TJRN - 0800957-19.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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17/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 09:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800957-19.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANALDO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO IVANALDO DA COSTA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em resumo, que tentou contratar um financiamento junto ao demandado, todavia, não obteve êxito, tendo em vista que o demandado alegou que o nome do autor estava inscrito no órgão de proteção ao crédito.
No mais, afirmou que a divida alegada pelo réu, feita junto a Cosern, já havia sido paga.
Anexou documentos.
Pediu a concessão da gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu, citado, impugnou os pedidos autorais (ID 154773685).
Réplica ao ID 156670679.
Intimada para produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a parte ré nada disse (ID 157306574 e 159157662).
Pois bem.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, tendo em vista que a pretensão da parte autora se refere à negativa do requerido quanto ao financiamento pretendido, com base em alegação de dívida que inexiste.
Sendo assim, por ser o requerido responsável por não conceder o financiamento da requerida, entendo ser legítimo para configurar no polo passivo da demanda.
Com relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, entendo que não merece ser acolhida, tendo em vista que não houve deferimento de justiça gratuita, nos termos da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Passo ao julgamento do mérito, por entender suficiente que as provas documentais são suficientes para o julgamento da causa (CPC, art. 355, I).
Dispõe o CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
Pois bem.
Constata-se que a parte autora pretendia efetivar um financiamento junto a requerida, todavia, foi informada sobre a impossibilidade em razão de existir dívida em seu nome no órgão de proteção ao crédito.
No mais, alega a autora que a dívida relatada pelo requerido inexiste, tendo em vista que já houve o pagamento.
Com análise aos autos, a parte autora apresentou comprovante de inexistência de débito (ID 152150533) e comprovante de pagamento aos 21.09.23 (ID 152150534).
Todavia, constata-se que existe uma dívida nos sistemas do requerido, que, segundo o autor, foi o motivo da negativa do crédito.
Na contestação, a parte ré apesentou comprovação de dívida em nome da requerente, anotação essa incluída por terceiros (ID 154773688).
Assim, a parte autora alega ter sofrido danos morais em razão da não concessão do financiamento pelo requerido.
No entanto, a parte ré possui autonomia para conceder ou não crédito aos seus clientes.
Sendo assim, a doutrinadora Maria Helena Diniz, em seu Curso de Direito Civil Brasileiro (2011) conceitua autonomia da vontade como “o poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.” (p. 40).
Sendo assim, não assiste razão ao requerente quanto à indenização por danos morais em razão da negativa do réu quanto ao financiamento requerido.
Ademais, caso a parte autora quisesse declarar inexistente a dívida, tal função não cabia ao requerido, já que não foi o mesmo que a inseriu no sistema de crédito.
Quanto aos danos por ausência de prestação de crédito, entendo que não estão configurados.
Nessa linha de intelecção, colaciono julgados do E.
TJRN EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL .
PRETENSA LIBERAÇÃO DE LINHA DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A CONTRATAR.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
FACULDADE DE O BANCO CONCEDER OU NEGAR CRÉDITO OU QUALQUER OUTRA OPERAÇÃO FINANCEIRA .
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0100307-16.2018 .8.20.0125, Relator.: DIEGO DE ALMEIDA CABRAL, Data de Julgamento: 07/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022- Grifos acrescidos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA EM CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUTONOMIA DA VONTADE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA .
A CONCESSÃO DE CRÉDITO NÃO É UMA OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO, QUE PODE SE VALER DA AUTONOMIA DE VONTADE EM CONTRATAR OU NÃO E DE SEUS CRITÉRIOS PARA APROVAR OU NÃO A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
A RECUSA EM FOMENTAR EMPRÉSTIMO OU OFERTAR QUALQUER TIPO DE SERVIÇO BANCÁRIO CONSUBSTANCIA-SE EM EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO QUE LHE ASSISTE, DE MODO QUE, TRATA-SE DE DISCRICIONARIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATAR OU NÃO COM O CORRENTISTA, INEXISTO ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.(TJ-RO - AC: 70150052420188220001 RO 7015005-24.2018 .822.0001, DATA DE JULGAMENTO: 03/12/2020- Grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares e, no mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
04/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:34
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:13
Decorrido prazo de WANESSA GABRIELLY NASCIMENTO SILVA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800957-19.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANALDO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Verifico que o réu já foi citado e ofertou contestação, impugnando as alegações autorais.
Ainda, verifico que consta réplica pela parte autora, rechaçando as teses levantadas pela promovida.
Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
11/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 06:18
Conclusos para decisão
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06/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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