TJRN - 0812981-72.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 13:56
Juntada de termo
-
14/03/2024 10:08
Expedição de Alvará.
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11/03/2024 11:24
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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07/03/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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07/03/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA CABRAL em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:09
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0812981-72.2021.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: J.
H.
D.
O.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IVANILDO SOBRINHO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A, DANIEL DE OLIVEIRA CABRAL - RN15969, REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
Procedência do pleito.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovido por JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA E SILVA, devidamente representado por seu representante legal o Sr.
IVANILDO SOBRINHO DE OLIVEIRA, fartamente qualificado, por meio da qual requer a devida autorização para levantar pequenos valores existentes em nome do falecido, genitor do autor da ação, o Sr.
FRANCISCO IVANILTON FILGUEIRA DE OLIVEIRA, cujo óbito ocorreu no dia 25/09/2018.
Em sede de exordial, narrou que O de cujus não deixou bens imóveis, e através de ofício ao INSS verificou-se que possuía valores depositados junto à Caixa Econômica Federal (ID 70931912), em conta com Titularidade de Jurema Lúcia de Oliveira, curadora provisória de Maria de Lourdes Melo.
Certidão de óbito de FRANCISCO IVANILTON FILGUEIRA DE OLIVEIRA, (ID nº 70931901).
Documentação que comprova a legitimidade ativa (ID nº 70931906).
Termo de guarda (ID nº 99532861).
O INSS informou que o autor consta como dependente cadastrado, na qualidade de filho, com representação legal do Sr.
IVANILDO SOBRINHO DE OLIVEIRA, (ID nº 1029701449).
A parte autora requereu a expedição do alvará (ID 105106212).
Parecer Ministerial pugnando pelo deferimento da expedição do alvará (ID nº 111258206) Eis o que importa relatar.
Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão da requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei. 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou devidamente comprovada a inexistência de dependentes habilitados junto à autarquia previdenciária, razão pela qual os sucessores previstos na lei civil fazem jus ao pleito.
Desse modo, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus a parte autora perfaz R$ 12.072,52 (doze mil, setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), consoante Extrato da Caixa Econômica (ID 70931912), não havendo outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA, menor impúbere, por seu representante legal, o senhor IVANILDO SOBRINHO DE OLIVEIRA, para que o mesmo seja autorizado a LEVANTAR toda a quantia encontrada na Caixa Econômica Federal, (ID nº 70931912), pertencente ao Sr.
FRANCISCO IVANILTON FILGUEIRA DE OLIVEIRA.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo Alvará para levantamento e liberação de valores junto a Caixa Econômica Federal, cuja validade é de 180 (cento e oitenta) dias após a expedição.
Lavrado o expediente, intime-se a parte autora para ciência.
Sem custas, eis que defiro o pedido de gratuidade judiciária (ID nº 80673387).
Intime-se a autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias informar a conta bancária na qual o valor deve ser depositado, ou, informar se requer a liberação de alvará para levantamento do valor junto aos bancos.
No mesmo prazo, intime-se a autora para informar eventual pedido de retenção de honorários advocatícios, apresentando o contrato de honorários e a conta bancária do respectivo causídico.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de dezembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:59
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA CABRAL em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:12
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0812981-72.2021.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: J.
H.
D.
O.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IVANILDO SOBRINHO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A, DANIEL DE OLIVEIRA CABRAL - RN15969, REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos Ofícios-Resposta apresentados pelo INSS (ID nº 102970141 e seguintes) requerendo o que entender por direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:21
Juntada de termo
-
06/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 13:49
Juntada de termo
-
15/06/2023 07:37
Juntada de termo
-
15/06/2023 07:34
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 04:46
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA CABRAL em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:32
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:38
Juntada de termo
-
28/11/2022 20:16
Juntada de termo
-
23/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 08:58
Juntada de termo
-
19/10/2022 08:53
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:10
Juntada de termo
-
10/06/2022 09:53
Juntada de termo
-
10/06/2022 09:29
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 14:58
Expedição de Ofício.
-
09/06/2022 14:58
Expedição de Ofício.
-
06/05/2022 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2022 07:58
Juntada de Petição de comunicações
-
06/04/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:25
Declarada incompetência
-
18/10/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 13:20
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/09/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 13:33
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/08/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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