TJRN - 0800851-42.2024.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA HENRIQUE DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Nova Cruz SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Fórum Djalma Marinho.
Rua Padre Normando Pignataro Delgado, s/n, Frei Damião, Nova Cruz/RN.
CEP: 59215-000.
Tel. (84) 3376-9715 Processo n.°: 0800851-42.2024.8.20.5107 Promovente: FRANCISCA MARIA HENRIQUE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, ativa e passiva, reciprocamente recorridas, por seus advogados habilitados nos autos, para, no prazo de 15 dias, apresentar as respectivas contrarrazões aos Recurso de Apelação, respectivamente constantes nos IDs 158125313 e 159231092.
Nova Cruz, 18 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO GUTENBERG SILVA TOSCANO Analista Judiciário -
18/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0800851-42.2024.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA HENRIQUE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA DEMANDANTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Francisca Maria Henrique da Silva em desfavor de Banco Bradesco, em que aduziu, em síntese, ter de sua aposentadoria cobranças denominadas de CESTA BÁSICA EXPRESS, com descontos iniciados e finalizados de 01/2017 a 03/2023, cujo valor totalizou R$ 1.756,49 (Um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
Acrescentou, também, ser indevida a cobrança do mensurado pacote, eis que não solicitou ou contratou o serviço, pois sua conta é de apenas receber e sacar o seu benefício previdenciário.
Por isso, pugnou, a inversão do ônus da prova; e a título de mérito, a declaração de que não participou da celebração do contrato que deu azo à cobrança dos valores; e a condenação do demandado a ressarcir, em dobro, os valores descontos; e a condenação ao pagamento da indenização pelos danos morais causados, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Documentos acostados com a exordial.
Despacho (Id. 118958980).
Contestação, em que alegou, em síntese, preliminares e, no mérito, regularidade da contratação; legalidade da cobrança e ausência de danos materiais e morais (Id. 122154244).
Réplica à Contestação (Id. 127458138).
Decisão saneadora (Id. 130976195).
Manifestação pela não produção de outras provas (Id. 133612289). É o relatório.
II – FUNDAMENTOS: De modo prefacial, vê-se que os pressupostos processuais de existência e validade do feito estão preenchidos e aptos a ensejar a apreciação dos pedidos contidos no processo.
Além disso, percebe-se que os documentos juntados são suficientes à formação do convencimento deste Julgador.
Outrossim, verifica-se que estão satisfeitas as exigências contidas do artigo 10 do CPC, posto que as partes tiveram a oportunidade de debater os argumentos apresentados nos autos.
Salienta-se, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Verificando os elementos fáticos dos autos, nota-se que o feito se tratou de uma ação de declaração de inexistência de negócio jurídico com restituição de valores descontados c/c indenização por danos morais, referente a contratação de tarifa bancária denominada de “CESTA B EXPRESS”.
Constatado o teor fático dos autos, nota-se que o feito reclama a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Salienta-se, ainda, que consumidor é a parte vulnerável de uma relação consumerista, sendo necessária a atuação Estatal para “tentar” pôr em pé de “igualdade” a relação ofertada ou pactuada (Art. 2º, p.ú, Art. 17 e 29, CDC) a exemplo, a inversão do ônus probatório deferida pelo Juiz ou aquela advinda por força de Lei (Art. 6º, VIII e Art. 14, § 3º, CDC).
Neste caso em concreto, percebe-se que a parte demandante trouxe ao conhecimento do Poder Judiciário, “possíveis lesões” advindas dos serviços ofertados pela parte demandada.
A tal respeito, discorreu sobre estar sofrendo descontos em seu benefício pela parte demandada, sob o pretexto da oferta dos serviços denominado Cesta B Express, que totalizou a quantia de descontos de R$ 1.756,49 (Um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
Demonstrando os fatos ilustrados, juntou aos autos extratos com a comprovação de descontos efetuados (Id. 116702952).
A demandada, por sua vez, sustentou que o serviço foi devidamente contratado pela parte demandante, sendo, a propósito, a razão pela qual realizou a cobrança; por causa disso, inclusive, não há que se falar em DANO MORAL e/ou MATERIAL indenizável, posto que o ato decorreu de contratação lícita.
Incumbida de demonstrar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros (Art. 14, § 3º, CDC), a parte demandada nada juntou aos autos a comprovar a regular contratação pela oferta e a cobrança dos serviços, malgrado tenha sido determinada a inversão por este Juízo.
Logo, ao apurar o teor dos fatos e o arcabouço probatório existente nestes autos, pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (Art. 375, do Código de Processo Civil), afere-se o defeito na prestação de serviços, consoante dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E pelo sentido expresso da Lei, frente a negativa da parte demandante de que tenha contratado/solicitado expressamente à tarifa bancária descontada por anos, sob a nomenclatura “CESTA B EXPRESS”, competia à demandada trazer aos autos o contrato dos serviços devidamente assinado pela parte demandante, conforme dispõe o artigo 1º da Resolução n.º 3.919 do BACEN, com o intuito de se desincumbir que o defeito inexiste.
In verbis: “Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
No entanto, a demandada não se desincumbiu de demonstrar a regular contratação/solicitação dos serviços, por contrato FIRMADO, entre a demandante e a presente instituição financeira.
E na falta da comprovação do contrato de Serviços da “Cesta B Express”, percebe-se que os argumentos da exordial procedem, posto que ficaram demonstrados o defeito dos serviços.
Por ser o serviço defeituoso, a demandada OBRIGA-SE a REPARAR os danos suportados pela demandante, consoante dispõe os artigos 6º, inciso VI, 14, caput, do CDC e 186 do CC.
