TJRN - 0852703-98.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 16:10 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/09/2025 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 01:33 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            02/09/2025 01:30 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0852703-98.2025.8.20.5001 Parte Autora: MOACY BARBOSA NUNES Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, que alega contradição na decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica, ao argumento de que não requereu a prova e não poderia ser obrigada a arcar com seus custos.
 
 Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porquanto presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
 
 No mérito, contudo, não se verifica a contradição alegada.
 
 A decisão está devidamente fundamentada na inversão do ônus da prova, que atribuiu à instituição financeira a responsabilidade de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, cf.
 
 ID 159576996.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, consolidou o entendimento de que, nos casos em que o consumidor impugna a assinatura em contrato bancário, é da instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, devendo, portanto, arcar com os custos da perícia necessária.
 
 Assim, não há contradição, mas simples aplicação da tese vinculante do STJ.
 
 Confira-se acórdão da Corte superior nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO .
 
 TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA .
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE..
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULA 7 DO STJ .
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 PREJUDICADO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1 .
 
 Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2.
 
 Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) ."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
 
 Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4 .
 
 O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5.
 
 O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas . 6.
 
 A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
 
 Precedentes desta Corte. 7 .
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Esclareço, ademais, que, caso a parte ré não efetue o depósito dos honorários periciais no prazo fixado, este Juízo reconhecerá a dispensa da prova técnica, prosseguindo o feito com base nos demais elementos já constantes dos autos, consoante decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
 
 Contrato bancário.
 
 Empréstimo consignado .
 
 Negativa de contratação.
 
 Impugnação da assinatura aposta no documento.
 
 Alegação de possível fraude.
 
 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor .
 
 Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova.
 
 Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC .
 
 Contrato apresentado pelo réu.
 
 Assinatura impugnada pela parte autora.
 
 Determinada a realização de perícia grafotécnica.
 
 Inversão do ônus da prova e honorários periciais .
 
 Custeio atribuído à instituição financeira.
 
 Admissibilidade.
 
 Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061.
 
 Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art . 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor.
 
 Precedentes.
 
 Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
 
 Decisão mantida .
 
 Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8 .26.0000, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/08/2025 16:08 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/08/2025 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 11:47 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            28/08/2025 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2025 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 02:49 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0852703-98.2025.8.20.5001 AUTOR: MOACY BARBOSA NUNES REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora/Embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 161061774), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
 
 Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
 
 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            19/08/2025 05:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 05:33 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/08/2025 18:21 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/08/2025 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 06:51 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 06:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            12/08/2025 06:11 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 06:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            07/08/2025 20:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 20:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 09:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2025 14:58 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 13:48 Juntada de Petição de recomendação 
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                                            06/08/2025 02:15 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:23 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 01:17 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0852703-98.2025.8.20.5001 Parte Autora: MOACY BARBOSA NUNES Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc...
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MOACY BARBOSA NUNES em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
 
 Citada, a parte demandada apresentou defesa arguindo as preliminares de inépcia da inicial e a prejudicial de mérito de prescrição.
 
 O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
 
 Passo a sanear o feito.
 
 A parte demandada arguiu a preliminar de inépcia da inicial.
 
 Contudo, a parte autora esclareceu que Eliseu Barbosa Nunes é seu irmão, residindo com ele, de modo que não há inépcia da inicial.
 
 Quanto a prejudicial de mérito, verifico que a relação contratual é de trato sucessivo, estando com descontos ativos, de forma que não está prescrita a pretensão autoral.
 
 Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
 
 Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/08/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 12:40 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/08/2025 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2025 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0852703-98.2025.8.20.5001 Parte Autora: MOACY BARBOSA NUNES Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos, etc...
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar um comprovante de residência de sua titularidade ou esclarecer o seu vínculo, seja de parentesco ou contratual com o Sr.
 
 Eliseu Barbosa Nunes.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/08/2025 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 19:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2025 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 00:57 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            28/07/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            27/07/2025 19:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: 3673-8430, Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca da contestação ID 158560394, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Existindo alegação de ilegitimidade passiva, resta também intimada a parte autora para, querendo, alterar a petição inicial para substituir o polo passivo, conforme autorização do art. 338, do Código de Processo Civil.
 
 Natal/RN, 24 de julho de 2025.
 
 SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149-8 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/07/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 10:50 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/07/2025 10:17 Juntada de Petição de recomendação 
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                                            11/07/2025 19:08 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/07/2025 19:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 01:02 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 06:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0852703-98.2025.8.20.5001 Parte Autora: MOACY BARBOSA NUNES Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos, etc...
 
 Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
 
 Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
 
 Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
 
 Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
 
 O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
 
 Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
 
 Expedientes necessários.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/07/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 11:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 17:12 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 17:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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