TJRN - 0855152-34.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0855152-34.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CAMILA CAMPELO DE ALBUQUERQUE NUNES EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Considerando a petição da parte autora que trouxe em anexo contratos de honorários advocatícios, bem como os dados bancários da parte e sua advogada, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 7.177,01 (sete mil cento e setenta e sete reais e um centavo), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, ANA CAMILA CAMPELO DE ALBUQUERQUE NUNES, CPF *89.***.*89-60, a ser depositada no Banco FLAGSHIP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, agência nº 0240, conta corrente 171921-1.
Ainda, expeça-se alvará de transferência em favor do advogado do exequente, FLAVIA MARINHO SOCIEDADE DE ADVOCACIA, CNPJ 39.***.***/0001-20, da quantia de R$ 3.139,94 (três mil cento e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil, agência 3293-X, agência 54683-6, sendo o valor de R$ 1.345,69 referente aos honorários sucumbenciais de 15% e o valor de R$ 1.794,69 referente ao percentual de 20% de honorários contratuais.
Após a expedição de alvarás, arquivem-se os autos.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0855152-34.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: ANA CAMILA CAMPELO DE ALBUQUERQUE NUNES Parte executada: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) ANA CAMILA CAMPELO DE ALBUQUERQUE NUNES e como executado(s) HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 10.316,95 (dez mil trezentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-08 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 12.380,34 (doze mil trezentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855152-34.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS E OUTRO AGRAVADA: ANA CAMILA CAMPELO DE ALBUQUERQUE NUNES ADVOGADA: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24604329) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0855152-34.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de maio de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855152-34.2022.8.20.5001 RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS e outros RECORRIDO: ANA CAMILA CAMPELO DE ALBUQUERQUE NUNES ADVOGADO: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22976126) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 20993915) restou assim ementado: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CLEXANE).
PACIENTE À ÉPOCA EM ESTADO GESTACIONAL COM ELEVADO RISCO DE DESENVOLVIMENTO DE TROMBOS.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
IRRELEVÂNCIA.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
INCORPORAÇÃO DA MEDICAÇÃO SOLICITADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CONITEC PARA TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, §10, DA LEI Nº 9.656/98.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 22647023): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 10, VI e 12, I, “c” e II, “g”, da Lei nº 9.656/98; e arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 23743646). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, no atinente à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. [...] XI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão e contradição, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum dos embargos de declaração (Id. 22647023): [...] Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade.
No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, diversamente do que quer fazer crer a embargante, verifico que ao reconhecer a obrigação de fornecimento do medicamento pretendido, cuidou o Acórdão embargado de elucidar expressamente que: “(...) No caso em debate, consta dos autos laudo firmado pela médica assistente da parte autora/recorrida (ID 18037294), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade do medicamento prescrito, em especial o alto risco de desenvolvimento de trombos, ante o diagnóstico de trombofilia, colocando em risco a vida materna e fetal.
Dessa forma, observado que o medicamento requerido (Enoxaparina Sódica – nome comercial Clexane) está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente, e preservação da gestação identificada.
Com efeito, uma vez que a doença esteja acobertada pelo instrumento contratual, não cabe ao plano de saúde interferir na escolha da terapia a ser desenvolvida pelo médico, sendo a única limitação neste sentido, além da justificada indicação médica, a obrigatoriedade de registro das drogas pela ANVISA.
Isso se dá pela interpretação do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde aliada à principiologia do Direito do Consumidor, segundo a qual não podem ser estabelecidas cláusulas no contrato de consumo que onerem excessivamente o consumidor ou que contrariem a própria natureza do contrato. (...) A esse respeito, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC já emitiu relatório para a incorporação da enoxaparina injetável para a prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia no SUS. (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2021/20210708_relatorio_627_enoxaparina_trombofilia_p35.pdf- acesso em 24/10/2022).
Sendo assim, observado se tratar de medicamento devidamente registrado e aprovado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), e pelo CONITEC, é de ser reconhecida a obrigação de fornecimento pelo Plano de Saúde à segurada apelada.
De fato, os planos de saúde podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo, contudo, limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência que cabe ao profissional da medicina que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa de fornecimento do medicamento, pela eventual ausência deste na Resolução Normativa nº 465/2021, da ANS.
Noutro pórtico, não é demais registrar que o direito à vida, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o fármaco buscado pela paciente é destinado ao restabelecimento de sua saúde.
Desse modo, vê-se que o fornecimento do medicamento indicado pela médica da recorrida constitui elemento essencial à eficácia do tratamento, de maneira que o uso de um ou outro tipo de medicamento é decisão que cabe tão-somente à médica que acompanha a paciente, e não ao plano de saúde.
