela provisória de urgência foi deferida (Id. 124648300), determinando a reativação do plano de saúde pelas rés, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.
Posteriormente, em 13/07/2024 (Id. 125876030), os autores informaram que a UNIMED NACIONAL havia reativado o plano, mas a QUALICORP não havia cumprido a obrigação de dar acesso ao aplicativo, requerendo a majoração da multa diária.
As rés apresentaram suas contestações.
A UNIMED NACIONAL (Id. 128268167, em 12/08/2024) alegou ter cumprido integralmente a liminar e defendeu sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela cobrança e administração do plano à Qualicorp.
A QUALICORP (Id. 128317992, em 13/08/2024) impugnou a gratuidade de justiça e defendeu a legalidade da suspensão do plano devido a atraso no pagamento da mensalidade de 04/2024, destacando a comunicação prévia e a culpa do autor.
Houve despacho em 04/12/2024 (Id. 137824036) para que as partes especificassem as questões de fato e de direito.
A UNIMED NACIONAL reiterou (Id. 138628890, em 13/12/2024) que o cancelamento se deu a pedido da Administradora por inadimplência, reforçando a responsabilidade da Qualicorp nos aspectos administrativos e de cobrança.
Em 17/12/2024, os autores apresentaram nova petição (Id. 138963302), alegando novo cancelamento unilateral do plano devido a um suposto erro no pagamento da mensalidade de 11/2024, que não teria sido debitado da conta, e que foram notificados apenas por e-mail, considerado meio ineficaz para a autora.
Juntaram comprovantes de pagamento de 11/2024 e 10/2024 (Ids. 138963307 e 138963308), e email de pré-cancelamento (Id. 138628894).
Requereram o cumprimento da decisão liminar e medidas coercitivas mais eficazes, ou o julgamento antecipado do mérito.
Em 14/01/2025, foi proferido despacho (Id. 139837369) para que a parte demandada se manifestasse sobre a petição de Id. 138963302.
Certidões subsequentes (Ids. 141343187 e 142792031) atestaram a ausência de manifestação das demandadas.
Posteriormente, a QUALICORP apresentou petição (Id. 148949268, em 16/04/2025) afirmando o cumprimento integral e tempestivo das obrigações impostas, anexando telas do sistema da UNIMED (Ids. 145879012 e 145879014), datadas de 04/07/2024, que indicavam os beneficiários como "Ativo com Liminar" e "Carência Cumprida".
Contudo, em 22/04/2025, os autores tornaram a peticionar (Id. 149074662), reafirmando que o plano não havia sido reativado e que estavam sendo indevidamente cobrados mensalmente, mesmo sem usufruir do serviço.
Anexaram email da Qualicorp (Id. 149076718) alertando sobre a possibilidade de cancelamento em 30/04/2025, devido a faturas em aberto de 01/2025 e 02/2025.
Por fim, em 08/07/2025, a UNIMED NACIONAL apresentou petição (Id. 156923533) informando que a parte autora não mais cumpre os requisitos para ser beneficiária, pois a Administradora (Qualicorp) solicitou sua exclusão por inadimplência.
Requeru a revogação da obrigação de fazer vigente.
Anexou telas do sistema (Ids. 156923538 e 156923539) que, em data de 15/05/2025, indicam o beneficiário Adailto Gabriel Regis de Carvalho como "Excluído", com "Data Exclusão: 30/11/2024" e "Motivo: EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA", e o status do contrato como "Encerrado / Cancelado".
O histórico de ocorrências (Id. 156923539) mostra uma exclusão em 09/12/2024, e tentativas de retificação/exclusão em janeiro de 2025.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A complexidade do caso e as informações contraditórias exigem uma delimitação clara das questões de fato e de direito e a distribuição adequada do ônus da prova, bem como a determinação de produção de provas e providências para assegurar o resultado prático da medida liminar.
II.1.
Das questões preliminares e processuais pendentes.
A ré QUALICORP (Id. 128317992) impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores.
Contudo, não foram apresentados elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (Id. 124111773 - "Justiça gratuita? SIM").
A condição de "aposentado" da autora Zelia Maria, ainda que não explicitado o valor do benefício na petição inicial, sugere uma renda que, em geral, se compatibiliza com o benefício da gratuidade da justiça.
Deste modo, REJEITO a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita arguida pela ré QUALICORP, mantendo os autores amparados pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
A ré UNIMED NACIONAL (Id. 128268167) arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela administração e cobrança do plano seria exclusiva da QUALICORP.
Embora a QUALICORP atue como administradora, intermediando a relação entre os beneficiários e a operadora, a UNIMED NACIONAL é a operadora do plano de saúde, sendo a responsável final pela prestação dos serviços de saúde contratados.
Ambas as rés integram a cadeia de fornecimento de serviços aos consumidores, nos termos da legislação consumerista.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em casos envolvendo planos de saúde coletivos por adesão, tanto a operadora quanto a administradora de benefícios podem ser consideradas solidariamente responsáveis por falhas na prestação do serviço.
Assim, REFUTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré UNIMED NACIONAL, por entender que ambas as rés, operadora e administradora, integram a cadeia de consumo e podem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos causados aos consumidores, sem prejuízo da análise da responsabilidade de cada uma na fase de mérito.
II.2.
Da fixação dos pontos controvertidos e meios de prova.
