TJRN - 0854099-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:24
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - Email: [email protected] Processo nº 0854099-13.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARCOS ANTONIO DANTAS DE MIRANDA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda em que a parte autora, após ser intimada para recolhimento das custas processuais, requereu o cancelamento da distribuição. É o breve relatório.
Nos termos do art. 290 do CPC, a ausência de recolhimento de custas no prazo legal conduz ao cancelamento da distribuição.
No caso concreto, a parte autora requereu o cancelamento da distribuição, após intimação para recolhimento das custas processuais.
Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0854099-13.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARCOS ANTONIO DANTAS DE MIRANDA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que junte aos autos em 15 dias a guia de custas do preparo inicial devidamente quitada, sob pena de cancelamento de distribuição (art. 290, CPC).
Conclusos após, para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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