TJRN - 0802371-43.2024.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:49
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0802371-43.2024.8.20.5105 Parte autora:ALEX VENICIO GOES DE PAIVA Parte ré: MUNICIPIO DE MACAU SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamentação Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Alex Venício Goes de Paiva em face do Município de Macau/RN, tendo por escopo o recebimento da quantia de R$ 8.000,00, correspondente ao repasse previsto em edital decorrente da Lei Aldir Blanc (Lei nº 14.017/2020), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de não ter recebido os valores a que faria jus, ainda que regularmente selecionado em chamada pública.
Pois bem.
Analisando os autos, observa-se que o processo se encontra pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do novo Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do direito autoral ao recebimento de valores a serem pagos pelo município réu, a título de auxílio emergencial, para trabalhadores do setor cultural, previsto na Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc).
Convém assinalar que não se trata de auxílio criado pela gestão municipal, sendo de conhecimento público que devido ao Decreto Legislativo n. 6, de 20/03/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), foi publicada a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, conhecida por “Lei Aldir Blanc”, que dispôs sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural do país, implementado através de recursos federais, cabendo aos Estados e aos Municípios a efetivação e o repasse do referido benefício àqueles que se enquadrassem como beneficiários do Programa.
Importa transcrever os artigos da aludida lei: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de: I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura; II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. § 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput deste artigo. § 2º (VETADO).
Art. 3º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou, quando não houver, de outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos, devendo os valores da União ser repassados da seguinte forma: I - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população; II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população. § 1º Os Municípios terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do recurso, para a destinação prevista no art. 2º desta Lei. § 2º Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a descentralização aos Municípios deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.” (grifos nossos) Desse modo, ao compulsar detidamente os autos, constata-se que o Município de Macau/RN, após a percepção dos recursos federais destinados às ações emergenciais do setor cultural, em atenção ao artigo 2º, inciso III, da Lei n. 14.017/2020, por meio da PORTARIA 264/2020 - 16/10/2020 - publicou o Edital de Chamada Pública para seleção de projetos artísticos-culturais.
Consta nos autos a relação de beneficiários da chamada pública, em ID 137111129, bem como procedimento preparatório sob o ID 137109876, em que se noticia o bloqueio dos recursos.
Na hipótese dos autos, o autor restou regularmente selecionado em edital promovido pelo próprio ente municipal (PORTARIA Nº 264/2020 – Chamada Pública Emergencial Cultura nº 001/2020), inexistindo, segundo o edital, exigência de comprovação prévia de execução do projeto como condição para recebimento da verba — a qual se destinava, precipuamente, a fomentar a atividade cultural durante o período pandêmico.
Além disso, o bloqueio judicial das verbas não afasta a obrigação legal e institucional do Município perante os beneficiários da política pública, impondo-se que busque resolver a controvérsia no âmbito judicial ou administrativo, não podendo transferir ao particular o ônus de sua inadimplência. É a jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SELEÇÃO DE PROJETOS ARTÍSTICO-CULTURAIS.
LEI ALDIR BLANC.
MUNICÍPIO DE MACAU/RN.
PARTE AUTORA CONTEMPLADA EM CHAMADA PÚBLICA.
PERCEPÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS ÀS AÇÕES EMERGENCIAIS DO SETOR CULTURAL.
NÃO PAGAMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O auxílio emergencial destinado aos trabalhadores do setor cultural foi estabelecido pela Lei nº 14.017/2020, conhecida como Lei Aldir Blanc. 2 - A referida lei federal foi executada por meio de recursos federais, ficando a cargo dos Estados e Municípios a responsabilidade de efetivar e repassar o benefício para os beneficiários elegíveis. 3 - No presente caso, a parte autora foi selecionada na chamada pública promovida pelo município recorrente (id. 26294734, fls. 124).
No entanto, a administração municipal deixou de repassar o valor devido à parte recorrida, razão pela qual foi acertado o entendimento firmado pelo juízo de origem: “...
Desse modo, ao compulsar detidamente os autos, constata-se que o Município de Macau/RN, após a percepção dos recursos federais destinados às ações emergenciais do setor cultural, em atenção ao artigo 2º, inciso III, da Lei n. 14.017/2020, por meio da PORTARIA 264/2020 - 16/10/2020 - publicou o Edital de Chamada Pública para seleção de projetos artísticos-culturais.
Evidenciado que a parte autora logrou êxito no resultado da referida seleção (publicado em 01/12/2020), conforme se verifica no ID nº 114484915 - Pág. 124, razão pela qual fez jus à percepção daqueles recursos, cujo valor da premiação do segmento “Mestres e Mestras, Cultura Afro Brasileira, Populações Tradicionais e Festas Populares”.
