TJRN - 0804986-29.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804986-29.2023.8.20.0000 AGRAVANTES: JANILDO DANTAS DE SOUZA E OUTROS ADVOGADOS: JANILDO DANTAS DE SOUZA E OUTRO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22802852) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804986-29.2023.8.20.0000 (Origem nº 0015053-26.1999.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804986-29.2023.8.20.0000 RECORRENTES: JANILDO DANTAS DE SOUZA E OUTROS ADVOGADOS: JANILDO DANTAS DE SOUZA E OUTRO RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto (Id. 21628987) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20982361): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FUNDADA NA NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE.
MANIFESTA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 7º E 8º DA PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2019 – TJ.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO.
NULIDADE EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE VIABILIZAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, os recorrentes ventilam violação aos arts. 272, §5º, 277, 278, 502, 503, 505, 507, 508 e 1.053 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 4º, §2º, e 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22073718). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação ao arts. 272, §5º, 277, 278, 502, 503, 505, 507, 508 e 1.053 do CPC e arts. 4º, §2º, e 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença.
Precedentes. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da 282 e 356/STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
18/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804986-29.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 17 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804986-29.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO Polo passivo JANILDO DANTAS DE SOUZA e outros Advogado(s): JANILDO DANTAS DE SOUZA, DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FUNDADA NA NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE.
MANIFESTA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 7º E 8º DA PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2019 – TJ.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO.
NULIDADE EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE VIABILIZAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0015053-26.1999.8.20.0001), rejeitou os embargos declaratórios por si opostos, mantendo a integralidade da decisão que deixou de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, a parte Agravante destacou que a probabilidade do seu direito reside no fato de não ter sido cumprido o estabelecido na Portaria Conjunta 03-TJ, de 16 de janeiro de 2019, imprescindível no caso em exame, já que a tramitação dos autos se deu por meio físico, e, logo após, passou a ser virtual.
Defendeu a ocorrência de prejuízo quando da não a observância do procedimento de regularização e habilitação processual dos procuradores das partes, já que impediu o acompanhamento e ciência do ato decisório, submetendo o Banco à constrição patrimonial sem que pudesse sequer exercer o seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa.
Esclareceu que “o Juízo “a quo” considerou que o Agravante teria caixa institucional específica para recebimento de intimações/citações, o que retiraria qualquer alegação de nulidade.
No entanto, a referida caixa institucional só foi cadastrada nos autos do cumprimento de sentença, não havendo o mesmo cadastro nos autos da apelação cível na qual foi lavrado o acórdão exequendo no PJE do 2º Grau.” Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso.
Em decisão de id. 19447143, este Relator deferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada. (id. 19956236) Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender ausente o interesse público na demanda. (id. 20034433) É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Inicialmente, cumpre destacar que, quando do exame do pedido liminar, expressei de forma clara os motivos que levaram a suspensão da decisão vergastada, não havendo, neste momento, razão para a modificação dos fundamentos lançados na decisão por mim proferida.
In casu, evidencia-se o cerceamento de defesa alegado pelo Agravante, na medida que a migração dos autos do meio físico para o virtual não foi precedido do “termo de migração do processo”, bem como do “edital para dar ciência aos interessados quanto à digitalização dos processos judiciais”.
Isto porque, os termos da Portaria Conjunta nº 03 – TJ, de 16 DE JANEIRO DE 2019, a qual dispõe sobre a digitalização de processos judiciais físicos em tramitação no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e sua inclusão no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, especificamente nos artigos 7º e 8º, restou disposto que: Art. 7º Deverá ser incluído no Sistema PJe, em cada processo migrado, termo de sua Migração (Anexo IV). [...] Art. 8º Cada Unidade Judiciária divulgará no Diário da Justiça eletrônico (DJe), edital para dar ciência aos interessados quanto à digitalização dos processos judiciais físicos e seu protocolo no processo Judicial eletrônico – PJe, bem como para intimar os advogados a se cadastrarem no Sistema PJe, caso ainda não cadastrados. § 1º O edital deve ser divulgado no DJe e afixado em local de fácil visualização no Fórum ou Tribunal de Justiça, contendo o período que se realizará a digitalização dos processos na comarca (Anexo V). § 2º Cópia do edital deve ser enviada, mediante ofício, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do RN, Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradorias dos Municípios, do Estado e da União.
Por sua vez, conforme se observa do despacho constante da página 01 do evento de ID 79005067 dos autos originário, proferido em 13.08.2021, foi determinada a digitalização do processo.
Não obstante o referido despacho ter sido disponibilizado no DJE n° Ed. 3320., de 26/08/2021, constando os nomes dos advogados Pablo José Monteiro Ferreira e Roberto Medeiros dos Santos, não se verifica o atendimento das exigências pontuais expostas no citado Ato, visto que não fora precedido do necessário “termo de migração do processo”, nem do “edital para dar ciência aos interessados quanto à digitalização dos processos judiciais”, requisitos estes claramente previstos nos arts. 7º e 8º, respectivamente, da Portaria Conjunta nº 03/2019-TJ.
Destarte, o não atendimento da citada norma implica em prejuízo no exercício do direito da parte Recorrente, de modo que impõe-se a revogação da decisão atacada.
A propósito, colho o entendimento desta Primeira Câmara Cível, em acordão de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FUNDADA NA NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE.
MANIFESTA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 7º E 8º DA PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2019 – TJ.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO.
NULIDADE EVIDENCIADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A VIABILIZAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FUNDADA NA NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE.
MANIFESTA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 7º E 8º DA PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2019 – TJ.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO.
NULIDADE EVIDENCIADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A VIABILIZAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0101063-70.2014.8.20.0123, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 21/05/2020) (destaques acrescidos) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade de todos os atos proferidos nos autos a partir do acórdão exequendo, intimando-se, por conseguinte, o banco Agravante para tomar ciência do ato de migração e de todos os atos subsequentes. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804986-29.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
20/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:42
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 00:10
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:10
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:09
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:09
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 01:12
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:18
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2023 10:01
Expedição de Ofício.
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10/05/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 19:53
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 08:28
Conclusos para decisão
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04/05/2023 08:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2023 17:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/04/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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