TJRN - 0808730-93.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:41
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de NATHALIA GURGEL DE CASTRO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de SARAH CATHARINA MELO DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0808730-93.2025.8.20.5001 Parte autora: VOLNEY TEIXEIRA DE HOLANDA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por VOLNEY TEIXEIRA DE HOLANDA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, todos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que: é servidor público aposentado do Estado do Rio Grande do Norte; recebeu a gratificação natalina referente ao ano de 2024 somente em 10/01/2025; o pagamento se deu sem a incidência de juros e correção monetária.
Diante disso, requer a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso.
A parte requerida, em contestação (ID 148911445), alega que o Estado se encontra no limite prudencial, o que ensejou a inadimplência de seus débitos.
Pugna pela improcedência do pedido. É o relato.
Fundamento.
Decido.
A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado, tendo em vista que o autor já está aposentado, de modo que seus proventos são quitados pelo IPERN.
Passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora obter o pagamento de juros e correção monetária quanto ao pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2024.
Pois bem, versando sobre o pagamento do funcionalismo, dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, in verbis: Art. 28, da Constituição Estadual do RN. "No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5º.
Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Conforme ADI nº 144/RN).
Quanto à gratificação natalina, disciplina a Lei Complementar nº 122/94, senão vejamos: Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72.
A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo único.
Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação.
O salário é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, deve ele estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Sabedora disso, a nossa Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção.
Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimindo senão por um motivo legal e justificado.
Portanto, como se observa do diploma acima em destaque, a norma Constitucional Estadual impõe que o referido adimplemento seja feito no último dia do mês trabalhado.
Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária.
Analisando a documentação trazida pelo autor, notadamente os documentos de IDs 142929988 e 142929983, verifica-se que o 13º salário do autor foi pago em atraso, motivo pelo qual deve haver incidência de juros de mora e correção monetária sobre os respectivos salários.
Outrossim, o próprio demandado não contestou o débito, pelo contrário, alegou que não cumpriu a obrigação de pagar em virtude da crise econômica e fiscal pela qual o Estado passa.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Incabível o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Ora, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
Em suma, não ocorrendo o pagamento no tempo descrito em lei, deverá ser pago tanto a correção monetária quanto os juros de mora do período.
O pleito indenizatório formulado está respaldado na responsabilidade objetiva do Estado, consoante disposto na Constituição da República, em seu art. 37, § 6º, in verbis: Art. 37. (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Tal norma constitucional adotou a sujeição do poder público à responsabilidade objetiva, tendo como fundamento a Teoria do Risco Administrativo.
Desse modo, se algum ente de direito público interno ou pessoa jurídica, que desenvolva atividade estatal, causarem prejuízo na execução de suas atividades a terceiros, estarão sujeitos inevitavelmente a recompor o dano advindo, independentemente da apuração de dolo ou culpa, salvo se ficar demonstrada a culpa exclusiva da vítima.
Acerca da reparação por danos morais, dispõe o art. 5º, X da CF: Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Quanto ao pleito indenizatório, prescreve o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda indenizatória seja procedente.
No caso dos autos, o dano moral não restou configurado.
Com efeito, embora alegue que a conduta do requerido tenha lhe causado abalo moral, não comprovou que o indigitado atraso lhe tenha causado prejuízo além do dano material que já foi reconhecido alhures.
Assim, não restou demonstrada qualquer ofensa a atributo da personalidade do autor, dano à sua honra ou imagem, vexame ou vergonha, não havendo violação à dignidade humana.
Assim, a inocorrência de qualquer dos requisitos acima elencados conduz à improcedência do pedido indenizatório.
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, em face do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), condenar o IPERN ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre as verbas pagas em atraso, referentes à gratificação natalina do ano de 2024.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 06:53
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 22:23
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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18/02/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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15/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:37
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 22:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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