Ademais, conhecendo o defeito do serviço, declara-se nulo o “contrato” que gerou os descontos da demandante Por ter a parte demandante demonstrado os descontos de seus rendimentos, sem, contudo, ter solicitado, verifica-se que há de prosperar, em parte, o pedido de reparação, conforme o artigo 42, p.ú, do Código de Defesa do Consumidor.
Considera-se assim, pois, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão que destacava a necessidade de comprovação da MÁ-FÉ pela parte credora.
Eis o seguinte teor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) E neste caso em concreto, pode-se verificar que os descontos do benefício previdenciário da parte demandante se iniciaram em 01/2017 e tiveram fim em 03/2023 (Id. 116708925).
Logo, verificando o lapso do empréstimo, em consonância com a decisão do tema n.º 929 do Superior Tribunal de Justiça, compreende-se que a restituição dos valores haverá de ser em duas etapas, isto é, na forma simples para descontos até 30/03/2021 e em dobro para os descontos que foram realizados posteriormente a decisão citada do STJ.
A propósito, cita-se o seguinte julgado do TJRN: DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da validade de contrato de empréstimo consignado gera o dever de indenizar os danos materiais e morais causados. 2.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita na forma simples para cobranças realizadas até 30.03.2021 e em dobro para descontos posteriores, em atenção ao Tema 929/STJ. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 944; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp nº 1.413.542/RS (Tema 929).
Tema Repetitivo nº1061 – STJ.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800684-86.2021.8.20.5153, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025).
Ressalta-se, no entanto, que o ressarcimento de todos os valores a mais debitados devem ser demonstrados documentalmente em sede de eventual cumprimento de sentença pela demandante.
Por conseguinte, julga-se, ainda, que a demandada causou danos morais à parte demandante, eis que efetuou descontos em seu benefício sem a necessária e regular contratação.
A tal respeito, o TJ/RN tem se orientado no sentido de que esses descontos efetuados são in re ipsa, ou seja, presumido como uma consequência da própria conduta ilícita: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
RESOLUÇÕES Nº 3402/2006 E Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800628-05.2024.8.20.5135, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO DA TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO” PELO BANCO RECORRENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE EM RELAÇÃO À TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PARA EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM RELAÇÃO À TARIFA CONTROVERTIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801324-86.2024.8.20.5120, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) Todavia, reconhecendo o dano moral experimentado pela demandante, sabe-se que resta ao juiz fixar o montante indenizatório.
A respeito disso, a doutrina e a jurisprudência pacificaram que, quanto ao dano moral, vale o grande arbítrio do juiz, que deve levar em consideração as circunstâncias do caso em concreto, de modo a atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; considerando-se, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma a desestimular o causador do dano, utilizando-se de um critério pedagógico, a fim de que esse tenha cautela quando aplicar descontos indevidos aos consumidores tidos como vulneráveis.
No caso dos autos, nota-se que a instituição financeira, causadora da lesão extrapatrimonial detém vultosos lucros, que possivelmente também advém de descontos bancários como o dos autos.
Aliás, os lucros bancários chegam à casa de R$ 16,3 Bilhões.
Veja-se: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/negocios/bradesco-tem-alta-de-80-no-lucro-do-4o-trimestre-a-r-288-bilhoes/ Por sua vez, a demandante é pessoa que percebe BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA, em razão de sua idade, girando tão somente na casa de 01 (um) Salário Mínimo, salário que possivelmente deve ser para “suprir” todas as suas necessidades vitais, a saber, saúde, moradia, alimentação, medicação, etc.
Considerando isso, percebe-se que a instituição financeira realizando descontos sem o devido acautelamento feriu o dever de cuidado que precisa ter para com suas obrigações.
Já a demandante, tendo os valores descontados indevidamente de seu benefício, perdeu o seu já baixo poder aquisitivo.
Logo, conclui-se que de um lado há uma demandante, considerada vulnerável, e, de outro, uma instituição financeira bilionária; ademais, que o dano gerado pela demandada, merece um caráter pedagógico mais acentuado, frente ao ilícito civil comumente praticado; contudo, mesmo considerando que o valor da reprimenda deve ser mais rígido, não podemos esquecer que quem recebe o valor da indenização, deve receber a título compensatório pelos danos suportados; esta observação é feita, com a finalidade de que o valor reconhecido não acabe gerando um enriquecimento sem causa aos que pleiteiam a referida compensação, tampouco a fazerem se desestimular a pactuar conciliações.
Neste viés, verificando-se a capacidade elevada da instituição financeira – lucros bilionários – bem como atento a lesão suportada pela demandante, diante dos descontos efetuados, julga-se que R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, imprime caráter pedagógico e compensa o dano extrapatrimonial suportado pela parte demandante.
III – DISPOSITIVO: ISSO POSTO, considerando os fundamentos supra e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DECLARAR a nulidade do negócio jurídico denominado Cesta B Express; e CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir, consoante descrito no corpo deste decisum, os valores descontados do benefício previdenciário da demandante, devendo tais quantias serem corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada desconto (Súmula 43 - STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar à demandante, a título de danos morais, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros moratórios a contar da data do evento danoso (SÚMULA n.º 54 – STJ) e correção monetária a partir deste arbitramento (SÚMULA n.º 362 – STJ).
Condeno, ainda, a parte demandada a pagar a custas processuais e os honorários advocatícios, estes ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado; Após todos os atos cumpridos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
07/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
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02/08/2024 01:07
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA HENRIQUE DA SILVA.
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23/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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