TJRN - 0801200-37.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0801200-37.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ELIAS SOARES DA SILVA ARAUJO Polo Passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 18 de setembro de 2025.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 10:13
Juntada de Alvará recebido
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28/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de ELCIO CURADO BROM em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801200-37.2022.8.20.5100 DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em juízo em favor da autora e do respectivo advogado, conforme rateio constante na petição do ID 148708238.
Libere-se em favor do executado o valor remanescente de R$ 2.452,20 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois e vinte centavos).
Em seguida, intime-se o exequente para que informe sobre o rateio dos valores remanescentes (R$ 339,88), no prazo de 10 dias.
Informada a divisão, expeçam-se os alvarás respectivos.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:39
Juntada de Alvará recebido
-
01/08/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801200-37.2022.8.20.5100 DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em juízo em favor da autora e do respectivo advogado, conforme rateio constante na petição do ID 148708238.
Libere-se em favor do executado o valor remanescente de R$ 2.452,20 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois e vinte centavos).
Em seguida, intime-se o exequente para que informe sobre o rateio dos valores remanescentes (R$ 339,88), no prazo de 10 dias.
Informada a divisão, expeçam-se os alvarás respectivos.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801200-37.2022.8.20.5100 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de ELIAS SOARES DA SILVA ARAÚJO nos autos do cumprimento de sentença da ação declaratória ajuizada pelo ora exequente.
O autor/exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença indicando o valor de R$ 15.602,83 (quinze mil, seiscentos e dois reais e oitenta e três centavos), composto por R$ 8.032,70 (oito mil e trinta e dois reais e setenta centavos) referente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, R$ 6.534,16 (seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos) a título de danos morais, e R$ 2.330,70 (dois mil, trezentos e trinta reais e setenta centavos) referentes aos honorários advocatícios.
O réu/executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Indicou como correto o valor de R$ 12.810,75 (doze mil, oitocentos e dez reais e setenta e cinco centavos), discriminado em R$ 4.548,56 (quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) a título de restituição em dobro, R$ 6.495,19 (seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos) referentes aos danos morais e R$ 1.767,00 (mil, setecentos e sessenta e sete reais) relativos aos honorários advocatícios.
O executado comprovou ter depositado judicialmente a totalidade do valor que entende devido.
O exequente apresentou manifestação à impugnação, contestando os cálculos do executado, especialmente quanto à atualização do valor do TED a ser compensado, à data inicial dos juros de mora sobre danos morais e ao período de descontos indevidos, apresentando o valor de R$ 14.953,32 (quatorze mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à apuração do valor correto da execução, de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado.
Passo a analisar as divergências fundamentais entre os cálculos.
O exequente considerou descontos até julho/2024, enquanto o executado alega que os descontos terminaram em fevereiro/2024.
Analisando o histórico de créditos do INSS (ID 126316360), verifico que os descontos referentes ao contrato objeto da ação (nº 07214948) efetivamente ocorreram apenas até fevereiro/2024, sendo informado no documento apresentado pela própria parte exequente que "contrato liquidado por fraude em 06/03/2024".
Não se mostra possível, portanto, incluir no cálculo da restituição parcelas posteriores a 02/2024, que não foram efetivamente descontadas, sob pena de enriquecimento sem causa.
Neste ponto, assiste razão ao executado.
O executado atualizou monetariamente o valor do TED (R$ 1.294,73) para R$ 1.730,20, enquanto o exequente sustenta que a sentença não estabeleceu qualquer índice ou parâmetro para tal atualização.
A sentença determinou o desconto "dos valores comprovadamente creditados na conta do autor", sem especificar se tal valor deveria ser atualizado.
Contudo, considerando que os valores a serem restituídos são atualizados monetariamente, por equidade, também deve ser atualizado o valor a ser compensado, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A metodologia utilizada pelo executado, atualizando o valor do TED pelo mesmo índice (INPC) utilizado para atualização dos valores a serem restituídos, mostra-se adequada e equitativa.
Neste ponto, também assiste razão ao executado.
O exequente afirma que o executado considerou como termo inicial dos juros de mora agosto/2019, enquanto a sentença estabeleceu julho/2019.
De fato, a sentença determinou expressamente, em seu item "d", a incidência de juros de mora de 1% ao mês "a partir de 07/2019", o que deve ser interpretado como o primeiro dia do mês de julho de 2019 (01/07/2019).
Neste ponto, assiste razão ao exequente, devendo o cálculo ser ajustado para incluir os juros desde 01/07/2019.
O executado apontou que o exequente não utilizou o critério pro rata die em suas apurações e que houve desconformidade no cálculo da compensação do TED.
Após análise dos cálculos apresentados, verifico que a metodologia aplicada pelo executado, com a correção de cada parcela desde a data do respectivo desconto e considerando o critério pro rata die, mostra-se tecnicamente mais adequada e em consonância com a sentença.
Neste aspecto, assiste razão ao executado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, determinando: O valor devido a título de restituição em dobro é de R$ 4.548,56 (quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), conforme apurado pelo executado; O valor devido a título de danos morais deve ser recalculado para incluir juros desde 01/07/2019, resultando em R$ 6.788,19 (seis mil, setecentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos); O valor devido a título de honorários advocatícios, correspondente a 16% sobre o valor da condenação atualizada (R$ 11.336,75), é de R$ 1.813,88 (mil, oitocentos e treze reais e oitenta e oito centavos); O valor total da execução é de R$ 13.150,63 (treze mil, cento e cinquenta reais e sessenta e três centavos); Como o executado já depositou R$ 12.810,75 (doze mil, oitocentos e dez reais e setenta e cinco centavos), resta um saldo devedor de R$ 339,88 (trezentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), que deverá ser complementado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados relativamente à impugnação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, havendo a complementação do depósito pelo executado, expeça-se alvará em favor do exequente e seu patrono para levantamento dos valores depositados, observando a respectiva titularidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:02
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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06/12/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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06/12/2024 07:45
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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06/12/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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02/12/2024 07:03
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
02/12/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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24/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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24/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801200-37.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ELIAS SOARES DA SILVA ARAUJO Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
14/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801200-37.2022.8.20.5100 DESPACHO Retifique-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 06:18
Decorrido prazo de ELIAS SOARES DA SILVA ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:18
Decorrido prazo de ELIAS SOARES DA SILVA ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:26
Juntada de intimação de pauta
-
17/04/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 07:40
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:40
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:47
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:51
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 22:44
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 08:52
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:38
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 13:20
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2023 08:49
Juntada de laudo pericial
-
16/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:04
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:31
Outras Decisões
-
18/08/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 00:56
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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