TJRN - 0802057-86.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 09:32 Outras Decisões 
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                                            15/07/2025 19:31 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2025 16:41 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/07/2025 00:52 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
 
 Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802057-86.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIO AUGUSTO DE MORAIS LOPES, MELISSA KALIONARA SILVA DE LIRA REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DESPACHO De início, registre-se que o art. 319 do CPC estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) promovente para que sane as falhas, com vistas a possibilitar a regular continuidade da marcha processual (art. 321 do CPC).
 
 Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso e extinção do processo, corrija os seguintes elementos da petição inicial: a) esclarecer a seguinte alegação presente na narração fática da exordial: “entrou em contato com a SAAE para colocar o hidrômetro na casa, contudo foi informada de que quem deveria fazer essa solicitação é o proprietário do loteamento e de que já havia uma solicitação em aberto neste sentido, mas ficou pendente de entrega da planta do loteamento para dar seguimento na instalação”, informando eventual resultado da solicitação junto a construtora responsável pelo loteamento e se a infraestrutura mínima para instalação do hidrômetro foi entregue. b) juntar aos autos cópia do boleto a que se refere o pagamento constante ao ID 156505031.
 
 Cumprida ou não a diligência, retornem conclusos para apreciação.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 EXTREMOZ/RN, 4 de julho de 2025.
 
 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/07/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 13:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2025 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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