TJRN - 0851699-26.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 08:30
Decorrido prazo de Delegado da DEPROV em 18/09/2025.
-
19/09/2025 00:23
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Natal (DEPROV-Natal) em 18/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0851699-26.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SAMUEL MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA Vistos etc., Trata-se de reiteração do pedido de restituição de coisa apreendida feito por SAMUEL MARCIO RODRIGUES DA SILVA, pretendendo a restituição do "veículo automotor de carga da marca/modelo FORD/CARGO 815-E, cor branca, movido a diesel, ano de fabricação 2009, ano modelo 2010, de placa EIG-4182" descrito na petição inicial, e que foi apreendido numa Operação Policial estando vinculado ao Inquérito Policial nº n° 6703/2025 da DEPROV.
Após o indeferimento do pleito, o requerente, em petição incidental de Id. 162731689, pugna pela realização de perícia complementar, entrega provisória do bem ao proprietário e autorização para providências administrativas de regularização junto ao DETRAN/RN.
Com nova vista dos autos, o representante do Ministério Público reiterou a sua manifestação de Id. 162451933, ao alegar que não foram juntados novos documentos que modifiquem a situação processual (Id. 162766439). É o Relatório.
Decido.
Analisando mais uma vez o caso em tela, entretanto, tem-se que o requerente não trouxe novos fatos ou argumentos que afastem a análise já realizada por esse Juízo na decisão de Id. 162490920, onde consta que o veículo está com diversas alterações, não sendo sequer possível se identificar a codificação original.
Inegável, portanto, que o bem ainda interessa ao processo para os devidos esclarecimentos, inclusive eventual vinculação do mesmo a fatos delituosos, ou indícios de ser produto de crimes, não tendo se concluído as investigações do Inquérito Policial respectivo.
Pelo exposto, pelos mesmos fundamentos da decisão de Id. 162490920, INDEFIRO o pedido de restituição, no termos dos arts. 119 e seguintes do Código de Processo Penal.
Por fim, oficie-se a Autoridade Policial para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quais medidas estão sendo tomadas para a identificação do veículo em questão e conclusão da investigação.
Publique-se.
Intime-se.
Nata/RN, 3 de setembro de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:29
Indeferido o pedido de SAMUEL MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA
-
03/09/2025 08:12
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/09/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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02/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:24
Indeferido o pedido de SAMUEL MARCIO RODRIGUES DA SILVA
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30/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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30/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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13/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0851699-26.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL MARCIO RODRIGUES DA SILVA RÉU: Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Natal (DEPROV-Natal) DECISÃO Vistos etc.
Samuel Marcio Rodrigues da Silva, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Natal (DEPROV-Natal), igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: a) em dezembro de 2024, o veículo descrito na exordial foi subtraído do domínio por meio de ação criminosa praticada por terceiros, os quais, após o roubo, procederam à adulteração completa dos elementos identificadores do caminhão, incluindo placa, chassi, selo e outras características; b) no curso de uma operação policial voltada a terceiros criminosos, sem qualquer ligação com o proprietário ou seu representante legal, o veículo em questão foi apreendido pela Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte; c) não é investigado, tampouco possui qualquer envolvimento ou relação com os crimes imputados aos terceiros que estavam em posse do veículo na ocasião da apreensão; e, d) procurou a Delegacia Especializada, munido de toda a documentação comprobatória da propriedade do bem, e requereu a devolução do veículo apreendido, mas o pleito foi indeferido.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando à determinação para imediata restituição do veículo, com expedição de ordem judicial à autoridade policial que estiver na posse do bem.
Ao ID nº 159120247, a parte autora informou que não existe ação criminal em trâmite. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Em simetria com o disposto no art. 120 do CPP, pode ser ordenada a restituição de coisa apreendida, pela autoridade policial ou juiz, quando não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Desse modo, tendo em vista que o demandante informou na exordial que a solicitação junto à autoridade policial foi negada, o que torna, em exame perfunctório, o direito duvidoso, o pedido de restituição só poderá ser decidido no juízo criminal (§1º do mesmo artigo).
Ante o exposto, ao teor do que estabelece o art. 120, §1º, do Código de Processo Penal, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Criminais desta Comarca de Natal/RN, a quem couber por distribuição, e, em decorrência, determino a redistribuição do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/06) -
11/08/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:58
Declarada incompetência
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30/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
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29/07/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851699-26.2025.8.20.5001 AUTOR: SAMUEL MARCIO RODRIGUES DA SILVA REU: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULOS E CARGAS DE NATAL (DEPROV-NATAL) DESPACHO Tendo em mira o teor do art. 120 do CPP e dos artigos 09º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o juízo criminal ao qual está vinculado o processo que tem o automóvel como objeto material, sob pena de indeferimento da exordial.
NATAL /RN, 4 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:38
Desentranhado o documento
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04/07/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Declarada incompetência
-
04/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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