Acerca da alegada exclusão da cobertura, sob a alegação de que o fármaco requerido é para uso domiciliar, o art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/1998 (que regulamenta os Planos de Saúde) prevê que "é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência, assim entendidos os resultantes de complicações no processo gestacional", como é o caso dos autos, sendo desproporcional a sujeição da recorrente à internação hospitalar para receber o tratamento almejado, além de ser menos oneroso à operadora do plano de saúde.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do Plano requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
Demais disso, o dano moral experimentado pela demandante/recorrida é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da autora/apelada”.
Some-se ainda, que embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em regra, seria taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista; fixou o Colegiado parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor, como é exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, não havendo que falar em omissão no julgado, e observado que as insurgências da Embargante traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Noutro giro, sobre a teórica afronta aos arts. 10, VI e 12, I, “c” e II, “g”, da Lei nº 9.656/98, malgrado a parte recorrente argumente que "in casu, o Plano de Saúde Recorrente não possui nem obrigação legal nem muito menos contratual de fornecer o medicamento perseguido, já que o fármaco pleiteado (Enoxaparina 60mg) não se insere nas exceções apontadas" (Id. 22976126), verifico que o acórdão recorrido assentou o seguinte (Id. 20993915): [...] Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da sentença atacada é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
De fato, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservação da saúde do paciente.
A indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em debate, consta dos autos laudo firmado pela médica assistente da parte autora/recorrida (ID 18037294), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade do medicamento prescrito, em especial o alto risco de desenvolvimento de trombos, ante o diagnóstico de trombofilia, colocando em risco a vida materna e fetal.
Dessa forma, observado que o medicamento requerido (Enoxaparina Sódica – nome comercial Clexane) está amparado por justificativa e requisição médica, não havia como colocar em dúvida a sua necessidade.
Com efeito, uma vez que a doença esteja acobertada pelo instrumento contratual, não cabe ao plano de saúde interferir na escolha da terapia a ser desenvolvida pelo médico, sendo a única limitação neste sentido, além da justificada indicação médica, a obrigatoriedade de registro das drogas pela ANVISA.
Isso se dá pela interpretação do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde aliada à principiologia do Direito do Consumidor, segundo a qual não podem ser estabelecidas cláusulas no contrato de consumo que onerem excessivamente o consumidor ou que contrariem a própria natureza do contrato. [...] A esse respeito, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC já emitiu relatório para a incorporação da enoxaparina injetável para a prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia no SUS. (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2021/20210708_relatorio_627_enoxaparina_trombofilia p35.pdf- acesso em 24/10/2022).
Sendo assim, observado se tratar de medicamento devidamente registrado e aprovado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), e pelo CONITEC, é de ser reconhecida a obrigação de fornecimento pelo Plano de Saúde à beneficiária apelada.
De fato, os planos de saúde podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo, contudo, limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência que cabe ao profissional da medicina que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa de fornecimento do medicamento, pela eventual ausência deste na Resolução Normativa nº 465/2021, da ANS.
Noutro pórtico, não é demais registrar que o direito à vida, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o fármaco buscado pela paciente é destinado ao restabelecimento de sua saúde.
Desse modo, vê-se que o fornecimento do medicamento indicado pela médica da recorrida constitui elemento essencial à eficácia do tratamento, de maneira que o uso de um ou outro tipo de medicamento é decisão que cabe tão-somente à médica que acompanha a paciente, e não ao plano de saúde.
Acerca da alegada exclusão da cobertura, sob a alegação de que o fármaco requerido é para uso domiciliar, o art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/1998 (que regulamenta os Planos de Saúde) prevê que "é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência, assim entendidos os resultantes de complicações no processo gestacional", como é a hipótese em debate, sendo desproporcional a sujeição da recorrente à internação hospitalar para receber o tratamento almejado, além de ser menos oneroso à própria operadora do plano de saúde.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do Plano requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
Outrossim, no acórdão dos declaratórios (Id. 22647023) foi acrescido que "embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em regra, seria taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista; fixou o Colegiado parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor, como é exatamente a hipótese dos autos".
Desse modo, ao reconhecer a taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.932.967/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e atribuído ao gabinete em 25/08/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. 5.
Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 6.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Ausente pronunciamento da origem sobre algum ponto relevante, cabe suscitá-lo inicialmente em aclaratórios.
Mantida a omissão, cumprirá ao interessado deduzir a nulidade do julgamento e, se for o caso, expressa e simultaneamente, a ocorrência do prequestionamento ficto (AgInt no REsp 1.652.784/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 3.
