TJRN - 0803025-53.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803025-53.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ENEMILSON DA SILVA JUNIOR Advogado(s): LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE ACOLHEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE.
EXCLUSÃO DO NOME DO SÓCIO DA CDA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CASUALIDADE.
RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.358.837/SP, 1.764.349/SP E 1.764.405/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 961.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO ENEMILSON DA SILVA JUNIOR em face de Acórdão proferido nos presentes autos, que conheceu e deu provimento ao agravo por si interposto, para revogar a decisão atacada e reconhecer a ilegitimidade ad causam do Agravante, extinguindo o feito, sem resolução do mérito.
Em suas razões, discorre a parte recorrente acerca de omissão no julgado apenas quanto ao exame da matéria relativa à fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC, respeitado o Tema 1.076 do STJ.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos declaratórios quanto ao ponto impugnado.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado precedentemente, afirma a parte embargante que a decisão embargada seria omissa no exame da matéria relativa à fixação dos honorários advocatícios.
De fato, analisando os registros disponíveis nos autos, observa-se que o Julgado embargado ultimou por conhecer e julgar provido o agravo de instrumento interposto, para revogar a decisão atacada e reconhecer a ilegitimidade ad causam do Agravante, extinguindo o feito, sem resolução do mérito.
Pois bem.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Em exame do recurso, percebe-se que o recorrente insurge-se no intuito de que se proceda a fixação da verba honorária, nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC.
A pretensão revelada em sede de aclaratórios merece acolhida.
Acerca da fixação da verba sucumbencial quando acolhida a exceção de pré-executividade, em que tenha por fundamento a exclusão de sócio do polo passivo da execução, o STJ sedimentou o entendimento de que é cabível a condenação do excepto ao pagamento dos honorários advocatícios correspondentes.
Nesse sentido, colaciono o aresto, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a tese referente ao Tema 961.
In verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" (EDcl no AgRg no MS 21.883/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 06/12/2016).
Assim sendo, em atenção ao art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além deste, os Recursos Especiais 1.764.349/SP e 1.764.405/SP, que cuidam do mesmo Tema 961.
II.
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser a excipiente sócia da empresa executada, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento da Execução contra a sociedade executada e sócios.
III.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." IV.
Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução.
Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória.
Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp 1.180.908/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010).
Precedentes do STJ: REsp 577.646/PR, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp 647.830/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag 674.036/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp 642.644/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 902.451/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag 998.516/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp 1.272.705/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.
V.
O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado.
De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera.
Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
VI.
Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).
VII.
O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo.
Precedentes do STJ: REsp 306.962/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp 1.243.090/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp 579.717/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017.
O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).
VIII.
As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada e aos demais sócios.
Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória.
A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem.
O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva.
Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.
IX.
Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." X.
Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.
XI.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.) Logo, pelo que se depreende da leitura do aresto acima, reconhecida a ilegitimidade do excipiente na exceção de pré-executividade, com a extinção do feito com relação a ele, a condenação do excepto, ora agravado, ao pagamento da verba sucumbencial é medida que se impõe, nos termos do art. 85 do CPC.
No mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUTAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 961 DO STJ, QUE AINDA NÃO TINHA SIDO JULGADO QUANDO PROFERIDA A DECISÃO EMBARGADA.
PACIFICAÇÃO DO TEMA PELO STJ.
CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUANDO O SÓCIO É EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE NÃO É EXTINTA, SENDO ESSA A SITUAÇÃO DOS AUTOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806499-37.2020.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2021, PUBLICADO em 17/09/2021) Destarte, em razão do reconhecimento da ilegitimidade do excepto, é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual em honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, apenas para para fixar os honorários advocatícios, devidos em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser pago pelo exequente em favor dos patronos do excipiente. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803025-53.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
17/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 11 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803025-53.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ENEMILSON DA SILVA JUNIOR Advogado(s): LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PRETENSA ILEGITIMIDADE DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA.
RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER A EXECUÇÃO COMO CORRESPONSÁVEL PELA DÍVIDA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FRANCISCO ENEMILSON DA SILVA JUNIOR, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução Fiscal (proc. nº 0012221-83.2000.8.20.0001), proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, que rejeitou a exceção de pré-executividade por si apresentada.
Nas razões recursais, afirmou o Agravante, em suma, que demonstrou a sua nítida ilegitimidade passiva ad causam, através da integralidade da cópia do Processo Administrativo de apuração do crédito tributário e do contrato social da empresa que, em sua cláusula 5ª, prevê que a administração será realizada única e exclusivamente pela Sra.
Joseleni Batista Medeiros Silva, sendo o agravante apenas sócio cotista.
Defendeu que, “Embora o autor tenha instruído a Exceção de Pré-Executividade com provas pré-constituídas (requisito formal), o Juízo singular rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, pois, no seu particular entendimento, disse que necessita de dilação probatória para comprovar que o sócio cotista não possui legitimidade ad causam, tampouco poderes de gerência.” Ao final, pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário questionado.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Intimada, a parte Agravada manifestou-se sobre o pedido de tutela recursal de urgência, oportunidade em que afirmou que não há risco iminente da ocorrência de dano irreparável que permita o efeito suspensivo almejado, bem como que somente o depósito em dinheiro viabilizaria a suspensão determinada no art. 151 do CTN.
Em decisão de id. 1968153, este Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Por meio de petição (id. 19821434), a parte Agravada informou que não apresentaria contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a 13ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que a matéria tratada nos autos não configura hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. (id. 19963182) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo.
Conforme relatado, o Agravante objetiva o provimento do presente recurso para obter o reconhecimento da ilegitimidade ad causam, por se tratar de sócio cotista da empresa executada.
