TJRN - 0811871-14.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCIA XAVIER DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811871-14.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LUCIA XAVIER DE OLIVEIRA CPF: *14.***.*26-15 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR - RN14315 DEMANDADO: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA CNPJ: 45.***.***/0017-10, Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , Advogado do(a) REU: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID 160910428 intimo a parte autora para indicar o endereço atualizado do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 16 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) THIAGO DE LIMA BANDEIRA Analista Judiciário -
18/08/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 20:27
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2025 16:46
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/07/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 15:04
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCIA XAVIER DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811871-14.2025.8.20.5004 AUTOR: LUCIA XAVIER DE OLIVEIRA REU: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual pretende a demandante a concessão da tutela antecipada para determinar que as demandantes realizem ou custeiem o reparo da entrada de energia e a religação no prazo de 24h, relatando, em síntese, que dia 23/06/2025, por volta das 10h30m, um caminhão de grande porte da empresa Coca-Cola, ao transitar pela via pública, arrastou e rompeu os cabos de energia da sua residência, danificando não apenas a fiação, mas também as instalações fixadas na parede externa da casa.
A COSERN foi acionada e informou que, para restabelecer o fornecimento, seria necessário que a autora arcasse com os custos do reparo, por se tratar de estrutura do imóvel.
Ocorre que o custo básico para a instalação de nova estrutura da energia elétrica é alto, chegando a quase R$1.000,00 só de material, não tendo como custear a obra e, apesar de notificada, a empresa Coca-Cola negou qualquer responsabilidade pelos danos causados, mesmo sendo a causadora direta e exclusiva do acidente.
Eis um breve relatório.
Fundamento e decido.
A tutela antecipada é medida excepcional de cognição sumária, posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando a antecipação do provimento final pleiteado e surgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo (art.300 do CPC).
Inobstante estar este juiz atento à situação narrada na inicial, tenho que o pedido, da maneira que formulado, versa sobre questões que somente podem ser objeto de discussão quando da análise do mérito da causa e, ultrapassada essa fase, após o estabelecimento do contraditório e a ampla defesa, será possível um posicionamento pela procedência ou improcedência, quando então os fatos serão devidamente elucidados.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte demandada responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
Pelo exposto, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Com relação à audiência conciliatória: A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Cumpra-se.
Citações e intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL /RN, 10 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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