TJRN - 0823470-61.2022.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 22:52
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:58
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0823470-61.2022.8.20.5001 Exequente(s): ANDSON JOSE MALAQUIAS TORRES Executado(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Em consulta ao sistema PJE, constato a existência de processo sobre o mesmo tema, em que a autora figura no polo ativo: 0853566-59.2022.8.20.5001, o qual tramita perante a 6º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e consiste em ação coletiva protocolada no dia 19 de julho de 2022. É sabido que o ajuizamento de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual.
Porém, em havendo concomitância entre ação individual e ação coletiva, caso a parte autora não requeira a suspensão do processo individual, não poderá ser beneficiada pelos efeitos da ação de grupo.
Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme ementa abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA .
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.) O caso específico em análise foi ajuizado em data anterior à autuação da ação coletiva e, mesmo ciente dos referidos processos, a parte autora seguiu dando prosseguimento a esta ação, motivo pelo qual a sua pretensão deveria ser tratada por este juízo, em que pese a notícia acerca do processo coletivo sobre o caso em análise.
Entretanto, insta salientar que já houve a expedição de RPV na ação coletiva.
Assim, antes de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença nestes autos, é prudente que seja feita comunicação ao juízo onde tramita a ação concomitante na qual a autora figura como parte, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Ante o exposto, OFICIE-SE à 6º Vara da Fazenda Pública, em relação ao processo de nº. 0853566-59.2022.8.20.50011, a fim de comunicar acerca da existência da presente ação, bem como para solicitar que sejam comunicadas a este juízo as providências adotadas quantos aos processos mencionados.
Encaminhar, junto com os ofícios, cópia da sentença do ID 86300392, do acórdão do ID 96624412, bem como da presente decisão.
Nesse ínterim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar no que entender de direito.
Determino ainda que os autos fiquem suspensos enquanto pendentes as respostas aos ofícios encaminhados às outras unidades judiciárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0853566-59.2022.8.20.5001
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20/05/2025 18:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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29/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDSON JOSE MALAQUIAS TORRES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDSON JOSE MALAQUIAS TORRES em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2025 08:10
Processo Reativado
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26/02/2025 07:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2023 23:45
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 18:01
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:25
Recebidos os autos
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14/03/2023 09:25
Juntada de intimação de pauta
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19/09/2022 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2022 05:13
Decorrido prazo de ANDSON JOSE MALAQUIAS TORRES em 15/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2022 13:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/08/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:16
Julgado procedente o pedido
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02/08/2022 07:50
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 16:35
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 28/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 04:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/06/2022 23:59.
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05/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:58
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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