TJRN - 0800390-61.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:34
Outras Decisões
-
08/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800390-61.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NETA DE OLIVEIRA REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO INDIVIDUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Consta certidão informando que a intimação para a PSERV foi destinada a endereço incorreto (ID 146333549), razão pela qual se operou a correção.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 148213535).
Réplica escrita (ID 150318799). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando o erro material na citação da segundada demandada, passo a sanear o feito no que diz respeito a esta parte passiva.
Passo a organizar o processo (CPC, art. 357).
A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
Outrossim, verifico que a mesma não merece acolhimento, uma vez que a teoria da aparência instituída pelo Código de Defesa do Consumidor responsabiliza aquele que, embora não seja o efetivo vendedor, é visto pelo consumidor no negócio, seja por ser um intermediador, seja em virtude de publicidade, informações ou marca.
No mais, destaco o art. 7º, § único, do CDC, que trata da responsabilidade dos fornecedores e da solidariedade dessa responsabilização por aqueles que participaram da cadeia, vejamos: “Artigo 7º (...): Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A preliminar de impugnação à gratuidade judicial é despida de elementos capazes de infirmar a presunção conferida por lei.
Assim, rejeito a preliminar.
No que tange ao ônus da prova, este será distribuído conforme já declinado no despacho inicial.
O ponto controvertido é saber se há relação jurídica entre as partes, capaz de subsidiar os descontos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES arguida pela parte ré, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
P.R.I.
Precluso este decisum, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 00:31
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:56
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 16:04
Decorrido prazo de PSERV em 23/01/2025.
-
05/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 02:33
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:50
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:33
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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07/06/2024 02:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:28
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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