TJRN - 0800470-29.2023.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800470-29.2023.8.20.9000 Polo ativo ANADEJE DA SILVA Advogado(s): Polo passivo EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogado(s): LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA, EBNER RAPHAEL BORGES CAPITO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO À IDOSA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE QUANTO À IDADE (65 ANOS) E A RENDA PERCEBIDA (IGUAL OU INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS).
NÃO COMPROVADA A RECUSA INJUSTIFICADA DO BENEFÍCIO PELA EMPRESA DE TRANSPORTE.
VAGAS DESTINADAS AOS IDOSOS BENEFICIADOS PELA GRATUIDADE JÁ PREENCHIDAS.
DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) CONCEDIDO AOS ASSENTOS DO VEÍCULO DO SERVIÇO CONVENCIONAL DE TRANSPORTE QUE NÃO ABRANGE A CLASSE EXECUTIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DO DESCUMPRIMENTO DO ESTATUTO DO IDOSO E DA RESOLUÇÃO ANTT Nº 1692/2006 PELA EMPRESA AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ANADEJE DA SILVA, por Defensor Público, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0800156-47.2023.8.20.5132), proposta por si em face da AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A., indeferiu o pleito de tutela antecipada visando a concessão imediata de gratuidade do transporte coletivo.
Nas razões recursais (ID 19548769), a parte Agravante alegou que comprovou possuir renda igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, fazendo jus ao benefício da gratuidade no serviço convencional de transporte rodoviário interestadual de passageiros, a teor da Resolução ANTT Nº 1692 de 24/10/2006.
Defendeu que não poderia o Julgador originário ter indeferido o pleito, pelo que deve a decisão ser alterada.
Ao final, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de “conceder imediatamente a gratuidade no transporte coletivo à agravante, ou, subsidiariamente, caso as 02 (duas) vagas gratuitas já estejam comprovadamente ocupadas, a concessão imediata à meia passagem”.
No mérito, postulou o provimento do recurso.
Em decisão ID 19710450, este Relator indeferiu o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A empresa agravada apresentou contrarrazões (ID 20276985), defendendo, em suma, o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça (ID 20366265) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada formulado pela ora agravante, para lhe conceder a gratuidade dn transporte coletivo.
No caso sob exame, entendo não merecer retoques a decisão recorrida.
A Resolução ANTT nº 1692, de 24/10/2006 assim estabelece, no artigo 2º: Art. 2º As empresas prestadoras do serviço deverão reservar aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, duas vagas gratuitas em cada veículo do serviço convencional de transporte rodoviário interestadual de passageiros.
Já a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), dispõe da seguinte forma: "Art. 39.
Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. (…) Art. 40.
No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único.
Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II”.
Logo, de acordo com a legislação pátria, é assegurado à pessoa idosa (maior de 65 anos), que tenha renda igual ou inferior a dois salários mínimos, o direito à gratuidade no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros.
Conforme se vê, para fazer jus a tal direito, a parte precisa comprovar o atendimento de ambos os requisitos legais – idade superior a 65 anos e renda igual ou inferior a dois salários mínimos.
Do exame dos autos, constata-se que a Agravante é pensionista do INSS, percebendo o valor de R$ 1.320,00 (ID 19666756), e que nasceu na data de 12/09/1957, contando com 65 anos na data do ajuizamento da ação, o que lhe garante o direito à gratuidade do transporte coletivo público, nos termos da legislação pertinente.
Ocorre que a Autora/Agravante exige a concessão do benefício da gratuidade aduzindo que “a mesma precisava viajar e não ter mais nenhum assento disponível na classe econômica, teve que comprar alguns bilhetes da classe executiva, pois era o que tinha disponível para ela nos respectivos dias”.
Ora, o fato de não haver mais as 2 (duas) vagas gratuitas de assentos para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, na data pretendida pela autora/agravante, por já terem sido ocupadas por outros idosos, não significa ofensa ao direito previsto no Estatuto do Idoso e na Resolução ANTT nº 1692, de 24/10/2006.
De igual modo, no tocante ao desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, de forma imediata, tal benefício deve ser concedido desde que atendidos os critérios previstos na lei.
Isto porque a legislação sobre o tema estabelece os critérios de disponibilidade, tanto da gratuidade, como da concessão do desconto, como ressalta o parágrafo único do artigo 40 do Estatuto do Idoso: “Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II”.
Desse modo, eventual determinação judicial em favor da Autora/Agravante, concedendo-lhe o direito ao desconto de 50% no valor da passagem quando não estiverem mais disponíveis as vagas gratuitas, implicará ofensa aos mecanismos e critérios previstos na legislação pertinente, com clara afronta aos princípios da legalidade e da isonomia, pois estar-se-ia lhe favorecendo em detrimento de outros idosos em igual situação.
Ademais, não existe nos autos comprovação de que houve recusa injustificada por parte da empresa Demandada/Agravada do bilhete gratuito.
Na verdade, a própria Demandante, ora Agravante, afirmou que, na data pretendida de sua viagem, não tinha mais assento disponível na classe econômica, e que ela precisou comprar na classe executiva.
Ocorre que a Resolução ANTT nº 1692, de 24/10/2006, no artigo 3º, autoriza o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem para os demais assentos do veículo do serviço CONVENCIONAL, que pode ser definido como o ônibus simples e de menos custo, o que não abrange a classe executiva, nos seguintes termos: Art. 3º Além das vagas previstas no art. 2º, a empresa prestadora do serviço deverá conceder aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos o desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo do serviço convencional de transporte rodoviário interestadual de passageiros.
Em conclusão, constata-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela Aagravante, haja vista que a legislação pátria quanto à gratuidade/desconto no transporte público convencional interestadual foi atendida pela empresa Agravada.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800470-29.2023.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
13/07/2023 07:59
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 01:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 01:03
Decorrido prazo de EBNER RAPHAEL BORGES CAPITO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:03
Decorrido prazo de LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA em 04/07/2023 23:59.
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14/06/2023 08:54
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2023 01:47
Juntada de Petição de ciência
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31/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:47
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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