Ademais, caberia ao ente público demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) e, não tendo arcado com este ônus probatório, não há como se furtar ao pagamento de valor com destinação legalmente prevista, inclusive, materializado em ordem de pagamento emitida pelo próprio município.
Registre-se que o não pagamento daria causa ao enriquecimento ilícito da administração, vez que houve a disponibilização de recursos específicos em conta do município para repasse aos artistas, conforme o mencionado edital publicado, mormente, quando a parte autora foi contemplada e não percebeu a devida contraprestação financeira.
Não importam as razões que ocasionaram a inadimplência do município, ainda que o não pagamento tenha ocorrido em virtude de bloqueio judicial efetuado pelo setor de precatórios do TJRN, decorrente do não pagamento das parcelas do regime especial de precatórios, como alega o próprio réu em sua peça contestatória, fato é que, pelo que se depreende dos documentos juntados aos autos, até o presente momento, a autora não teria percebido valores aos quais faria jus. ...”. 4 - Desse modo, independentemente das circunstâncias que levaram à inadimplência do Município, como o citado bloqueio judicial, o valor ainda é devido à autora, sob pena de ensejar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801128-98.2023.8.20.5105, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024 ; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801974-18.2023.8.20.5105, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024. 5 - Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800169-93.2024.8.20.5105, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HABILITAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL CULTURAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO.
ENCARGO DO ENTE ESTATAL.
EXEGESE DO ART.273, II, DO CPC.
BLOQUEIO JUDICIAL DE RECURSOS PÚBLICOS.
DESOBRIGAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO FORTUITO INTERNO.
DEVER DE PAGAMENTO.
PREVISÃO NORMATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801096-93.2023.8.20.5105, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Turma de Uniformização de Jurisprudência, JULGADO em 15/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SELEÇÃO DE PROJETOS ARTÍSTICO-CULTURAIS.
LEI ALDIR BLANC.
MUNICÍPIO DE MACAU/RN.
PARTE AUTORA CONTEMPLADA EM CHAMADA PÚBLICA.
PERCEPÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS ÀS AÇÕES EMERGENCIAIS DO SETOR CULTURAL.
NÃO PAGAMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802431-50.2023.8.20.5105, Mag.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024) Ademais, caberia ao ente público demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) e, não tendo arcado com este ônus probatório, não há como se furtar ao pagamento de valor com destinação legalmente prevista, inclusive, materializado em ordem de pagamento emitida pelo próprio município.
Registre-se que o não pagamento daria causa ao enriquecimento ilícito da administração, vez que houve a disponibilização de recursos específicos em conta do município para repasse aos artistas, conforme o mencionado edital publicado, mormente, quando a parte autora foi contemplada e não percebeu a devida contraprestação financeira.
Portanto, não importam as razões que ocasionaram a inadimplência do município, ainda que o não pagamento tenha ocorrido em virtude de bloqueio judicial efetuado pelo setor de precatórios do TJRN, decorrente do não pagamento das parcelas do regime especial de precatórios, como alega o próprio réu em sua peça contestatória, fato é que, pelo que se depreende dos documentos juntados aos autos, até o presente momento, a autora não teria percebido valores aos quais faria jus.
Desse modo, ante a ausência de demonstração de pagamento do valor reclamado na inicial, o caso é de procedência desse pedido.
Passo à análise do pedido de indenização visando à reparação pelo pretenso dano moral.
Observo que o cerne desta questão se restringe à análise da existência prática ilícita por parte da Administração Pública, que autorize a condenação em indenização por danos morais.
Registre-se que, ao afirmar ser vítima de danos de ordem moral, a requerente limitou-se a relatar situações gerais, não especificando quais os gravames que realmente suportou com o inadimplemento dos valores vindicados. É cediço que para a caracterização do dano moral seja demonstrada agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não foi demonstrado na espécie.
Com efeito, é de fácil constatação que a autora não logrou provar os prejuízos que alega ter sofrido, nem tampouco que os mesmos advieram diretamente do inadimplemento dos valores em questão, restando inconteste a ausência de demonstração de nexo causal entre o dano e a conduta imputada à Administração Pública.
Há de se reiterar que, por qualquer ângulo que se examine, a conclusão é de que tudo permaneceu no campo de aborrecimento de pequena repercussão individual, pois dos fatos narrados nos autos não se extrai qualquer mácula à honra da parte autora capaz de fazer surgir o dever de indenização imaterial como pretendido. É dizer, em suma, a situação narrada na exordial, por si só, não é suficiente para a configuração de danos à personalidade da parte autora, ante a ausência de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual improcede o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) Condenar o Município de Macau/RN ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora, a título de danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente desde a data do inadimplemento (dezembro de 2020), pelo INPC, acrescido de juros de mora de de com a caderneta da poupança a contar da citação; a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021; Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
01/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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