TJRN - 0805532-19.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805532-19.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SILVANA FERNANDES LACERDA Advogado(s): URSULA BEZERRA E SILVA LIRA, JOSE DANTAS LIRA JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando a desconstituição da penhora de imóvel nos autos de execução fiscal e condenando a Fazenda Municipal ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação do imóvel à embargante configura fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, com redação dada pela LC nº 118/2005; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fraude à execução fiscal não se configura quando a alienação do bem ocorre antes da inscrição do crédito em dívida ativa e da citação válida do devedor, conforme fixado no julgamento do REsp 1.141.990/PR sob o rito dos repetitivos. 4.
No caso, o contrato de promessa de compra e venda foi firmado em 1997, ou seja, antes do ajuizamento da execução fiscal (2003) e da inscrição da dívida ativa (2002). 5.
O registro da propriedade em nome da embargante foi realizado em 1º/4/2014, sem que houvesse penhora ou qualquer restrição sobre o imóvel na matrícula à época, afastando a presunção de má-fé. 6.
A aplicação da Súmula 375 do STJ é indevida em sede de execução fiscal, mas, ainda assim, os requisitos legais para caracterização de fraude não estão presentes. 7.
O Município deu causa à constrição indevida ao requerer a penhora de imóvel cuja propriedade já se encontrava regularmente registrada em nome de terceira adquirente de boa-fé, não havendo fundamento para afastar a condenação ao pagamento de honorários, conforme a regra do art. 85, caput, do CPC e a jurisprudência do STJ (Temas 872 e 1076).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A alienação de imóvel realizada antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa e da citação do devedor na execução fiscal não configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, com redação anterior à LC nº 118/2005. 2.
O ente público que requer a penhora de bem já registrado em nome de terceiro adquirente de boa-fé responde pelos ônus da sucumbência nos embargos de terceiro. 3.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, não sendo cabível a fixação por equidade quando o valor da causa é significativo e o proveito econômico é mensurável.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, 1ª Seção, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.11.2010; STJ, AgInt no AREsp 2.191.532/PR, 1ª Turma, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 22.05.2023; STJ, Tema Repetitivo 872; STJ, Tema Repetitivo 1076; STJ, Súmula 375; STJ, Súmula 303.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo municipal, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença proferida pelo Juízo da 5.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro registrados sob o n.º 0805532-19.2023.8.20.5001, opostos por SILVANA FERNANDES LACERDA, ora apelada, determinando “a desconstituição da penhora, nos autos da execução fiscal nº 0004687-83.2003.8.20.0001, que recaiu sobre o imóvel de propriedade da embargante, situado na Rua Rita Pereira de Macedo, nº 491, Res.
Rainha Vitória, apto. 603, tipo C, bloco A, Barro Vermelho – Natal/RN, objeto da matrícula 38.922, R-1-38.922, junto ao 3º Oficio de Notas de Natal-RN” (p. 178) e condenando a urbe ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram fixados em 10% do valor da causa.
Nas suas razões recursais (p. 206-221), o município apelante alegou, em síntese, que: (i) ajuizou execução fiscal em março de 2003 contra a COESA CONSTRUTORA ESPÍRITO SANTO LTDA. cobrando ISS não recolhido, tendo requerido, em janeiro de 2014, a penhora de um imóvel registrado em nome da empresa devedora; (ii) a apelada transferiu a titularidade do imóvel para o seu nome após a ciência da constrição, em 1.º-4-2014, muito embora o tenha adquirido em momento anterior, através de contrato particular de compra e venda que a ele não é oponível; (iii) para o STJ, “após a vigência da Lei Complementar 118/2005, as alienações de bens do devedor realizadas após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa são consideradas fraudulentas” (p. 208), de sorte que “não há necessidade de investigar a eventual boa-fé da apelada na aquisição para afastar a alegação de fraude à execução.
Isso se deve ao fato de que, uma vez configurada a hipótese legal de fraude, a presunção de fraude se torna absoluta com o advento da LC 118/2005” (p. 208), que deu nova redação ao art. 185 do CTN; (iv) “a consequência da configuração da fraude à execução fiscal é o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico celebrado entre a Embargante [apelada] e o alienante [COESA]” (p. 213), devendo, pois, ser mantida a penhora realizada nos autos da execução fiscal; (v) a sentença também deve ser revista no que se refere à sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, pois ele “não pode ser penalizada [sic] na verba sucumbencial quando na verdade só tentou satisfazer o crédito requerendo a penhora de um imóvel que se encontrava sob titularidade da empresa Executada” (p. 217), sendo o caso de aplicação do enunciado da Súmula 303 do STJ e do Tema Repetitivo 872 da mesma Corte.
