TJRN - 0817165-12.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 12/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0817165-12.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 147554004 , INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 23 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
24/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 23/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0817165-12.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIMENY DAYANA CRUZ DE BRITO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELLE PADILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora.
Alega a embargante que a sentença proferida por este Juízo em Id. 145074375 teria incorrido em erro material no que toca à classe funcional da autora, uma vez no dispositivo sentencial conta que a promovente faz jus à evolução funcional para as classes “B”, “C” e “D” a partir de 18.02.2020, 18.02.2022 e 18.02.2024, respectivamente, quando deveria constar a evolução funcional para as classes “B” e “C” a partir de 18.02.2022, 18.02.2024, respectivamente.
Pede o acolhimento dos presentes embargos para que o juízo supra o erro apontado para que o dispositivo da sentença passe a constar que a parte autora faz jus à evolução funcional para as classes “B” e “C” a partir de 18.02.2022, 18.02.2024, respectivamente..
Manifestação da parte embargada em Id. 149152296.
Sem razão.
Com efeito, a sentença proferida enfrentou sem erros materiais os elementos constantes dos autos e o ponto aventado nos embargos.
Na realidade, a embargante apenas manifesta seu inconformismo com o desfecho dado, pretendendo, em última instância, a reforma da decisão, solução absolutamente inviável em sede de embargos de declaração.
Veja-se o que consta da petição inicial em Id.
Num. 133642935 - Pág. 5: “20.
Ante o exposto, vem requerer a declaração, por sentença, do direito a promoção horizontal para a classe “D”, com a condenação do município ao pagamento do retroativo do quinquênio imediatamente anterior a implantação do ajuste salarial.” e em Id.
Num. 133642935 - Pág. 8: “34.
Dessa forma requer seja determinado por sentença o direito da autora a perceber remuneração equivalente ao nível N3 – D, sendo o salário base inicialmente calculado de acordo com o piso nacional, devendo-lhe ser acrescido o nível N3 (coeficiente 1,50 – art. 31, §2º) e a classe D (coeficiente 1,50 – anexo 1 da LC 12/2012) em conformidade com a Lei Complementar nº 12/2012.” Portanto, não assiste razão à parte autora.
Não cabe mais ao juízo inovar e "voltar atrás" em seu entendimento, como quer o embargante, restando manifestar sua irresignação através, diga-se mais uma vez, do recurso adequado.
Em verdade, os presentes embargos de declaração pretendem o reexame da matéria já apreciada, o que é descabido em sede de aclaratórios, visto que a questão já foi analisada e exaustivamente enfrentada.
Vale lembrar que a função do juiz é decidir a lide e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para julgar, pareceram-lhe suficientes.
Não é necessário apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, um a um, como que respondendo a um questionário (STF, RT 703/226; STJ-Corte Especial, RSTJ 157/27 e, ainda, Edcl no Resp 161.419).
Sobre o tema, confiram-se também: Edcl no Resp 497.941, FRANCIULLI NETTO; Edcl no AgRg no Ag 522.074, DENISE ARRUDA.
Não obstante, destaco que - conforme inclusive concluiu o Enunciado nº 10 ENFAM1 - o órgão judicial não precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente expor os motivos do seu convencimento.
Ou seja, o julgador deve considerar os pontos relevantes suscitados pelos litigantes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Com efeito, os embargos declaratórios objetivam tão somente sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando para nova análise de matéria já decidida.
Dessa forma, inexistindo quaisquer das hipóteses autorizativas, previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, inviável a modificação da decisão recorrida.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém não os acolho, em razão de não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 1 A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2025 12:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/03/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820560-56.2025.8.20.5001
Maria de Fatima Martiniano
Municipio de Natal
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 13:25
Processo nº 0850188-90.2025.8.20.5001
Maira Cintia Lucena Melo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Getulio de Oliveira Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 13:48
Processo nº 0803453-87.2025.8.20.5101
Maria Goretti Santos
Municipio de Caico
Advogado: Ricardo Garcia de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 14:46
Processo nº 0803200-49.2024.8.20.5129
Josemar Soares da Silva
Jeferson Medeiros Fernandes 49829297420
Advogado: Joao Paulo Mendes Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 12:44
Processo nº 0817165-12.2024.8.20.5124
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Gimeny Dayana Cruz de Brito
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 17:01