TJRN - 0800350-28.2024.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 13/08/2025 23:59.
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11/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800350-28.2024.8.20.5127 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: IRACILDO BENEDITO SOARES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA SELMA SOARES DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO/SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, movida por IRACILDO BENEDITO SOARES, representado, neste ato, por sua procuradora, MARIA SELMA SOARES DE SANTANA.
Em síntese, o autor, IRACILDO BENEDITO SOARES, alega que seu Registro Civil de Nascimento está omisso quanto ao local de seu nascimento, o que acredita ter ocorrido por erro na lavratura do documento.
O local correto de seu nascimento é SANTANA DO MATOS/RN.
Para reforçar essa alegação, apresenta a certidão de nascimento do próprio autor, registrada poucos anos após seu nascimento, bem como as certidões de nascimento de dois irmãos, JOSÉ BENEDITO SOARES e ILDO BENEDITO SOARES, ambos nascidos em SANTANA DO MATOS/RN, em datas próximas.
Além disso, anexa a declaração do irmão JOSÉ BENEDITO SOARES, que confirma o nascimento do autor em SANTANA DO MATOS/RN.
Em razão disso, pugna pela procedência do pedido, com o intuito de acrescentar ao seu Registro Civil o local de seu nascimento.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A viabilidade dos argumentos deduzidos em juízo revela-se pelo conjunto probatório inserto no processo.
Com efeito, toda a prova documental produzida enuncia o aspecto passível de retificação, constatando-se a efetiva veracidade das alegações.
O amparo normativo à pretensão deduzida em juízo é conferido pela a Lei nº 6.015/73, que traz em seu art. 109, caput, texto do seguinte teor: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
E, em seu § 4º, arremata: Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
Assim, de rigor o acolhimento do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, o que faço com fundamento no art. 109 e seguintes, todos da Lei nº 6.015/73, e, em consequência, DETERMINO que se proceda a RETIFICAÇÃO do assentamento, no Registro Civil de IRACILDO BENEDITO SOARES, acrescentando o local de seu nascimento, qual seja, SANTANA DO MATOS/RN.
Servirá esta sentença como Mandado de Averbação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Custas e despesas processuais pelo requerente, com a ressalva da gratuidade processual concedida.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da natureza do presente procedimento.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema eletrônico.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:22
Outras Decisões
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22/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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