No caso, a alegação de que o reembolso cobrado do plano de saúde deveria ser limitado aos preços dos serviços praticados pela empresa ora recorrente não foi arguida nos embargos declaratórios na instância originária.
Assim, não se pode exigir do Tribunal a quo a análise de matéria não tratada nos embargos de declaração, o que afasta eventual afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, ante a rejeição dos aclaratórios. 4.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 5.
Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, a Segunda Seção reconheceu, no precedente citado, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se o que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA." 6.
O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ. 7.
Por outro lado, o recurso especial, ao propor que o rol da ANS tem natureza taxativa, sem nenhuma flexibilização, e suscitar que as sessões de terapia para tratamento de autismo estariam fora do mencionado rol, diverge do atual entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.938.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
NÚMERO DE SESSÕES.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 4.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
O julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022) pela Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 6. É obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 7.
A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 8.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.987.794/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022) Convém destacar que, no respeitante ao cumprimento dos parâmetros fixados pelo STJ para, em situações excepcionais, afastar a taxatividade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa perspectiva: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.023.448/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.003.561/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO MENOS INVASIVO PARA O IMPLANTE DE TRANSCATÉTER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI).
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e acessórios. 2.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do referido rol é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a imposição de limite ao número de sessões das terapias especializadas prescritas para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.892.852/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855152-34.2022.8.20.5001 Polo ativo ANA CAMILA CAMPELO DE ALBUQUERQUE NUNES Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Humana Assistência Médica Ltda, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CLEXANE).
PACIENTE À ÉPOCA EM ESTADO GESTACIONAL COM ELEVADO RISCO DE DESENVOLVIMENTO DE TROMBOS.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
IRRELEVÂNCIA.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
INCORPORAÇÃO DA MEDICAÇÃO SOLICITADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CONITEC PARA TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, §10, DA LEI Nº 9.656/98.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Nas razões de ID 21405195, sustenta a embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que ao negar provimento ao Apelo por ela intentado, teria o Acórdão embargado olvidado de analisar detidamente as alegações deduzidas, em especial que “o contrato firmado entre as partes excluiria, expressamente, a cobertura para fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles que são ministrados nos pacientes fora do ambiente hospitalar”, bem como que tal disposição contratual estaria “absolutamente coadunada com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 9.656/1998”.
Diz ainda, que “por intermédio de uma análise sistemática dos dispositivos e à luz da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, a Embargante bem demonstrou que sua conduta sempre se pautou no exercício regular de direito, de modo que não se configurou qualquer ato ilícito imprescindível a procedência do pleito indenizatório”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade.
No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, diversamente do que quer fazer crer a embargante, verifico que ao reconhecer a obrigação de fornecimento do medicamento pretendido, cuidou o Acórdão embargado de elucidar expressamente que: “(...) No caso em debate, consta dos autos laudo firmado pela médica assistente da parte autora/recorrida (ID 18037294), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade do medicamento prescrito, em especial o alto risco de desenvolvimento de trombos, ante o diagnóstico de trombofilia, colocando em risco a vida materna e fetal.
Dessa forma, observado que o medicamento requerido (Enoxaparina Sódica – nome comercial Clexane) está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente, e preservação da gestação identificada.
Com efeito, uma vez que a doença esteja acobertada pelo instrumento contratual, não cabe ao plano de saúde interferir na escolha da terapia a ser desenvolvida pelo médico, sendo a única limitação neste sentido, além da justificada indicação médica, a obrigatoriedade de registro das drogas pela ANVISA.
Isso se dá pela interpretação do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde aliada à principiologia do Direito do Consumidor, segundo a qual não podem ser estabelecidas cláusulas no contrato de consumo que onerem excessivamente o consumidor ou que contrariem a própria natureza do contrato. (...) A esse respeito, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC já emitiu relatório para a incorporação da enoxaparina injetável para a prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia no SUS. (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2021/20210708_relatorio_627_enoxaparina_trombofilia_p35.pdf- acesso em 24/10/2022).
Sendo assim, observado se tratar de medicamento devidamente registrado e aprovado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), e pelo CONITEC, é de ser reconhecida a obrigação de fornecimento pelo Plano de Saúde à segurada apelada.
De fato, os planos de saúde podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo, contudo, limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência que cabe ao profissional da medicina que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa de fornecimento do medicamento, pela eventual ausência deste na Resolução Normativa nº 465/2021, da ANS.
Noutro pórtico, não é demais registrar que o direito à vida, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o fármaco buscado pela paciente é destinado ao restabelecimento de sua saúde.
