TJRN - 0838523-82.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/02/2025 23:59.
-
22/10/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:00
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
18/10/2024 10:29
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
18/10/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2024 10:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
18/10/2024 09:59
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
17/10/2024 16:16
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
16/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:38
Juntada de intimação de pauta
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838523-82.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo CELIA MONTENEGRO DE MEDEIROS Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Apelação Cível nº 0838523-82.2022.8.20.5001.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelada: Célia Montenegro de Medeiros.
Advogado: Dr.
Hugo Victor Gomes Venâncio Melo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE.
TESE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA, CONSIDERANDO A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO.
TEMA DEBATIDO ENFRENTADO QUANDO DO JULGAMENTO DA ADPF 573.
APLICAÇÃO DAS RESSALVAS PREVISTAS PELO STF AO JULGAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
SUBMISSÃO DA PARTE APELADA AO REGIME PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO, COM A PRESERVAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO JURÍDICA, CONFORME DETERMINADO PELA CORTE SUPREMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ao julgar a ADPF 573, que examinou a constitucionalidade da Transposição de regime celetista para estatutário e a inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social, a Corte Suprema ressalvou a aplicação do entendimento firmado aos aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado - Por sua vez, ao examinar Embargos de Declaração na ADPF 573, o STF ampliou a mencionada ressalva excluindo também os servidores detentores de estabilidade excepcional, que já estejam aposentados e aqueles que, até o final do prazo concedido de 12 meses a contar da modulação que impôs efeitos prospectivos ao Acórdão proferido na ADPF 573, prevendo que este terão suas situações preservadas, sendo mantidos no regime de previdência próprio do Estado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença apresentado por Célia Montenegro de Medeiros, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Aduz o apelante que o título executivo é inexigível, posto que a situação concreta se insere na hipótese de aplicação do Tema 1.157 do STF, posto que a parte apelada ingressou no serviço público, antes da Carta de 1988, sem concurso público.
Com base nessa premissa pede o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões onde requereu o desprovimento do apelo (Id 24225734).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o apelante a aplicação do Tema 1.157 do STF ao caso concreto, que versa sobre indenização decorrente de demora na concessão de aposentadoria.
Entendo que não há qualquer pertinência entre a tese firmada pelo STF e o caso em análise, tendo em conta que o direito à aposentadoria não se trata de benefício exclusivo de servidor efetivo ou estável, mas de garantia constitucional aplicável a todos os servidores públicos indistintamente.
Acresço a essa convicção o fato de o próprio STF, ao julgar a ADPF 573 ter relativizado a sua aplicação, ressalvando os “aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado, in verbis:” A citada ADPF, dispôs em sua ementa: “EMENTA: Direito constitucional e administrativo.
ADPF.
Lei estadual.
Transposição de regime celetista para estatutário.
Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.
I.
Objeto 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
II.
Preliminares 2.
A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3.
A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998.
Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma.
Precedentes.
III.
Mérito 5.
Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6.
A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.
A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público.
Precedentes.
IV.
Conclusão 7.
Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8.
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9.
Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2.
São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI – Relator Ministro Roberto Barroso - Tribunal Pleno - j. em 06/03/2023 – destaquei).
Em 13/04/2023, o STF, apreciando Embargos de Declaração na ADPF acima transcrita, decidiu com efeitos vinculantes: "Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade: (i) não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ; (ii) conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Piauí; e (iii) conheceu e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, para conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, a fim de que ele produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos, sendo alcançados pela modulação os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, tudo nos termos do Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023".
Ou seja, a premissa até então existente de que os servidores detentores de estabilidade excepcional ou anômala não tinham direito a se aposentar pelo RPPS e a estes não eram aplicáveis os direitos inerentes aos servidores efetivos foi, em parte, relativizada pelo próprio STF da seguinte forma: os servidores detentores de estabilidade excepcional, que já estejam aposentados e aqueles que, até o final do prazo concedido de 12 meses a contar da modulação que impôs efeitos prospectivos ao Acórdão proferido na ADPF 573, terão suas situações preservadas, sendo mantidos no regime de previdência próprio do Estado.
Assim, com base nos precedentes acima transcritos e nos argumentos postos, forçoso se faz reconhecer que a tese ventilada pela parte apelante não se aplica à hipótese em tela, haja vista o que decidido da ADPF 573 pela própria Suprema Corte.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838523-82.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
11/04/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
26/01/2024 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
05/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 01:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:56
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 02/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:59
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc. 0838523-82.2022.8.20.5001 Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC e nos termos do artigo 1.023, § 2º do NCPC, procedo a intimação da parte executada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Natal/RN, 26 de julho de 2023.
MARIA CLARA DE MEDEIROS CAMPOS Analista Judiciário Unidade III SUVFP - Natal/RN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:29
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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29/06/2023 00:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:40
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:58
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2023 07:30
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 01:49
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/01/2023 23:59.
-
17/11/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:21
Conclusos para despacho
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01/08/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:18
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 28/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:59
Outras Decisões
-
12/06/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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