TJRN - 0809445-57.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809445-57.2025.8.20.5124 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL NATUREZA TERRA Réu: TARCIA JACKELINE SOUZA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL NATUREZA TERRA, por meio de advogado, em desfavor de TARCIA JACKELINE SOUZA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, na qual reclama a cobrança de taxas condominiais não pagas.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que o julgamento antecipado é oportuno, a teor do art. 355, II, do CPC, especialmente em razão da revelia constatada nos autos (ID 157222821).
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Diante da ausência de contestação pela requerida, mostra-se imperioso presumir que a referida parte é, de fato, titular da unidade geradora da dívida cobrada, bem como que as taxas condominiais exigidas possuem os valores informados na planilha de débitos.
A respeito do dever do condômino de contribuir para as despesas do condomínio, dispõe o Código Civil: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
Daí porque, sendo a parte ré proprietária de unidade condominial, passa a ser titular do débito desde a data que passou a ser possuidora do imóvel.
Considerando, então, que o feito não possui provas de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a procedência do pedido para pagamento das taxas condominiais ordinárias, incluindo juros e correção monetária.
Quanto aos honorários advocatícios cobrados sobre o valor do débito, verifico que encontram previsão no regimento interno, no art. 168, vide ID 153206928, p. 40.
Importa destacar, nesse sentido, que a cobrança de honorários de advogado em ações oriundas de débitos condominiais não se confunde com os honorários decorrentes da atuação do causídico no processo.
Essa cobrança decorre de expressa previsão no regimento do condomínio, atendendo aos preceitos normativos dos arts. 389 e 395 do Código Civil.
Em relação às parcelas vincendas, o art. 323 do CPC dispõe que quando a obrigação consistir em prestações sucessivas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, estabelecendo ainda que se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Deste modo, são devidas, além das parcelas vencidas não pagas, as vincendas que não forem satisfeitas pela ré, até o trânsito em julgado desta sentença e enquanto mantida a condição de condômina.
Acrescente-se, por fim, que, conforme jurisprudência firmada no STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a ré TARCIA JACKELINE SOUZA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO a pagar as cotas condominiais não adimplidas no período informado na planilha de ID 153208030, bem como das que se vencerem até o trânsito em julgado desta sentença, acrescidos dos juros, correção monetária, multa e honorários, em conformidade com o Regimento Interno (arts. 167 e 168 – ID 153206928, p. 40), a partir do vencimento de cada parcela.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
08/09/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0809445-57.2025.8.20.5124 Parte demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL NATUREZA TERRA Parte demandada: TARCIA JACKELINE SOUZA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO CERTIDÃO CERTIFICO que a parte demandada, devidamente citada, não apresentou a contestação nos autos.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão exarada, relativa à ausência de resposta da parte demandada, bem assim informar se pretende produzir outras provas, além das constantes nos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 11 de julho de 2025.
MARCIO AURELIO BATISTA Assistente Administrativo (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:26
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de TARCIA JACKELINE SOUZA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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