Assim, pediu, o apelante, o conhecimento e provimento deste recurso “para reformar a sentença, [de] modo a declarar a ineficácia do negócio jurídico em questão e manter a penhora nos autos da execução fiscal” (p. 221).
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou, se não, para que estes sejam fixados por equidade em, no máximo, R$ 1.000,00.
Contrarrazões às p. 224-33 postulando pelo desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença.
Originalmente distribuído ao Gabinete do Desembargador IBANEZ MONTEIRO, veio o feito à minha relatoria por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0807926-64.2023.8.20.0000 (p. 240).
O Ministério Público deixou de opinar no feito (p. 243). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço desta apelação.
Na execução fiscal n.º 0004687-83.2003.8.20.0001, movida em desfavor da COESA CONSTRUTORA ESPÍRITO SANTO LTDA., foi requerida pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em 30-1-2014, a penhora de alguns imóveis registrados em nome da devedora localizados no Edifício Residencial Rainha Vitória (p. 112 dos autos da execução), dentre os quais o apartamento 603, tipo C, do bloco A, o qual a apelada alega ser de sua propriedade.
O pleito de constrição foi deferido já em 22-6-2017 (p. 148 da execução), sendo a penhora lavrada a termo apenas em 13-10-2022 (p. 153 do processo executivo).
A apelada opôs os presentes embargos de terceiro alegando, em suma, que adquiriu o bem por contrato particular de compra e venda ainda em 25-6-1997, sendo contribuinte do IPTU desde 15-2-2000, registrando a titularidade do imóvel em cartório em 1.º-4-2014, nos termos de escritura pública de compra a venda lavrada em 19-12-2013, de modo que a constrição se mostra indevida, visto que a alienação foi anterior à anotação de impedimento do bem, inexistindo má-fé de sua parte, aplicando-se ao caso a Súmula 375 do STJ (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente”).
As alegações da apelada foram acolhidas pelo Juízo de origem, com arrimo na Súmula 375 do STJ, nos seguintes termos: “(...).
Considerando que o registro da aquisição do imóvel ocorrera em 1º/04/2014, momento no qual inexistia qualquer registro de penhora na matrícula do imóvel, percebe-se a inexistência de fraude à execução no negócio jurídico de aquisição do imóvel pela embargante.
Nesse sentido, constata-se facilmente a boa fé da adquirente, ao se considerar que a aquisição do imóvel junto à construtora, de fato, ocorrera em 25/06/1997, momento em que inexistia qualquer restrição recaindo sobre o imóvel, principalmente ao se verificar que a inscrição em dívida ativa ocorreu somente em 21/08/2002, sendo imperioso destacar que o débito cobrado pela Municipalidade por meio da execução fiscal nº 0004687-83.2003.8.20.0001 diz respeito a créditos tributários de ISS, isto é, sequer se trata de obrigação propter rem relativamente ao imóvel da embargante.
Assim, fica evidenciada a ausência de imprescindibilidade de que a determinação de penhora recaísse sobre o bem em questão, principalmente ao se constatar que o termo de penhora fora lavrado apenas em 13/10/2022 (8 anos após o registro da aquisição do imóvel), além da existência de outros 8 (oito) imóveis que, até o presente momento, ainda constam registrados em nome da Construtora Coesa, verdadeira executada na já referenciada execução fiscal, que se mostram suficientes à garantia do débito.
Por todo o exposto, constatada a inexistência de fraude à execução, dada a boa fé da adquirente, ora embargante, na aquisição do apartamento; que o ato de registro consubstancia-se em mero ato formal de transmissão da propriedade; que, no momento da anotação do registro de aquisição (2014), inexistia qualquer registro de penhora recaindo sobre o imóvel; que o termo de penhora somente fora lavrado em 2022; que os débitos cobrados na execução fiscal dizem respeito a créditos de ISS (não sendo obrigação propter rem); e, finalmente, que a empresa executada possui outros imóveis registrados em seu nome, de valor suficiente a garantir a execução, é medida que se impõe a procedência da presente demanda. (...).” (p. 181).
