TJRN - 0804241-32.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:39
Processo Reativado
-
25/07/2025 13:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 18:35
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0804241-32.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais pelo que possível apreciar o mérito da questão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Versam os presentes autos sobre a pretensão autoral de condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento do salário do ano de 2018, bem como a gratificação natalina daquele ano.
Consta dos autos que o demandado ofereceu resposta alegando, em sede de preliminar, a prescrição do dirito de ação.
Já no mérito, sustentou, em síntese, a crise financeira no Estado o que resultou na diminuição das receitas, impossibilitando, dessa forma, o cumprimento do calendário de pagamento.
Quanto à preliminar arguida, entendo, em consonância com a E.
Turma Recursal, que esta não merece prosperar.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO 13º SALÁRIO E REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2018 COM ATRASO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE TEM INICIO A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA OBRIGAÇÃO NÃO SATISFEITA TEMPESTIVAMENTE.
SITUAÇÃO ECONÔMICA E FISCAL DO ESTADO NÃO ELIDE O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS VII, VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 71 E 72 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94 E AO ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E JUROS DE MORA À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, AMBOS COMPUTADOS A PARTIR A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO, POSITIVA E LÍQUIDA, DEVERIA TER SIDO SATISFEITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. (…) Nos casos de vencimentos pagos com atraso ao servidor público, o termo inicial para contagem do prazo prescricional inicia tão somente na data do pagamento administrativo, sem a incidência dos juros e da correção monetária, de modo que, a partir desta data até o ajuizamento da ação de cobrança dos consectários legais não devem ter transcorridos 05 (cinco) anos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente jurisprudencial: AgRg no REsp n. 1.197.128/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 26/10/2010. É fato público e notório que o salário de dezembro de 2018 e sua respectiva gratificação natalina foram efetivamente quitados/adimplidos em 31/03/2021 e 15/09/2021, respectivamente, momento em que se iniciou a contagem dos prazos prescricionais.
Destarte, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 01/05/2024, não há que se falar em prescrição. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810178-14.2024.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) Analisando o pedido de mérito, verifica-se que os proventos do período acima fixados foram adimplidos em prazo superior ao último dia do mês correspondente, afrontando, assim, o disposto no art. 28, §5º da Constituição Estadual.
De forma categoria, o dispositivo constitucional em exame estabelece que, em caso de pagamento extemporâneo, competirá ao ente público devedor, realizar a correção monetária dos proventos não adimplidos no prazo, o que, na hipótese, também não foi observado pelo réu.
Dessa forma, o recebimento da retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração, configura direito dos servidores assegurado constitucionalmente (art. 7.°, X), tendo em vista que não se admite a prestação de serviço gratuito, além do que, solução diversa importaria em violação ao Princípio Geral de Direito que veda o enriquecimento sem causa.
Quanto ao argumento levantado pelo réu que o pagamento da verba sofre as restrições próprias do limite prudencial não prospera, posto que não se pode afastar direito já reconhecido pela Administração, a partir do pagamento das parcelas anteriores a verba reclamada, consoante restou decidido pelo STJ, textualmente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECUSA DE PAGAMENTO.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de direito assegurado por lei e já reconhecido pela própria Administração Pública.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ. 6ª Turma.
AgRg no RMS 30.451/RO.
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
DJe 29/06/2012) Assim, é por demais evidente o direito do autor em receber as atualizações monetárias e juros de mora a incidirem sobre o atraso no pagamento dos proventos compreendidos no lapso temporal acima fixado, uma vez que o seu direito está adstrito aos princípios da legalidade e ao que veda enriquecimento ilícito.
Ora, constitui dever do gestor público garantir ao menos que a remuneração de todo o funcionalismo seja efetivada em dia e não sendo no mesmo mês em que foi prestado o serviço, ao menos em prazo razoável no início do mês subsequente.
A propósito, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, X, enuncia a proteção do salário com direito de todo trabalhador, além de ser uma garantia social, constituindo-se crime sua retenção dolosa.
Assim, visando comprovar a sua pretensão (art. 373, I, do CPC), a parte demandante produziu prova suficiente nos autos, dentre os documentos apresentados, os quais, por si só, face a ausência impugnação específica pela parte demandada, corroboram para o acolhimento do pedido.
Por fim, quanto ao pedido de pagamento a título de honorários contratuais, visto que a contratação de tal serviço não se mostra indispensável para a satisfação do direito autoral, sendo esta, em verdade, uma opção do demandante.
DISPOSITIVO Assim sendo, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo demandante, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à parte autora a correção monetária e os juros de mora entre a data de vencimento da obrigação mensal e o efetivo pagamento, decorrentes do salário de dezembro/2018 e da gratificação natalina do respectivo ano.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, determinar que sobre os valores da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, considerado a entrada em vigor da Lei Complementar nº 643/2018 até o dia 8 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
Os cálculos deverão ser elaborados pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados, dispensado recolhimento de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, haja vista o caráter indenizatório de tal verba.
Em caso de retenção de honorários, os mesmos deverão constar do memorial de cálculos, em tabela única.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se. ] Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
01/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:28
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANSUALY ALVES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856410-11.2024.8.20.5001
Maria de Fatima Medeiros de Morais
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Giza Fernandes Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2025 14:29
Processo nº 0826595-13.2017.8.20.5001
Ana Cristina de Carvalho Dias
Capuche Spe 1 Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2017 16:25
Processo nº 0823470-61.2022.8.20.5001
Andson Jose Malaquias Torres
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2022 14:56
Processo nº 0842229-05.2024.8.20.5001
Jose Agostinho Alves
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Renata Ekatherini Silva Spyratos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 17:38
Processo nº 0802598-16.2022.8.20.5101
Erivanaldo de Souza
Municipio de Caico
Advogado: Paulo Victor Dantas Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2022 16:04