TJRN - 0826981-72.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 22:58
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LAZARO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n° 0826981-72.2024.8.20.5106 Partes: LAZARO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Adicional de Insalubridade movida por LÁZARO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte autora, na petição inicial (ID n° 137171168), afirma que exerce o cargo de Policial Penal, desde de janeiro de 2018.
Assim, em 2019, o demandado instalou, no Complexo Penal Estadual Agrícola Mário Negócio, o BodyScan, equipamento para escanear os visitantes dos internos.
Desde então, o autor passou a operacionalizar, diariamente, o referido equipamento, que utiliza radiação para evitar a entrada de objetos proibidos.
Contudo, embora tenha contato com o agente radioativo, nunca recebeu EPI’s ou adicional de insalubridade.
Ademais, requereu o direito de gozar 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, condenando a administração pública a indenizar o demandante no período não gozado.
O Ente estadual, na contestação (ID n° 148703351), alegou a vedação constitucional de acréscimo de adicional de insalubridade, visto que o servidor é remunerado por subsídio, bem como a inexistência de previsão de adicional de 1 insalubridade ao Policial Penal Estadual.
Acerca da concessão das férias, o demandado alegou a impossibilidade, diante do sistema de trabalho por plantão e rodízio, sem atuação direta e permanente. Apresentada impugnação à contestação (ID n° 153193919).
Decido.
O processo se encontra suficientemente instruído com as provas necessárias para a resolução da lide, porquanto a questão está assentada em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte autora pretende obter a condenação do ente demandado ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por exercer sua atividade laboral exposto à condições prejudiciais à saúde humana, dado o manuseio do equipamento de raio-X no Complexo Penal Estadual Agrícola Mário Negócio. O requerente fundamenta seu pleito no art. 79, inciso I, da LCE nº 122 de 1994, que dispõe acerca do Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, sendo garantido o adicional de insalubridade nas atividades exercidas, habitualmente, em contato com substâncias tóxicas ou radioativas. 2 Entretanto, o autor é ocupante do cargo de Policial Penal, sendo a aplicação da LCE nº 122/94 apenas em caráter suplementar, na medida em que a categoria conta com um estatuto jurídico específico, instituído pela LCE nº 566/2016.
Nesse sentido, no que concerne à remuneração, o art. 36 da LCE nº 566/2016, com redação dada pela LCE nº 619/2018, prevê que a remuneração do policial penal será composta exclusivamente de subsídio, fixado em parcela única, na forma da Constituição Federal.
Outrossim, em consonância com o art. 39, § 4°, da Constituição Federal, a LCE nº 566/2016 veda, expressamente, o acréscimo ao subsídio de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, in verbis: Art. 38.
O subsídio, fixado em parcela única, será atribuído ao Agente Penitenciário em decorrência da natureza e das condições com que desempenha suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço por ele prestado, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei Complementar.
Portanto, ainda que o autor esteja exposto a condições insalubres de trabalho, a postulação relativa ao adicional de insalubridade encontra expressa vedação nos arts. 39, §4º, da CRFB e arts. 36 e 38 da LCE nº 566/2016.
De modo a corroborar com o entendimento, cito os julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA ESTADUAL.
AGENTE DE NECROPSIA DO ITEP/RN.
PRETENSÃO 3 DE RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO.
NÃO ACOLHIMENTO.
LCE Nº 571/2016 QUE IMPÕE O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOB A FORMA DE SUBSÍDIO, CONSISTENTE EM PARCELA ÚNICA SEM A DISCRIMINADA INCIDÊNCIA DE VANTAGENS PESSOAIS OU GRATIFICAÇÕES POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE LABOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807773-78.2019.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, TJRN, JULGADO em 30/07/2024).
RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SUSEPE.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REMUNERAÇÃO ATRAVÉS DE SUBSÍDIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de que ação na qual a parte autora, Agente Penitenciário, postula o recebimento de adicional de insalubridade desde a fixação da sua remuneração por subsídios.
Por força do artigo 2º da Lei nº 14.189/2012, a partir de 1º de maio de 2013, a remuneração mensal dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente Penitenciário passou a ser fixada na forma de subsídios.
O subsídio passou a englobar toda a remuneração percebida pelos servidores em um único valor.
E remuneração, conforme é consabido, é o vencimento acrescido de quaisquer vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias.
Por consequência, em tal parcela, por analogia ao artigo 39, §4º da Constituição da República, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Assim, improcede o pedido do autor, porque o subsídio fixado para a categoria de Agentes Penitenciários já engloba o adicional por insalubridade ou por risco de vida, considerando que tais riscos são inerentes às atividades do cargo.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*73-31, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, TJRS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 30-05-2019).
Dessa forma, diante da fundamentação supracitada, o pedido de implantação do adicional de insalubridade não merece prosperar.
Do mesmo modo, o pedido de perícia técnica para averiguar o grau de insalubridade não deve ser acolhido, pois, mesmo sendo 4 caracterizado qualquer grau de insalubridade no local de trabalho da parte autora, existe vedação expressa ao recebimento do referido adicional.
No concerne ao direito de gozar 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, condenando a administração pública a indenizar o demandante no período não gozado, verifico que o pedido merece prosperar, visto que o art. 79 da LCE 566/2016 admite a aplicação supletiva da LCE 122/94 aos Policiais Penais, desde que não conflite com as disposições específicas da LCE 566/2016.
No caso em comento, é evidente que o equipamento, utilizado pela parte autora no exercício de seu trabalho o expõe a índices elevados de radiação, agente físico prejudicial à saúde humana.
Assim sendo, aplica-se ao caso o disposto no art. 86 da LCE 122/94, tendo em vista que o autor opera, de forma habitual, os equipamentos de raio-X, na unidade prisional, fazendo jus, portanto, a 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional.
Com relação ao ressarcimento em pecúnia dos meses não gozados antes do ajuizamento da ação, cumpre-se destacar que a intenção do legislador é assegurar um maior período de afastamento laboral ao servidor exposto ao raio-X, visando a proteção de sua saúde e integridade física.
Logo, determinar o gozo futuro dos períodos de férias anteriores ao ajuizamento da ação não cumprirá o objetivo da lei, posto que o autor já esteve exposto além do permitido.
Assim sendo, acato o pedido de conversão em pecúnia, sem incidência do abono pecuniário, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 86 da LCE 122/94. 5 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos moldes do art. 487, I do CPC, de modo a: a) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte a conceder, à parte autora, o direito de gozo de férias de 20 (vinte) dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, enquanto permanecer no cargo descrito nestes autos; b) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte ao ressarcimento, em pecúnia, dos períodos aquisitivos não gozados, sem incidência do abono pecuniário, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 86 da LCE 122/94, a contar de julho de 2019 até o cumprimento da obrigação de fazer.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de implantação de adicional de insalubridade. O valor da condenação deverá ser corrigido com aplicação da Taxa SELIC a contar do evento danoso, consoante previsto no art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação por mora (juros).
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Intimem-se. 6 MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 7 -
07/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:37
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:30
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CEZIMARIA FAUSTINO DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CEZIMARIA FAUSTINO DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:36
Declarada incompetência
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07/02/2025 01:38
Decorrido prazo de GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 20:16
Conclusos para despacho
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26/11/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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