TJRN - 0811748-16.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição incidental
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01/09/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811748-16.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: AGAMENON SEVERIANO DA SILVA Polo passivo: WENDER DE SOUZA SILVERIO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
07/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de WENDER DE SOUZA SILVERIO *75.***.*44-48 em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2025 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 17:48
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº. 0811748-16.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGAMENON SEVERIANO DA SILVA REU: WENDER DE SOUZA SILVERIO, WENDER DE SOUZA SILVERIO *75.***.*44-48 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Agamenon Severiano da Silva em face de Wender de Souza Silvério (WS Joias Sob Medidas), na qual o autor alega ter confiado ao réu joias em ouro 18 quilates para reforma e incremento, sendo que uma delas (anel de formatura) foi danificada por imperícia do réu, e todas permaneceram indevidamente retidas, mesmo após sucessivas tentativas de reavê-las.
O autor pleiteia, liminarmente, o arresto de valores via SISBAJUD, com fundamento no art. 300 do CPC, para garantir a futura satisfação do crédito decorrente da presente demanda, cujo valor atribuído é de R$ 19.974,59. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença concomitante de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora as alegações do autor estejam amparadas em documentos e relatos que apontam para uma possível falha na prestação do serviço pelo réu, o juízo entende que a medida liminar postulada possui caráter eminentemente satisfativo, uma vez que busca a constrição imediata de valores em contas bancárias do requerido antes mesmo de estabelecido o contraditório e a ampla defesa.
Ainda que o autor argumente haver risco de frustração da futura execução, a pretensão de bloqueio imediato de numerário em valor integral àquele pleiteado a título de indenização configura medida com conteúdo próprio de execução definitiva, típica de fase posterior à formação do título judicial.
Isso representa violação à lógica processual do contraditório substancial, especialmente no âmbito do Juizado Especial Cível, cuja celeridade não dispensa as garantias fundamentais do devido processo legal.
Ressalte-se, ademais, que não foram trazidos aos autos elementos concretos e individualizados que indiquem tentativa de dilapidação patrimonial pelo réu, ou qualquer comportamento objetivo que evidencie iminente risco de insucesso na futura satisfação do crédito.
Assim, a tutela de urgência requerida não preenche, de forma satisfatória, os requisitos legais exigidos, motivo pelo qual não pode ser deferida neste momento processual.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, por entender ausentes os requisitos autorizadores da medida, além de se tratar de providência de natureza satisfativa que exige, antes, o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Passo a análise do procedimento.
Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho.
Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) José Undário Andrade Juiz de Direito -
08/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 21:19
Conclusos para decisão
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07/07/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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