TJRN - 0804983-91.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:10
Conclusos para decisão
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06/09/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:50
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0804983-91.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID.158546730, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 20 de agosto de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
20/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:52
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 11:51
Desentranhado o documento
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20/08/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0804983-91.2024.8.20.5124 Parte demandante: LISIANI BORGES Parte demandada: Decolar.Com LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada aos autos dos embargos declaratórios de ID. 157531205, opostos TEMPESTIVAMENTE, conforme dicção do art. 49, da Lei n. 9.9099/95, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca da referida peça recursal, considerando o disposto nos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, 24 de julho de 2025.
MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
24/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Decolar.Com LTDA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804983-91.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LISIANI BORGES REU: DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora.
Alega a embargante que a sentença proferida por este Juízo em Id. 142871489 teria incorrido em erro material, aduzindo que o feito não trata de questionamento acerca de atraso ou cancelamento de voo, mas sim de emissão de bilhete aéreo para data não solicitada.
Pede o acolhimento dos presentes embargos para que o juízo afaste o erro material apontado, para julgar procedentes os pedidos Autorais, reconhecendo a responsabilidade da demandada nos danos materiais e morais suportados pela autora.
Sem razão.
Com efeito, a sentença proferida enfrentou sem erros materiais os elementos constantes dos autos e o ponto aventado nos embargos.
Na realidade, a embargante apenas manifesta seu inconformismo com o desfecho dado, pretendendo, em última instância, a reforma da decisão, solução absolutamente inviável em sede de embargos de declaração.
Portanto, não assiste razão à parte autora.
Não cabe mais ao juízo inovar e "voltar atrás" em seu entendimento, como quer o embargante, restando manifestar sua irresignação através, diga-se mais uma vez, do recurso adequado.
Em verdade, os presentes embargos de declaração pretendem o reexame da matéria já apreciada, o que é descabido em sede de aclaratórios, visto que a questão já foi analisada e exaustivamente enfrentada.
Vale lembrar que a função do juiz é decidir a lide e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para julgar, pareceram-lhe suficientes.
Não é necessário apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, um a um, como que respondendo a um questionário (STF, RT 703/226; STJ-Corte Especial, RSTJ 157/27 e, ainda, Edcl no Resp 161.419).
Sobre o tema, confiram-se também: Edcl no Resp 497.941, FRANCIULLI NETTO; Edcl no AgRg no Ag 522.074, DENISE ARRUDA.
Não obstante, destaco que - conforme inclusive concluiu o Enunciado nº 10 ENFAM1 - o órgão judicial não precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente expor os motivos do seu convencimento.
Ou seja, o julgador deve considerar os pontos relevantes suscitados pelos litigantes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Com efeito, os embargos declaratórios objetivam tão somente sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando para nova análise de matéria já decidida.
Dessa forma, inexistindo quaisquer das hipóteses autorizativas, previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, inviável a modificação da decisão recorrida.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém não os acolho, em razão de não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 1 A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:04
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2024 16:23
Conclusos para decisão
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30/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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