TJRN - 0803654-42.2022.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:33
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 10:23
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 10:22
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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21/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ARAUJO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803654-42.2022.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO JOÃO DO SABUGI REU: MARCOS ANTONIO ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta em desfavor de MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO DA SILVA, em razão da prática do crime previsto no art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
O acusado aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, conforme se observa do ID 94367420, ficando sujeito ao período de prova de 02 (dois) anos, com comparecimento mensal em juízo, bem como ao pagamento de prestação pecuniária no montante de 01 (um) salário-mínimo vigente.
Em ID 94593982, consta comprovante de pagamento da prestação pecuniária imposta.
Conforme certidão de ID 153467573, o acusado cumpriu integralmente a condição de comparecimento mensal em juízo pelo período de 02 (dois) anos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela declaração de extinção da punibilidade do acusado, em razão do cumprimento das condições impostas para a suspensão condicional do processo (ID 156702286). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Dispõe o art. 89, §5º, da Lei n.º 9.099/95, in verbis: “Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). (...) §5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.” Do exame dos autos, verifica-se que o acusado cumpriu as condições impostas quando da concessão do benefício da suspensão condicional do processo.
Acrescente-se que, por consequência, ao final do prazo de 02 (dois) anos o benefício não foi revogado.
Assim, encerrado o prazo de 02 (dois) anos sem revogação, outra saída não há, a não ser declarar a extinção de punibilidade do denunciado.
Ante o exposto, declaro EXTINTA a punibilidade de MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO DA SILVA pelo fato objeto desta lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se, se for o caso (verificar se houve o perdimento), alvará judicial em favor do acusado, referente ao valor da fiança recolhida (ID 88262379 - pág. 15).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito -
07/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:52
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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07/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:53
Juntada de intimação
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03/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:15
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:31
Suspensão Condicional do Processo
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10/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:28
Audiência instrução realizada para 31/01/2023 09:15 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
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01/02/2023 15:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 09:15, Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
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13/12/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 17:42
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:19
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:13
Audiência instrução designada para 31/01/2023 09:15 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
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12/10/2022 11:18
Recebida a denúncia contra Marcos Antonio Araujo da Silva
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11/10/2022 15:00
Conclusos para despacho
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11/10/2022 14:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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06/10/2022 12:07
Juntada de Petição de denúncia
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05/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:38
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2022 11:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/09/2022 11:16
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/09/2022 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:45
Outras Decisões
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09/09/2022 08:01
Conclusos para decisão
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09/09/2022 07:53
Juntada de Certidão
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09/09/2022 05:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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