TJRN - 0856638-88.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 04:10
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
07/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
06/12/2024 19:05
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
06/12/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
26/11/2024 22:19
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
26/11/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
25/11/2024 09:44
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
25/11/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
03/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:28
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
27/08/2024 03:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2024 14:48
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0856638-88.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA NAIR DE MOURA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc, Trata-se de ação em que a parte ré comprovou o pagamento voluntário da condenação, no valor de R$ 3.580,19 (ID 125662303).
Intimada, a parte autora apresentou os dados bancários para levantamento do valor (ID 127558245). É o relatório.
De início, cumpre destacar as disposições do Código de Processo Civil acerca do pagamento voluntário do débito pela parte executada, antes mesmo da intimação para o cumprimento de sentença: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No caso em exame, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca do pagamento realizado pela parte ré, mediante despacho de ID 125687391, tendo requerido a liberação dos valores.
Assim, o pagamento voluntário realizado pela parte ré, sem oposição da parte autora, impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no artigo 526, §§1º e 3º, e artigo 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 526, §§1º e 3º, e artigo 924, II, do CPC.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte autora FRANCISCA NAIR DE MOURA, no valor de R$ 2.868,42; b) em favor do advogado RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES, no valor de R$ 711,77, relativo aos honorários sucumbenciais.
Deverão ser observados os dados bancários informados em ID 127558245.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0856638-88.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NAIR DE MOURA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Evolua-se a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca do pagamento voluntário da condenação (ID 125662303), bem como informar os dados bancários para transferência do valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência de impugnação da parte autora no prazo fixado, será considerada satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:12
Processo Reativado
-
16/07/2024 10:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 07:21
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0856638-88.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NAIR DE MOURA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de indenização por danos morais c/c repetição do indébito proposta por FRANCISCA NAIR DE MOURA contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A .
A parte autora alega, em síntese, que: a) verificou a ocorrência de um depósito nominal em sua conta corrente no valor de R$ 2.038,33 (dois mil e trinta e oito reais e trinta e três centavos); b) foi informada que se tratava de uma contratação de empréstimo consignado; c) não solicitou, nem autorizou a referida contratação; c) tentou várias vezes solucionar o problema, entretanto não obteve êxito.
Em sede de tutela de urgência requer a suspensão dos descontos.
No mérito, requer a condenação da parte ré ao pagamento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em despacho de ID 76083223 foi deferida a justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação suscitando preliminar de incompetência territorial e impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alega, em síntese, que o contrato questionado foi regularmente celebrado entre as partes em 09/12/2020, no valor total de R$ 2.038,33 (dois mil, trinta e oito reais e trinta e três centavos), disponibilizado diretamente na conta bancária de titularidade da parte autora, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$ 67,00 (sessenta e sete reais).
Alega que não houve prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Requer a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de instrução com o depoimento pessoal da parte autora.
Em despacho de ID 99380756 foi designada a realização de prova pericial.
Realizada a perícia, ambas as partes se manifestaram acerca do laudo pericial. É o breve relatório.
Inicialmente, com relação à impugnação à justiça gratuita, o demandado sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão do autor.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Do mesmo modo, não merece acolhida a preliminar de incompetência territorial, pois, de acordo com o art. 319, II, do CPC, constitui requisito da petição inicial, dentre outros, a indicação do domicílio e residência do autor e do réu, não sendo exigido que seja apresentado comprovante de residência, sendo suficiente para conferir regularidade formal à petição inicial a mera indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu.
No caso em análise, a parte autora comprovou o seu domicílio através da documentação de ID 75997072, razão pela qual rejeito referida preliminar.
Passo à análise do mérito.
Há que se destacar que em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC , incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto.
No caso em tela está sendo questionado o contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 010014980383, no valor total de R$ 2.038,33).
A perícia grafotécnica realizada concluiu que a assinatura constante no mesmo é inautêntica, não tendo sido proferida pela autora: “Diante de todas as análises, do cotejo minucioso e de todas as evidências demonstradas através das análises, esta perita afirma que a assinatura no documento citado acima, NÃO É PROVENIENTE do punho caligráfico da Autora.
Destarte, a Perita conclui pela FALSIDADE da assinatura referente a FRANCISCA NAIR DE MOURA contida nos objetos desta perícia.” Portanto, de acordo com o laudo pericial, o contrato questionado na presente ação não foi celebrado pela parte autora.
Com relação ao pedido autoral consistente na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente em seus vencimentos, faz-se necessário a comprovação da má-fé por parte da instituição bancária recorrente quando da cobrança indevida, para fins de restituição, em dobro, o que, no caso em tela, não ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma simples, e não em dobro, conforme requerido.
Acerca do assunto já decidiu o Tribunal de Justiça do RN: “DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2.- Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1199273/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011).