Para o município apelante, no entanto, a sentença merece reforma porque, como a inscrição do débito da executada na dívida ativa ocorreu em 21-8-2002 e o registro do imóvel no nome da apelada somente se deu em 1.º-4-2014 — após, portanto, o requerimento para a penhora do bem —, resta caracterizada a fraude à execução, independentemente da má-fé desta última, não sendo aplicável à espécie o enunciado da Súmula 375 do STJ, pois há presunção de fraude, nos termos do art. 185 do CTN.
Não assiste razão à Fazenda Municipal, todavia.
Há prova nos autos de que em 25-6-1997 a apelada adquiriu da COESA o imóvel penhorado, conforme contrato de promessa de compra e venda encartado às p. 12-25, tendo quitado o saldo devedor em 25-10-2013, como provam a declaração de quitação de imóvel de p. 10 e comprovante de depósito de p. 11.
Quitado o imóvel foi lavrada escritura pública de compra e venda em 19-12-2013 e, finalmente, em 1.º-4-2014, registrado o bem em nome da recorrida (certidão de inteiro teor de p. 26).
Veja-se que, como bem apontou a magistrada de base, à época da compra do apartamento pela apelada, em junho de 1997, o débito tributário cobrado na execução fiscal n.º 0004687-83.2003.8.20.0001 ainda não havia sido inscrito na dívida ativa municipal, o que só veio a ocorrer em 21-8-2002 (CDA de p. 6 dos autos do processo executivo), até porque o auto de infração que deu origem àquele foi lavrado em 1999 (Auto de Infração n.º 501.001/99-5; PFA n.º 20.337/99).
A compra e venda do imóvel entabulada entre a COESA e a apelada ocorreu, portanto, mais de 5 anos antes da inscrição do débito fiscal na dívida ativa municipal e antes mesmo da autuação da empresa devedora pelo não recolhimento de ISS, não se podendo falar em fraude à execução se a dívida sequer existia no momento da alienação do bem.
Observe-se, também, que quando da lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel em questão (19-12-2013) o MUNICÍPIO DE NATAL sequer havia requerido a sua penhora nos autos da execução, o que fez apenas em 24-1-2014.
Do mesmo modo, no momento da transcrição do registro de aquisição do apartamento no cartório do registro de imóveis (1.º-4-2014), inexistia qualquer ordem constritiva recaindo sobre o bem, como bem sublinhou a julgadora a quo, tendo o termo de penhora sido lavrado apenas em 13-10-2022, isto é, mais de 8 anos após a oficialização da mudança de propriedade na matrícula do imóvel.
A sentença, de fato, cometeu equívoco ao recorrer à Súmula 375 do STJ como um dos seus fundamentos, já que “[a] Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa” (AgInt no AREsp 2.191.532/PR, 1.ª Turma, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. em 22-5-2023, DJe de 24-5-2023).
Porém, como se vê, no precedente repetitivo mencionado fixou-se a tese de que, para as alienações ocorridas anteriormente à alteração da redação do art. 185 do CTN pela LC n.º 118/2005 — que é o caso dos autos —, a fraude à execução somente se configura se o devedor tiver sido citado no processo executivo antes da alienação, o que não ocorreu na espécie, até porque a execução fiscal foi protocolada apenas em 26-3-2003 (p. 8 dos autos respectivos), ou seja, quase 6 anos após o negócio de compra e venda.
Logo, a conclusão da sentença está correta e não merece reforma.
No que tange aos honorários advocatícios a irresignação municipal igualmente não se sustenta.
Para o MUNICÍPIO DE NATAL a apelada deve arcar com a verba honorária sucumbencial, nos termos da Súmula 303 do STJ (“Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”) e do Tema Repetitivo 872 da mesma Corte (“Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”).
Ora, como visto acima, não se pode atribuir à apelada a responsabilidade pela constrição do seu imóvel.
O apartamento fora adquirido pela recorrida anos antes do ajuizamento da execução fiscal e registrado em seu nome também anos antes da realização da penhora, insistindo o município apelante na manutenção da constrição mesmo estando o bem cadastrado no nome da recorrida junto à Secretaria Municipal de Tributação desde 15-2-2000, como se vê da ficha do imóvel encartada à p. 101.
Descabe, ademais, a fixação de honorários por apreciação equitativa no caso, posto que, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076, o critério de equidade do § 8.º do art. 85 do CPC é regra subsidiária que deve ser aplicada quando se está diante de ação cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, sendo certo que o presente feito não se enquadra em nenhuma destas hipóteses.
Posto isso, conheço e desprovejo o recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. À vista do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante de 10% para 12% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805532-19.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
22/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:38
Juntada de Petição de parecer
-
20/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 08:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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01/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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