Compulsando os autos, entendo que o agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar a medida liminar negada na primeira instância.
Isso porque admite-se o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio quando se tratar de obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional.
A ausência de recolhimento do tributo, por si só, não caracteriza infração à norma tributária a ensejar o redirecionamento da execução em face dos sócios.
Sobre o tema, Leandro Paulsen leciona: Não basta o mero inadimplemento.
O mero inadimplemento de obrigação tributária não é suficiente para configurar a responsabilidade do art. 135 do CTN.
E a razão é simples: o pressuposto do art. 135 não é a violação à simples norma tributária impositiva, mas a outras leis, contrato social ou estatutos, violação esta não posterior ao surgimento da obrigação, mas prévia ou concomitante. (In Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 14. ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2012. p. 968).
Como sabido, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca (art. 3º, Lei nº 6.830/80).
Assim, pela presunção de legalidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, a inclusão dos sócios da pessoa jurídica na qualidade de corresponsáveis leva à suposição da apuração da responsabilidade dos sócios, pelas condutas previstas nos arts. 134 e 135 do CTN, mediante processo administrativo.
Na hipótese, o agravante alegou a ilegitimidade passiva dos sócios da empresa, por ausência de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, bem como a sua inscrição indevida na CDA, haja vista a ausência de intimação para se defender nos autos do procedimento administrativo que apurou a suposta prática de qualquer das condutas previstas nos arts. 134 e 135 do CTN e, eventualmente, imputá-los a responsabilidade pessoal pelo débito tributário em nome da pessoa jurídica.
De fato, sabe-se que o processo administrativo é indispensável para constatar se os créditos tributários são oriundos de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e, consequentemente, responsabilizar sócios, diretores, gerentes ou representantes das empresas pelo inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade.
Primeiramente, porque, a exigência de processo administrativo com o propósito de responsabilização pelo art. 135 do CTN atende às garantias constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Em segundo lugar, porque, consoante a Súmula nº 430 do STJ, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Nesse sentido colaciono julgado desta Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN.
NECESSIDADE DE RETIRADA DO EXCIPIENTE/RECORRIDO DA CDA E DO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO SOBRESTADA ATÉ O JULGAMENTO DO RESP 1.358.837/SP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pela presunção de legalidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, a inclusão dos sócios da pessoa jurídica na qualidade de corresponsáveis leva à suposição da apuração da responsabilidade dos sócios, pelas condutas previstas nos arts. 134 e 135 do CTN, mediante processo administrativo.2.
No caso concreto, não se trata, absolutamente, do manejo de exceção de pré-executividade na qual o sócio da empresa executada discute a caracterização das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, quais sejam, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que acarreta a inaplicabilidade do REsp nº 1.104.900/ES, do REsp nº 1.110.925/SP e da Súmula nº 393 do STJ.3.
Em verdade, a situação é a de inscrição em CDA, sem critérios, de sócio de empresa ré em ação de execução fiscal, haja vista a ausência de instauração de qualquer procedimento administrativo visando apurar a prática de qualquer das condutas previstas nos arts. 134 e 135 do CTN e, eventualmente, imputá-los a responsabilidade pessoal pelo débito tributário em nome da pessoa jurídica. 4.
O processo administrativo é indispensável para constatar se os créditos tributários são oriundos de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e, consequentemente, responsabilizar sócios, diretores, gerentes ou representantes das empresas pelo inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade.5.
A exigência de processo administrativo com o propósito de responsabilização pelo art. 135 do CTN atende às garantias constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.6.
Consoante a Súmula nº 430 do STJ, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. 7.
Diante da ausência de procedimento administrativo atinente à apuração das condutas previstas no art. 135 do CTN e responsabilização dos recorrentes, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do agravado para figurar na CDA e no polo passivo da execução fiscal.8.
Precedentes do STJ (REsp 1104900/ES, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009; REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) e do TJRN (Ag nº 2010.011285-6, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/06/2011; AC nº 2011.000531-0, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/05/2011; AC nº 2012.004642-9, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2012).9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, Ag nº 0808517-02.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 08/02/2019).
Grifei. É de se ressaltar, ainda, que a execução fiscal proposta em desfavor da pessoa jurídica pode ser redirecionada contra os sócios com base na responsabilidade pela obrigação tributária principal em caso de liquidação de sociedade de pessoas, ou melhor, dissolução regular da empresa (art. 134, VII, do CTN).
Todavia, ainda neste caso, é imprescindível a instauração de processo administrativo para constatar infração à lei e, consequentemente, responsabilizar sócios pelo inadimplemento da obrigação tributária por parte da sociedade.
Na hipótese, verifica-se que, aparentemente, houve a constituição do crédito tributário sem que, em relação às hipóteses do art. 135 do CTN, tenha sido garantido o devido processo legal aos sócios da pessoa jurídica executada, tendo em vista que não consta no Processo Administrativo (PAT) a sua notificação para se defender nos autos.
Assim, diante da ausência de procedimento administrativo atinente à apuração das condutas previstas no art. 135 do CTN e responsabilização da recorrente, verifico que há elementos que evidenciem a probabilidade do seu pretenso direito.
Forte nessas razões, conheço e dou provimento ao agravo, para revogar a decisão atacada e reconhecer a ilegitimidade ad causam do Agravante, extinguindo o feito, sem resolução do mérito. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803025-53.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
19/06/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO em 19/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:06
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2023 09:04
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 07:19
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 21:43
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:09
Decorrido prazo de LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:08
Decorrido prazo de LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:19
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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