TJRN - 0800670-50.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800670-50.2025.8.20.5125 REQUERENTE: MARIA VERCIA DE MOURA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição cumulada com pedido de concessão de curatela provisória formulada por MARIA VERCIA DE MOURA em face de JULIA ANA DE MOURA, alegando, em síntese que: a) a interditanda possui 86 (oitenta e seis) anos de idade, cuja condição de saúde bem progressivamente se deteriorando, apresentando sinais claros de comprometimento cognitivo e funcional, o que tem prejudicado a sua capacidade de gerir a própria vida e administrar seus bens; b) a interditanda encontra-se acometida por enfermidade típicas da senilidade, notadamente Alzheimer e Demência, conforme documentação médica acostadas aos autos; c) em razão do seu quadro clínico, a idosa tem necessitado de constante acompanhamento por familiares. d) a autora é filha da interditanda e pessoa que dispensa todos os cuidados diários com a requerida.
Requereu, ao final, além de outros pedidos, o deferimento liminar da curatela provisória a fim de que represente sua genitora nos atos da vida civil.
Juntou documentos pessoais e atestado médico.
O Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento da tutela, ID nº 157859388. É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
A concessão de tutela antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, condicionando-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso presente, a pretensão autoral encontra-se respaldada na situação fática comprovada nos autos, notadamente pelo documento médico que atesta que a requerida é portadora de CID 10 G.30 + F03, situação que lhe retira a capacidade de discernimento e autogoverno para a prática dos atos negociais e patrimoniais.
Ademais, verifica-se que a requerente é pessoa legitimada para promover a presente ação, pois é filha da interditanda.
Por fim, em decorrência de seu caráter provisório, a concessão de curatela em favor da requerente não trará prejuízo ou dano irreversível à sua genitora, prestando-se, unicamente, a tutelar situação fática consolidada.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para conceder a curatela provisória da Sra.
JÚLIA ANA DE MOURA em favor da requerente MARIA VERCIA DE MOURA.
Ressalte-se que a presente medida é restrita à prática de atos negociais e patrimoniais, conforme disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015. 1.
Proceda-se à lavratura do termo respectivo.
Apraze-se audiência para fins de entrevista pessoal da interditanda, em caráter prioritário, a ser realizada na modalidade de videoconferência, diante do estado de saúde do requerido. 2.
Cite-se a interditanda para ser entrevistada por este juízo, na forma do art. 751 do CPC, intimando-se a autora por seu advogado. 3.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária nos termos do art. 98 do CPC/2015, determino a realização da perícia médica judicial pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça deste Estado.
Oficie-se ao NUPEJ, a fim de que seja nomeado perito médico e perita assistente social pertencente ao Cadastro Geral de Peritos, devendo o profissional responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, aos quais devem acompanhar a presente solicitação, além de prestar os esclarecimentos que julgar pertinentes, observando-se as seguintes especialidades e honorários: especialista em Psiquiatria, cujos honorários arbitro no valor da tabela vigente ao momento da perícia.
INTIMEM-SE a parte autora, o interditando (curador especial se houver) e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 05 (cinco) dias.
Apresento os quesitos do Juízo para a perícia psiquiátrica: 1.
Sofre o/a curatelando/a de deficiência mental (transtorno mental) e/ou intelectual (déficit cognitivo) que o torna incapaz de exprimir sua vontade? Se sim, justifique. (art.4º, III, CC) 2.
Em caso de resposta afirmativa ao 1ª quesito, qual o transtorno que o/a acomete (indicar o CID)? Em caso de deficiência intelectual, qual o impedimento apresentado? 3.
Como se apresenta a doença e/ou deficiência quanto à sua evolução e prognóstico? Ela é permanente ou transitória? 4.
O transtorno e/ou deficiência torna a parte requerida incapaz para a administração dos seus bens ou para a prática de atos negociais? (art. 85, LBI) 4.1 O transtorno e/ou deficiência constatada impede que a curatelanda realize movimentações financeiras em geral? Impede de realizar negócios jurídicos de cunho patrimonial, a exemplo de contratos de doação, locação compra e venda, financiamento, empréstimos? Em caso positivo, especificar quais e os limites dessa incapacidade. (art.753, §2º, CPC). 5.
O impedimento apresentado torna o/a curatelando/a incapaz para a realização de algum ato da vida civil, inclusive de cunho pessoal e familiar, a exemplo da direção de veículo automotor, do trabalho, do voto, do exercício da sexualidade, do matrimônio, de adotar, de exercer guarda, tutela, curatela e o poder familiar e direitos reprodutivos? Em caso positivo, especificar quais e os limites dessa incapacidade. (art.753, §2º, CPC e art. 85, LBI). 6.
O impedimento apresentado torna o/a curatelando/a incapaz de discernir sobre a gravidade da doença ou deficiência constatada e sobre a necessidade de tratamento? Em caso positivo, indicar em qual medida ou proporção. (art.11, 12 e 13 LBI). 7.
Tendo em vista os quesitos acima, para quais atos há necessidade de curatela? (art. 753, §2º, CPC). 8.
O/a curatelando/a necessita da assistência de terceira pessoa? Para quais atos? (art. 753, §2º, CPC). 9.
A curatelanda tem discernimento para indicar curador de sua preferência? (art. 755, §1º, CPC). 10.
Em caso de resposta afirmativa ao 1º quesito, o impedimento é incurável ou é reversível se a parte for submetida a tratamento? 11.
Se o impedimento for reversível, qual o tratamento indicado para o/a curatelando/a e o tempo provável para cura ou reversão da incapacidade? 12.
Tal tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde do Estado? 13.
Em caso de resposta afirmativa ao 1º quesito, a deficiência mental ou intelectual do/a interditando/ao torna relativa ou absolutamente incapaz para gerir seus negócios e administrar seus bens? Decorrido o prazo, oficie-se o Núcleo de Perícias do TJRN anexando os quesitos e os demais documentos essenciais para realização de perícia.
Ressalto, por oportuno, que o respectivo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que o(a) perito(a) designado(a) foi oficiado(a) para cumprimento.
Juntado o laudo aos autos, ouçam-se as partes (inclusive curador especial se houver) no prazo comum de 05 (cinco) dias.
LAVRE-SE o termo de compromisso.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATU/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:23
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VERCIA DE MOURA.
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19/07/2025 22:17
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de casamento
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11/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800670-50.2025.8.20.5125 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA VERCIA DE MOURA DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos certidão de casamento e/ou nascimento da interditanda.
Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o pedido de tutela antecipada, requerendo o que entender pertinente.
Diligências e expedientes necessários.
PATU/RN, 9 de julho de 2025.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VERCIA DE MOURA.
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07/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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