TJRN - 0801612-59.2023.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801612-59.2023.8.20.5123 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZAIRA MEDEIROS DE OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., HOTEL VILA DO MAR LTDA Procedo a INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
PARTE PROMOVENTE: ZAIRA MEDEIROS DE OLIVEIRA CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 9 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
09/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:43
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 07:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801612-59.2023.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZAIRA MEDEIROS DE OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., HOTEL VILA DO MAR LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA ajuizada por Zaira Medeiros de Oliveira em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e HOTEL VILA DO MAR LTDA.
Alega a parte autora, em suma, que adquiriu pacote de hospedagem junto aos demandados.
Contudo, alega que quando se encontrava nas proximidades da cidade de Santa Cruz, recebeu ligação de sua sobrinha, noticiando que já havia chegado ao hotel e o nome da requerente e de seus acompanhantes não se encontravam em nenhuma lista de reserva de hóspedes.
Alega que chegando ao local, descobriu que a reserva havia sido cancelada, de forma unilateral, razão pela qual teve que pagar, novamente, pela mesma reserva, precisando desembolsar valor maior que o inicialmente investido.
Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento solidário de indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.635,07 (mil seiscentos e trinta e cinco reais e sete centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do requerente.
Juntou documentos.
Citadas, as rés apresentaram contestação.
Consta réplica escrita. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelas demandadas, verifico que estas não merecem acolhimento, uma vez que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro, responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, ou seja, as duas empresas integram a relação de consumo, desde a venda dos pacotes até a hospedagem, razão pela qual rejeito as preliminares.
Assim, afasto as preliminares em epígrafe.
No mérito, tratando-se, pois, de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A parte requerente alega, em suma, que fez uma reserva para hospedagem via plataforma da requerida, que cancelou unilateralmente e não a notificou disso, o que só soube ao chegar no hotel promovido, que lhe informou o cancelamento da reserva.
Nesse sentido, verifica-se que restaram incontroversas a aquisição da hospedagem e o comprovante de pagamento da primeira reserva (Id 10850542), conforme descrito na inicial.
Ademais, em sede de contestação, ambos os demandados concordam que houve cancelamento da reserva.
Sendo assim, de acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Logo, ficou demonstrado nos autos que os demandados cancelaram a reserva de hospedagem da parte autora de forma unilateral, sem justificativa plausível.
Tal conduta configura falha na prestação do serviço, visto que a parte autora tinha uma expectativa legítima de que a reserva seria honrada, conforme contratado.
Ademais, deve-se levar em conta a evidente situação de hipossuficiência da parte autora, na condição de consumidor, razão pela qual caberia aos demandados o ônus de comprovar o motivo que justificasse o cancelamento da hospedagem ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ônus do qual não se desincumbiram.
Portanto, entendo que deve haver restituição dos prejuízos da parte autora, no valor de R$ 1.635,07, valor este desembolsado pela requerente para adquirir a hospedagem junto às rés.
Entendo, ainda, que ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ.
Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro Sidnei Beneti.
Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos).
Portanto, não havendo fundamento para o reconhecimento de dano moral presumido, a concessão da reparação extrapatrimonial pleiteada dependeria da comprovação do abalo moral sofrido pelo autor, o que deveria se manifestar por meio de violação a algum dos atributos da personalidade, como a integridade física, a honra, o nome ou a imagem.
Na espécie, pelas informações que lastreiam a exordial, o cancelamento da reserva somente foi informado à autora e seus familiares quando esta já se encontrava no próprio hotel.
Além disso, o cancelamento unilateral da reserva de hospedagem gerou, na autora, transtorno e abalo emocional, uma vez que contava com a reserva para a realização da viagem planejada.
Portanto, caracterizado o dano, deve fixar o quantum.
Este Juízo entende ser justo e razoável a quantia de R$ 2.000,00, levando-se em consideração as peculiaridades do caso e a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), assim como o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, cito o julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TURISMO.
COMPRA DE PACOTE VIA AGÊNCIA DE VIAGENS.
CANCELAMENTO UNILATERAL PELA INTERMEDIADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOTEL.
AFASTAMENTO.
Solidariedade entre as integrantes da cadeia de consumo.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVA DE HOTEL.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE NOVO PACOTE DE HOSPEDAGEM.
DANO MATERIAL confirmado.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DESCASO INDISCUTÍVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA RECLAMANTE ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002359-71.2020.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 14.06.2022 – grifos acrescidos).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas pelas partes e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR as rés 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e HOTEL VILA DO MAR LTDA, solidariamente, a: a) RESTITUÍREM à parte autora o valor de R$ 1.635,07 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sete centavos), acrescido de juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC/02, desde a citação e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, desde o efetivo prejuízo; b) PAGAR à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC/02, desde a citação, e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
P.
R.
I.
Sem custas e sem honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 08:18
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801612-59.2023.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZAIRA MEDEIROS DE OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., HOTEL VILA DO MAR LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para apresentar manifestação à petição de ID 155743640 em até 05 (cinco) dias.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
03/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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11/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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30/04/2024 20:09
Conclusos para decisão
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30/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:56
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 09/04/2024 09:45 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
09/04/2024 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 09:45, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
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27/03/2024 00:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 12:44
Audiência conciliação designada para 09/04/2024 09:45 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
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08/03/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:26
Conclusos para despacho
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29/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:19
Audiência conciliação realizada para 29/02/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
29/02/2024 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
28/02/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:01
Audiência conciliação designada para 29/02/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
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15/11/2023 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2023 13:00
Audiência conciliação cancelada para 07/11/2023 10:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
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14/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 07:33
Conclusos para despacho
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06/10/2023 17:34
Audiência conciliação designada para 07/11/2023 10:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
06/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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