TJRN - 0916692-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 11:25
Expedição de Ofício.
-
23/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO VIEIRA DA CUNHA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0916692-83.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE ALTEMAR DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, para que seja deferido em seu favor o pagamento através de RPV, no valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; com o cancelamento do precatório expedido, com base no inciso I, do § 1º, do artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 10.166/2017.
A declaração de inconstitucionalidade alcança a norma ou o dispositivo viciados, desde o seu nascimento, gerando, via de regra, efeitos ex tunc.
No caso concreto, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do dispositivo do artigo 1º, da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003.
Por isso, referida declaração de inconstitucionalidade, determinada pela Corte Suprema, tem por consequência a nulidade, de pleno direito, do dispositivo impugnado e, por conseguinte, teria o efeito ex tunc, o que implica que o dispositivo acrescido pelo Poder Executivo não poderia gerar qualquer direito subjetivo à preservação de situações pretéritas, mas, a partir de sua edição.
A matéria foi bem observada (data da vigência), no âmbito da Secretaria Unificada de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor do TJRN, por meio de regulamentação, através da Portaria 04/2024-SERPREC, com o seguinte teor: (...) Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.
Art. 2º – Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Natal/RN, 29 de abril de 2024.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz Coordenador da SERPREC Logo, considerando o ato acima, deve ser cumprido, na forma estabelecida, ou seja, contemplando o RPV com sessenta salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017.
Nesse sentido, analisando o que foi requerido pela parte autora, e considerando que o STF reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal no julgamento da ADI nº 5706, defiro o pedido formulado, determinando que seja o pagamento efetuado mediante a expedição de RPV, devendo ser cancelado, em consequência, o precatório expedido, e caso já tenha sido validado e encaminhado à Divisão de Precatório do TJRN, que seja oficiado àquele órgão para que seja feito o respectivo cancelamento.
Uma vez cumpridas as formalidades legais, com a expedição do alvará em favor da parte autora, arquive-se os autos com baixa no sistema Publique-se e cumpra-se.
NATAL /RN, 2 de julho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:44
Processo Reativado
-
02/07/2025 11:23
Outras Decisões
-
02/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 11:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
12/08/2024 10:24
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
08/08/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 06:20
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 09:42
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
09/05/2024 07:46
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 10:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
29/04/2024 13:20
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
08/03/2024 07:57
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 05:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:39
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 12:46
Decorrido prazo de executado em 28/11/2023.
-
30/11/2023 09:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2023 10:17
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 01:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 23:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2023 07:26
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2023 00:46
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 10:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828011-50.2016.8.20.5001
Dulcineia Maria de Souza Euzebio
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Dina Emmanuelle Perez Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2016 12:38
Processo nº 0809445-57.2025.8.20.5124
Condominio Residencial Natureza Terra
Tarcia Jackeline Souza de Oliveira Figue...
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 15:59
Processo nº 0803288-56.2024.8.20.5107
Severina Barbosa da Silva
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 14:21
Processo nº 0852632-96.2025.8.20.5001
Flavio Domingos Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 15:39
Processo nº 0847636-55.2025.8.20.5001
Maria Wilma Rocha Pascoal Germano
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 17:39