Desse modo, vê-se que o fornecimento do medicamento indicado pela médica da recorrida constitui elemento essencial à eficácia do tratamento, de maneira que o uso de um ou outro tipo de medicamento é decisão que cabe tão-somente à médica que acompanha a paciente, e não ao plano de saúde.
Acerca da alegada exclusão da cobertura, sob a alegação de que o fármaco requerido é para uso domiciliar, o art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/1998 (que regulamenta os Planos de Saúde) prevê que "é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência, assim entendidos os resultantes de complicações no processo gestacional", como é o caso dos autos, sendo desproporcional a sujeição da recorrente à internação hospitalar para receber o tratamento almejado, além de ser menos oneroso à operadora do plano de saúde.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do Plano requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
Demais disso, o dano moral experimentado pela demandante/recorrida é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da autora/apelada”.
Some-se ainda, que embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em regra, seria taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista; fixou o Colegiado parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor, como é exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, não havendo que falar em omissão no julgado, e observado que as insurgências da Embargante traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855152-34.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0855152-34.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: ANA CAMILA CAMPELO DE ALBUQUERQUE NUNES ADVOGADO: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO EMBARGADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855152-34.2022.8.20.5001 Polo ativo ANA CAMILA CAMPELO DE ALBUQUERQUE NUNES Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CLEXANE).
PACIENTE À ÉPOCA EM ESTADO GESTACIONAL COM ELEVADO RISCO DE DESENVOLVIMENTO DE TROMBOS.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
IRRELEVÂNCIA.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
INCORPORAÇÃO DA MEDICAÇÃO SOLICITADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CONITEC PARA TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, §10, DA LEI Nº 9.656/98.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Humana Assistência Médica Ltda, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0855152-34.2022.8.20.5001, proposta por Ana Camila Campelo de Albuquerque Nunes, ratificou a tutela de urgência deferida, julgando procedente a pretensão autoral, para condenar a Operadora de Saúde a fornecer a medicação requerida (Enoxaparina Sódica/Clexane), na dosagem e pelo prazo constante na prescrição médica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Nas razões de ID 18037807, sustenta a apelante, em suma, que a recorrida é beneficiária do plano de saúde por si administrado e que sob a alegação de recusa imotivada no fornecimento de medicamento intitulado “Enoxaparina Sódica” - comercialmente conhecido como “Clexane” -, teria a apelada ingressado com a presente demanda, a fim de ver judicialmente determinado o fornecimento pretendido.
Assevera que como fundamento a sua pretensão teria a recorrida relatado possuir diagnóstico de Trombofilia, que estaria em estado gestacional e que em razão de suposto risco elevado de desenvolvimento de trombos e abortamento, teria lhe sido prescrita a utilização do fármaco mencionado.
Pontua que a despeito das alegações da requerente, o contrato firmado entre as partes excluiria expressamente a cobertura de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, assim compreendidos os que são ministrados fora do ambiente hospitalar.
Argumenta que a recusa no fornecimento se trataria de mero exercício regular de direito previsto no contrato e nas normas que regem o serviço de saúde suplementar, notadamente com as diretrizes estabelecidas nos artigos 10, VI e 12, I, c e II, g, da Lei 9.656/98, que rege os Planos de Saúde.
Afirma que os medicamentos prescritos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde, porquanto a obrigatoriedade de custeio dos fármacos na saúde suplementar, se daria durante a internação hospitalar, na quimioterapia oncológica ambulatorial e na hipótese de antineoplásicos orais para uso domiciliar, razão pela qual não possuiria nem obrigação legal, tampouco contratual de fornecer o medicamento requerido, já que o fármaco pleiteado não se inseriria nas exceções apontadas.
Que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não estaria obrigada a custear o medicamento determinado pelo simples fato de ter sido prescrito pelo médico assistente, uma vez que os procedimentos listados no Rol da ANS seriam taxativos e não exemplificativos.
Diz ainda, que o repasse de ônus para as operadoras de saúde suplementar sem a respectiva previsão em contrato, importaria em manifesto desequilíbrio contratual; e que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais.
Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
Sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório.
Foram apresentadas contrarrazões, postulando o desprovimento da pretensão recursal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 6ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, se volta a apelante contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, determinando o fornecimento do medicamento intitulado Enoxaparina Sódica – nome comercial Clexane, pelo Plano de Saúde, além de condenar o recorrente em indenização moral.
Da leitura dos autos, verifico que como fundamento a sua irresignação, sustenta a recorrente que a medicação postulada seria de uso domiciliar, não inserida dentre as exceções legais, razão pela qual não poderia lhe ser exigido o fornecimento pretendido.
Sem razão a apelante.
Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da sentença atacada é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
De fato, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservação da saúde do paciente.
A indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em debate, consta dos autos laudo firmado pela médica assistente da parte autora/recorrida (ID 18037294), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade do medicamento prescrito, em especial o alto risco de desenvolvimento de trombos, ante o diagnóstico de trombofilia, colocando em risco a vida materna e fetal.
Dessa forma, observado que o medicamento requerido (Enoxaparina Sódica – nome comercial Clexane) está amparado por justificativa e requisição médica, não havia como colocar em dúvida a sua necessidade.
Com efeito, uma vez que a doença esteja acobertada pelo instrumento contratual, não cabe ao plano de saúde interferir na escolha da terapia a ser desenvolvida pelo médico, sendo a única limitação neste sentido, além da justificada indicação médica, a obrigatoriedade de registro das drogas pela ANVISA.
Isso se dá pela interpretação do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde aliada à principiologia do Direito do Consumidor, segundo a qual não podem ser estabelecidas cláusulas no contrato de consumo que onerem excessivamente o consumidor ou que contrariem a própria natureza do contrato.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2.
Ademais, o STJ possui jurisprudência no sentido de que a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais in re ipsa, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. 3.
Considerando que o acórdão hostilizado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Casa, inarredável a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável ao recursos especiais interpostos pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1573618 / GO.
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) (destaquei) Outrossim, a Lei nº 14.307/2022 introduziu nova redação ao disposto no §10 do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, assim disposto: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 10.
As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias." A esse respeito, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC já emitiu relatório para a incorporação da enoxaparina injetável para a prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia no SUS. (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2021/20210708_relatorio_627_enoxaparina_trombofilia_p35.pdf- acesso em 24/10/2022).
Sendo assim, observado se tratar de medicamento devidamente registrado e aprovado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), e pelo CONITEC, é de ser reconhecida a obrigação de fornecimento pelo Plano de Saúde à beneficiária apelada.
De fato, os planos de saúde podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo, contudo, limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência que cabe ao profissional da medicina que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa de fornecimento do medicamento, pela eventual ausência deste na Resolução Normativa nº 465/2021, da ANS.
Noutro pórtico, não é demais registrar que o direito à vida, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o fármaco buscado pela paciente é destinado ao restabelecimento de sua saúde.
Desse modo, vê-se que o fornecimento do medicamento indicado pela médica da recorrida constitui elemento essencial à eficácia do tratamento, de maneira que o uso de um ou outro tipo de medicamento é decisão que cabe tão-somente à médica que acompanha a paciente, e não ao plano de saúde.
Acerca da alegada exclusão da cobertura, sob a alegação de que o fármaco requerido é para uso domiciliar, o art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/1998 (que regulamenta os Planos de Saúde) prevê que "é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência, assim entendidos os resultantes de complicações no processo gestacional", como é a hipótese em debate, sendo desproporcional a sujeição da recorrente à internação hospitalar para receber o tratamento almejado, além de ser menos oneroso à própria operadora do plano de saúde.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do Plano requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
Demais disso, o dano moral experimentado pela demandante/recorrida é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da apelada.
No mesmo sentido, os precedentes da Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE GESTANTE COM DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO FÁRMACO CLEXANE 40 MG (ENOXAPARINA SÓDICA).
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
DESCABIMENTO.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA MEDICAÇÃO SOLICITADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CONITEC PARA TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, § 10, DA LEI Nº 9.656/98.
ILEGITIMIDADE DA RECUSA DE COBERTURA EVIDENCIADA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814188-52.2021.8.20.5124, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DEMANDANTE EM ESTADO DE GRAVIDEZ COM DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO CLEXANE 60 MG (ENOXAPARINA SÓDICA).
NEGATIVA DE COBERTURA PELA COOPERATIVA DEMANDADA.
DESCABIMENTO.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO SOLICITADO PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CONITEC PARA TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, § 10, DA LEI Nº 9.656/98.
LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA (DANO IN RE IPSA).
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-44.2022.8.20.5121, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE).
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDICAMENTO DE USO INJETÁVEL.
NECESSIDADE DE SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE.IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
HISTÓRICO DE DUAS PERDAS GESTACIONAIS.
MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS PELO CONITEC.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802768-94.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023)” No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Desse modo, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 6.000,00) não comporta redução, eis que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar da linha de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor do proveito econômico auferido com a demanda. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855152-34.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
10/05/2023 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:16
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:14
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:12
Audiência Conciliação cancelada para 31/05/2023 13:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
-
05/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 01:19
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:52
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 13:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
-
04/04/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 08:57
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
-
28/03/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 13:47
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:22
Recebidos os autos
-
01/02/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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