TJRN - 0101475-22.2014.8.20.0116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 09:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2025 09:11 Transitado em Julgado em 29/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:08 Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 00:05 Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 29/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 01:16 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:45 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0101475-22.2014.8.20.0116 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
 
 EXECUTADO: REFRICAR REFRIGERAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA NOVAIS SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de execução contra credor insolvente movida pelo Banco Bradesco S/A em face de Refricar Refrigeração Automotiva LTDA e outros, visando a quitação de créditos devidos pelos executados, oriundos de Cédulas de Créditos bancários (inicial ao id 62099320).
 
 Em 09 de outubro de 2014, sobreveio o despacho determinando a citação do executado, para fins de efetivar o pagamento do débito (id 62099320 – fls. 40).
 
 O executado não foi encontrado no endereço declinado na inicial, tendo o exequente tomado ciência em 08 de dezembro de 2014 (id 62099320 – fls. 52).
 
 Restaram realizadas diversas diligências para citar o executado, no entanto, sem sucesso, razão pela qual foi proferido despacho, determinando a intimação do exequente, para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no caso dos autos (id 139669012).
 
 O exequente sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente do débito exequendo, pugnando pela continuidade do feito.
 
 Subsidiariamente, em caso de extinção do processo, sustentou a impossibilidade de sua condenação em custas e honorários advocatícios (id 140233029). É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Pois bem! É entendimento assente na jurisprudência pátria que a “prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
 
 Em complemento, cabe dizer que o artigo 924, inc.
 
 V, do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: (...) ocorrer a prescrição intercorrente. ” Ademais, tem-se que para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
 
 Nesse mesmo sentido o Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
 
 Ademais, para fins de se reconhecer a prescrição intercorrente, entende-se que é desnecessária a intimação da parte para dar andamento ao processo, ante a presença dos prazos em lei.
 
 Outrossim, deve ser ressaltado que diligências inócuas e repetitivas requeridas pelo credor, com o fito exclusivo de impedir a prescrição intercorrente, que são claramente protelatórias e não visam aos fins da execução, a expropriação de bens do devedor, como, por exemplo, sucessivos pedidos de penhora online de ativos do devedor e/ou de pesquisas nos Sistemas Infojud e Renajud, não obstante os resultados negativos já obtidos, não ensejam a interrupção da prescrição.
 
 No caso em disceptação, verifico a inércia do exequente em promover com os atos necessários a adequada satisfação do débito.
 
 O executado não foi citado até a presente data, ainda que o exequente tenha sido comunicado da primeira tentativa infrutífera de citação em 08 de dezembro de 2014, restando o exequente silente, quanto ao prosseguimento do feito, desde então, sem diligências frutíferas para fins da adequada cobrança do débito exequendo.
 
 Em razão do exposto, outra conclusão não há, para o caso dos autos, do que o reconhecimento da prescrição intercorrente, posto que está evidenciada a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material.
 
 Ora, como dito anteriormente, o presente processo busca a execução de Cédulas de Créditos bancários, razão pela qual o prazo prescricional aplicável à espécie é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/04.
 
 No mesmo sentido, o Código Civil estabelece a prescrição trienal para a “pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial” (artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII do Código Civil).
 
 Destarte, tendo em vista que o prazo prescricional de 03 (três) anos, e considerando a estagnação do processo desde 08 de dezembro de 2014, sem diligências frutíferas, por inércia do exequente, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no caso dos autos, com a consequente extinção da execução, nos termos e de acordo com o disposto no art. 924, inciso V, do CPC.
 
 Por fim, quanto aos honorários advocatícios, há que se considerar que nas hipóteses em que restar extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.
 
 Sobre o tema, inclusive, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 CONFIGURADA.
 
 NULIDADE PREJUDICADA.
 
 CELERIDADE.
 
 ECONOMIA PROCESSUAL.
 
 EFETIVIDADE.
 
 PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 TEORIA DA CAUSA MADURA.
 
 DEVEDOR.
 
 BENS NÃO ENCONTRADOS.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 CONFIRMADA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
 
 ALTERAÇÃO LEGAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS".
 
 MARCO TEMPORAL.
 
 SENTENÇA.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 PREJUDICADO. 1.
 
 Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2.
 
 O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
 
 A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4.
 
 Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5.
 
 Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6.
 
 A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7.
 
 Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8.
 
 Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022).
 
 Assim, é o caso de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos, sem a existência de ônus para as partes.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito exequendo, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, pelos fundamentos expendidos, julgo extinta a presente execução, na forma do art, 924, V, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas nem honorários (art. 921, §5º, do CPC).
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Goianinha/RN, data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
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                                            04/07/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 11:53 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            19/03/2025 15:33 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 13:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2024 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2024 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 08:03 Decorrido prazo de THIAGO PETROVICH SOUZA em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 08:03 Decorrido prazo de THIAGO PETROVICH SOUZA em 27/05/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 09:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/01/2024 09:51 Juntada de diligência 
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                                            19/10/2023 12:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/10/2023 12:29 Juntada de diligência 
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                                            11/10/2023 13:50 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2023 11:35 Expedição de Mandado. 
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                                            03/07/2023 09:11 Expedição de Mandado. 
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                                            15/06/2022 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2021 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2020 23:56 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2020 09:35 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
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                                            21/08/2020 08:48 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            17/08/2018 07:36 Concluso para despacho 
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                                            17/08/2018 07:34 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            17/08/2018 07:34 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            14/08/2018 08:57 Concluso para despacho 
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                                            14/08/2018 08:52 Certidão expedida/exarada 
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                                            18/12/2014 09:56 Petição 
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                                            04/12/2014 10:10 Decurso de Prazo 
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                                            04/12/2014 08:50 Certidão expedida/exarada 
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                                            03/12/2014 17:52 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            14/11/2014 15:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2014 15:28 Juntada de mandado 
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                                            24/10/2014 15:43 Expedição de Carta precatória 
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                                            24/10/2014 14:44 Expedição de Mandado 
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                                            22/10/2014 09:45 Recebimento 
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                                            09/10/2014 15:23 Mero expediente 
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                                            08/10/2014 17:28 Concluso para despacho 
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                                            08/10/2014 14:18 Certidão expedida/exarada 
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                                            08/10/2014 14:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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