Com base nas alegações e defesas apresentadas, FIXO os seguintes pontos controvertidos que demandam instrução probatória: a) Se o cancelamento original do plano de saúde dos autores (que motivou a propositura da ação) foi legítimo, observadas as disposições contratuais e a legislação consumerista aplicável, especialmente quanto à prévia notificação de inadimplência e à conformidade com os prazos legais para a rescisão unilateral do contrato. b) Incumbe às rés comprovar a regularidade do cancelamento e da notificação, nos termos do art. 373, II, do CPC, e em atenção ao art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova em favor do consumidor, se aplicável). c) Se a ordem judicial de reativação do plano (Id. 124648300) foi cumprida integralmente e de forma contínua pelas rés, garantindo aos autores o pleno e irrestrito acesso a todos os serviços contratados, incluindo o acesso ao aplicativo da Qualicorp, e se a alegada nova exclusão/cancelamento (a partir de 30/11/2024) foi realizada em conformidade com a decisão judicial vigente. d) Incumbe às rés comprovar o cumprimento integral e contínuo da liminar e a legalidade da alegada nova exclusão/cancelamento (art. 373, II, CPC).
Aos autores, incumbe comprovar as alegadas cobranças indevidas e a persistência da inatividade ou ausência de acesso ao plano. e) Se os fatos narrados e comprovados nos autos causaram abalo moral aos autores passível de indenização e, em caso positivo, qual o valor adequado para reparação. f) A prova dos danos morais decorrerá da análise dos demais pontos controvertidos e da própria ilicitude da conduta das rés, incumbindo aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
II.3.
Das diligências para assegurar o resultado prático da medida liminar.
A despeito da liminar de 28/06/2024 (Id. 124648300), os autos demonstram uma persistente divergência entre as partes quanto à efetividade da reativação do plano e à ocorrência de subsequentes cancelamentos, o que compromete o resultado prático da tutela de urgência e a integridade do processo.
Os documentos Ids 148949268, 149074662 e 156923533 são claros em indicar esta persistência da controvérsia.
Para garantir o cumprimento integral e contínuo da liminar, são necessárias as seguintes providências: 1.
REITERO A DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proferida em 28/06/2024 (Id. 124648300), devendo as rés UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. manterem o plano de saúde dos autores ativo e em pleno funcionamento, nas mesmas condições, garantindo pleno acesso a todos os serviços contratados e ao aplicativo da Qualicorp. 2.
INDEFIRO, neste momento, o pedido de revogação da medida liminar formulado pela UNIMED NACIONAL (Id. 156923533), uma vez que as alegações de nova inadimplência e re-cancelamento exigem instrução probatória para que se apure sua legalidade e a conformidade com a ordem judicial vigente. 3.
DETERMINO que as rés COMPROVEM, no prazo peremptório de 10 (dez) dias úteis, o cumprimento integral e contínuo da liminar, devendo para tanto: a) Juntar aos autos uma declaração conjunta e unificada, assinada por ambas as rés, atestando o status ativo e operacional do plano de saúde dos autores, com indicação precisa do número da carteira, tipo de plano e período de cobertura atual, bem como a data da efetiva reativação integral (incluindo acesso ao aplicativo e demais serviços). b) Apresentar histórico detalhado de acesso dos autores ao aplicativo da Qualicorp desde a concessão da liminar (28/06/2024), demonstrando que o acesso foi e permanece irrestrito. c) Esclarecer, de forma coesa e cronológica, a divergência entre as telas do sistema e e-mails anexados nos Ids. 145879014 e 156923538/156923539, notadamente a indicação de "Ativo com Liminar" vs. "Excluído" e "Encerrado/Cancelado", bem como as sucessivas notificações de pré-cancelamento.
As rés devem explicar por que, mesmo com liminar vigente, o sistema registrou exclusão e novas cobranças/ameaças de cancelamento. d) Comprovar a efetiva entrega de todas as notificações de inadimplência e de cancelamento, com as devidas comprovações de recebimento pelos autores (AR, comprovante de leitura de e-mail, etc.) e a observância dos prazos legais e regulamentares aplicáveis. 4.
DETERMINO que os autores JUNTEM, no prazo peremptório de 10 (dez) dias úteis: a) Cópia dos extratos bancários completos (com indicação do nome do titular da conta) referentes à conta onde são realizados os pagamentos do plano ou onde incidem os descontos, a partir de maio de 2024 até a presente data, a fim de comprovar os pagamentos efetivamente realizados e/ou os descontos alegadamente indevidos. b) Cópia de todas as comunicações recebidas das rés (e-mails, correspondências, SMS, mensagens de aplicativo, etc.) relativas a cobranças, inadimplência, suspensão ou cancelamento do plano, a partir de maio de 2024, inclusive aquelas já anexadas nos autos, mas que possam ser apresentadas em sua forma original, se possível 5.
ADVIRTO as rés que o descumprimento injustificado das determinações acima ou a continuidade de registros sistêmicos que indiquem a inatividade ou cancelamento do plano em contrariedade à liminar, sem a devida justificação e regularização, implicará na aplicação da multa diária já fixada (R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas e da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e em saneamento e organização do processo: 1.
REJEITO a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita arguida pela ré QUALICORP. 2.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré UNIMED NACIONAL. 3.
FIXO os pontos controvertidos conforme detalhados acima. 4.
DETERMINO a produção de provas conforme o ônus distribuído. 5.
REITERO E MANTENHO integralmente a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (Id. 124648300), com as cominações e responsabilidades já estabelecidas. 6.
DETERMINO as diligências para assegurar o resultado prático da medida liminar, conforme detalhado acima, com os prazos e providências lá descritos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o cumprimento das determinações, ou o decurso dos prazos, voltem os autos conclusos para análise das manifestações e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento ou deliberação sobre outras provas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 01:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:43
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 28/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 11/07/2024.
-
11/07/2024 09:55
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 08:40
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:51
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:53
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:11
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 07:20
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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