TJRN - 0800424-97.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800424-97.2023.8.20.5101 Polo ativo CHIRLEY CRISTINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800424-97.2023.8.20.5101 RECORRIDO: CHIRLEY CRISTINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAICO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAICO/RN.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 30, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.384/2009.
IMPLANTAÇÃO EM GRAU MÉDIO PELO ENTE PÚBLICO.
PERÍCIA JUDICIAL.
CONSTATAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES NO AMBIENTE DE TRABALHO EM GRAU MÁXIMO.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDA.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento), nos vencimentos da parte recorrida e concedeu o pagamento dos valores retroativos, a contar da data do laudo pericial.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, a ausência de comprovação quanto à permanência e ao isolamento exigidos pela NR 15 no ambiente insalubre que possibilitaria a majoração do adicional requerido.
As contrarrazões foram apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 3 – No caso dos autos, não se vislumbra manifesto risco de dano irreparável a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto (art. 43, da Lei n. 9.099/95).
Assim, mister o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 4 – O adicional de insalubridade é devido ao servidor público do Município de Caicó/RN que trabalhe em ambiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20% ou 30% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, nos termos do art. 30 da Lei Municipal nº 4.384/2009. 5 – O laudo pericial que atesta as condições insalubres no desempenho do labor pelo servidor público é documento apto à comprovação do direito à percepção do adicional. 6 – O laudo produzido por perito judicial, cuja perícia foi realizada no local de trabalho do servidor público de forma criteriosa, isenta e, sob o crivo do contraditório, pode sobrepor às informações técnicas produzidas unilateralmente pelo Ente Público quando o magistrado entender que, após análise do arcabouço probatório contido nos autos, melhor correspondeu à realidade funcional, haja vista o seu livre convencimento (art. 371 do CPC). 7 – Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício e, se for o caso, da correção monetária.
Precedentes desta Turma Recursal, a exemplo dos recursos inominados nº 0803197-02.2020.8.20.5108, 0833735-93.2020.8.20.5001, 0821381-36.2020.8.20.5001 e 0808072-84.2021.8.20.5106. 8 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do artigo 397 do Código Civil (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019). 9 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), contudo, adequando-se, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios, os quais incidirão desde o inadimplemento, nos termos do voto do relator.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
03/06/2025 12:53
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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