Destaques acrescidos.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REUNIÃO DE AÇÕES SUPOSTAMENTE CONEXAS, PARA JULGAMENTO UNIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO DA APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DO SERVIÇO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível n° 2015.020342-0. 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Julgamento: 23/02/2017 ) Considerando que houve um depósito no valor de R$ 2.038,33 (dois mil e trinta e oito reais e trinta e três centavos) na conta bancária titularizada pela requerente e, não há nos autos, comprovação de que referida quantia tenha sido sacada pelo suposto falsário, deverá haver uma compensação entre o valor a ser restituído pelo Banco à parte autora e o valor do crédito referente ao empréstimo questionado, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por fim, quanto aos danos morais, os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou satisfatoriamente a ocorrência de lesão e a participação essencial da instituição financeira demandada para a ocorrência do dano.
Logo, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, porquanto a autora passou por situação vexatória e constrangedora.
A conjugação do dano causado ao autor com a postura negligente e omissa da demandada evidenciam o nexo causal que autoriza a imputação de condenação em danos morais, sendo aplicável à espécie a regra da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 14 do CDC, que dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Não há que se cogitar, na espécie, de culpa exclusiva de terceiro, na medida em que a conduta do fraudador, se existente, somente foi possível em virtude da postura omissa da demandada em relação à adoção das medidas de segurança pertinentes à espécies, conforme logrou êxito em demonstrar a parte autora e não desconstituiu a demandada.
A responsabilidade objetiva do prestador de serviços em casos de fraude é matéria pacífica na jurisprudência do TJ/RN e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive em face de dano decorrente da conduta de terceiros: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DE PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO EMPREENDIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Apelação Cível 2017.019728-8.
TJ/RN. 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Julgamento: 10/04/2018). “DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido.” (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).
Nesses termos, merece prosperar a pretensão autoral quanto à condenação em indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, o comportamento do réu acarretou vexames e aborrecimentos à autora, além da perda do seu tempo útil, uma vez que impôs a mesma um contrato que não fez e não desejava realizar, não tomando as cautelas devidas para impedir a fraude, circunstâncias que indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para declarar inexistente o Contrato de Empréstimo Consignado objeto da presente ação e, em decorrência, declarar a inexistência das obrigações/débitos ali estabelecidos, bem como condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S/A a restituir a FRANCISCA NAIR DE MOURA , de forma simples, as parcelas descontadas indevidamente de seu benefício referentes ao mencionado contrato, atualizadas monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desconto, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, devendo ser deduzido do referido valor a importância de R$ 2.038,33 (dois mil e trinta e oito reais e trinta e três centavos), creditada em razão do mencionada contratação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno ainda o BANCO C6 CONSIGNADO S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54, do STJ.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 84, § 2º, do CPC, a serem suportados pela demandada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 08:14
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
10/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
31/10/2023 06:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 02:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
27/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0856638-88.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NAIR DE MOURA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, a fim de que se pronunciem acerca do laudo pericial de ID 108633800, no prazo comum de 10 dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856638-88.2021.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA NAIR DE MOURA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da perita Simone de Cássia Oliveira Holanda Godeiro Alencar, via sistema, para se pronunciar acerca da petição de Id. 106801157, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 15 de setembro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856638-88.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA NAIR DE MOURA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da partes, por seus advogados, para comparecerem à PERÍCIA GRAFOTÉCNICA agendada pelo(a) perito(a) SIMONE DE CÁSSIA OLIVEIRA HOLANDA GODEIRO ALENCAR, para o dia 11/09/2023, às 10:00 horas, a ser realizada no seguinte Local: Sala de Audiências da 4º Vara Cível de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, nº. 315, CEP: 59.064-250, 4º andar.
Coleta de Padrões Gráficos de FRANCISCA NAIR DE MOURA Data: Segunda-feira, dia 11 de setembro de 2023, às 10 h.
Local: na Sala de Audiências da 4º Vara Cível de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, nº. 315, CEP: 59.064-250, Natal/RN.
Natal/RN, 29 de agosto de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 02:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:07
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0856638-88.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NAIR DE MOURA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se a perita Simone de Cássia Oliveira Holanda Godeiro Alencar para se pronunciar acerca da impugnação à proposta de honorários periciais (ID 102292972), no prazo de 10 (dez) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 24 de julho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 22:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 02:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:23
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:57
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/12/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2022 10:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 01:26
Decorrido prazo de RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES em 08/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:15
Decorrido prazo de RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 08:32
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 10:42
Audiência instrução e julgamento designada para 13/12/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 04:10
Decorrido prazo de RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 15:25
Decorrido prazo de FRANCISCA NAIR em 01/03/2022.
-
11/02/2022 02:00
Decorrido prazo de RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 04:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 05:11
Decorrido prazo de RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES em 17/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801451-37.2022.8.20.5300
Antonio da Nobrega Mota
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2022 18:05
Processo nº 0838523-82.2022.8.20.5001
Celia Montenegro de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2022 17:58
Processo nº 0911072-90.2022.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Damiao Antonio Marinho
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2022 16:52
Processo nº 0832611-46.2018.8.20.5001
Empresa Paiva &Amp; Gomes LTDA
Banco Santander
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2022 17:15
Processo nº 0832611-46.2018.8.20.5001
Carlos Alberto Almeida Silva
Banco Santander
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2018 17:18