TJRN - 0803288-56.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0803288-56.2024.8.20.5107 Promovente: SEVERINA BARBOSA DA SILVA Promovido: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA SEVERINA BARBOSA DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de cobrança indevida c/c pedido de suspensão de indébito c/c dano moral c/c tutela antecipada em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, ambos qualificados e representados nestes autos.
Aduz a autora que: recebeu cobranças da demandada, no valor de R$ 1.627,27, referente a três faturas de 2018 e cinco faturas de 2019, com vencimento para 10/03/2024; nunca foi usuária dos serviços da demandada; em sua residência não há fornecimento de água encanada, mas usa um sistema rudimentar, comprando água em litros e transportando manualmente até o reservatório; não há medidor de consumo (relógio) instado no imóvel; não houve fornecimento de água pela demandada.
Requer a declaração de inexistência do débito no importe de R$ 1.627,27, e a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter suportado.
Em sua defesa (ID 149793080), a parte demandada alega que: o imóvel da autora está regularmente cadastrado, conforme Ordem de Serviço n.° 1568510, datada de 09/07/2010; desde o ano de 2014, há pagamentos realizados em nome do imóvel; ocorreram desligamentos e religações no imóvel da autora, com registros de cortes em fevereiro e novembro de 2013; o serviço foi religado a pedido dos próprios usuários; o imóvel voltou a sofrer desligamentos em 2019 e 2020; atualmente o fornecimento de água está suspenso por inadimplência; o desligamento definitivo do ramal de água ocorreu em 2020; a instalação foi fiscalizada em setembro e outubro de 2024 por empresa terceirizada contratada pela CAERN; através de sondagem com o GEORADAR, constatou-se que o ramal de água havia sido cortado na abraçadeira, com a retirada completa da extensão da rede; não houve irregularidade ou clandestinidade, apenas a constatação física decorrente do desligamento definitivo por inadimplemento.
Requer a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Réplica no ID 150908551.
Termo da audiência de conciliação no ID 149808426, sem acordo entre as partes. É o que importa relatar.
Decido.
No mérito, trata-se de relação de consumo na qual se vê configurada a hipossuficiência da consumidora, razão pela qual inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Os pedidos autorais merecem procedência em parte.
Prescreve o art. 373, incisos I e II, do CPC, que, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em julgamento, a autora demonstrou que a existência das cobranças em seu nome, no valor total de R$ 1.627,27, referente ao período de 08/2018 a 12/2019, conforme extrato de débito acostado no ID 136638434.
A parte demandada, ao contrário, não se desincumbiu do ônus da prova a seu cargo, pois, em que pese alegar que o fornece o serviço de água desde 09/07/2010, não juntou cópia do contrato, o que impede, inclusive, eventual análise da autenticidade da assinatura da autora, como também não juntou aos autos outros documentos além de telas de débitos oriundas de seu próprio sistema.
Diante disso, não há nos autos documentos que comprovem sequer a solicitação do serviço supostamente feito ou, até mesmo, que a autora vem se beneficiando do serviço prestada pela demandada, uma vez que não foi apresentado o relatório de consumo do imóvel da autora.
Assim, merece prosperar o pedido para que seja declarado inexistente o débito referente ao período de 08/2018 a 12/2019, devendo a referida fatura ser recalculada com base na média de consumo da parte autora.
Não obstante, o pedido de indenização por danos morais não merecem acolhimento.
O entendimento da jurisprudência pacífica, consiste nas hipóteses de configuração do dano moral in re ipsa restritas àquelas em que há limitação de crédito, isto é, inscrição ou protesto indevido do título.
A mera cobrança indevida somente daria ensejo à reparação do dano moral quando comprovada alguma ofensa à honra ou imagem.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
CONCESSIONÁRIA.
PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 3.
Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliente-se que a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4.
Inexistindo qualquer ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera danos morais indenizáveis.
Para afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1474101/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/3/2015, grifei). 5.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1660377/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017) In casu, não se verifica a configuração de qualquer dano moral, diante da ausência de abalo psicológico ou ofensa à honra da autora, não tendo havido efetivamente qualquer prejuízo, porquanto não restou demonstrada a presença dos elementos constitutivos do dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do CC, configurando hipótese de mero aborrecimento.
Outrossim, desacolho o pedido contraposto de condenação da autora em litigância de má-fé, vez que não restou demonstrada deslealdade processual ou quaisquer dos requisitos previstos no art. 80, do CPC.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR a Liminar no ID 137615955 e, por conseguinte, DECLARO INEXISTENTE O DÉBITO discutido nestes autos.
Concedo à autora o pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98 e ss do CPC, para fins de eventual interposição de recurso.
Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, nada sendo requerido, arquivem os autos com a devida baixa no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
11/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA BARBOSA DA SILVA.
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09/07/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:24
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 29/04/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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06/05/2025 09:24
Audiência de conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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29/04/2025 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 23:00
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:57
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:21
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 29/04/2025 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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19/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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