TJRN - 0806901-68.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Visto em Correição.
Inicialmente, diante do trânsito em julgado, e requerimento da execução, determino que a Secretaria evolua a classe do processo para “cumprimento de sentença”.
Após, em razão da ausência de advogado constituído nos autos, remetam-se os autos à Secretaria para atualização do débito, o qual poderá ser feito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml, observando os índices de correção e juros estipulados.
Realizado os cálculos, intime-se o executado para pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
Não havendo pagamento, remetam-se os autos para penhora on line, com as providências cabíveis.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:59
Juntada de planilha de cálculos
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27/08/2025 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSENILSON LUCAS PINHEIRO DE CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:06
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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25/08/2025 13:58
Juntada de petição
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:17
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
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06/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0806901-68.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSENILSON LUCAS PINHEIRO DE CARVALHO REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JUSTIÇA GRATUITA De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixa-se de apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada pela ré, uma vez que a causa não se reveste de complexidade para afastar a competência deste juízo, não sendo necessária a realização de perícia para o deslinde da controvérsia.
Outrossim, as provas acostadas aos autos se mostram suficientes para a solução do litígio.
Ademais, mesmo que fosse determinada a realização de perícia, esta estaria prejudicada, uma vez que os eletrodomésticos objeto da lide já foram consertados.
II.3 - PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Atinente à impugnação ao valor da causa, entendo que não merece ser acolhida, pois evidente que o montante requerido na inicial evidentemente se refere à quantia sugerida a título de indenização por danos materiais e morais, que é de livre estipulação pelo requerente, desde que respeitado o teto dos Juizados Especiais.
II.4 - MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, uma vez que se trata de matéria essencialmente de direito e com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I) por entender que os elementos probatórios dos autos são suficientes.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual alega o autor, em síntese, que na madrugada do dia 18/03/2025, em virtude da má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré, houve um surto de energia, com sobrecarga na rede, causando danos a vários equipamentos de sua residência: 02 geladeiras, 02 ventiladores, bem como uma fonte de carregador de celular.
Relata ainda que comunicou o ocorrido à ré, a qual o orientou a procurar autorizadas para a confecção de laudos técnicos para apresentação de orçamentos.
Para os laudos das duas geladeiras, pagou R$ 150,00 por assistência, totalizando R$ 300,00 (Cantinho das Geladeiras + Tempofrio).
O menor valor de conserto para cada geladeira foi o da assistência Tempofrio, nos valores de R$ 550,00 e R$ 570,00, somando R$ 1.120,00.
Ademais, afirma que, em relação aos ventiladores, os orçamentos contam com os valores de R$ 130,00 e R$ 170,00, somando R$ 300,00, os quais seguem em anexo.
Salienta que, em virtude do tempo e para não perder os alimentos que já havia comprado, teve de alugar uma geladeira por 300,00, mais R$ 60,00 pelo frete, totalizando R$ 360,00, conforme consta nos recibos em anexo, emitidos pelo Cantinho das Geladeiras.
Ocorre que, mesmo tendo feito tudo que a ré pediu, somente foi creditado em sua conta o valor de R$ 1.720,00, referente a dois créditos da COSERN, nos valores de R$ 890,00 (07/04/2025) e R$ 830,00 (22/04/2025).
Esse valor não cobre todos os gastos que o autor já teve (R$ 25,00 pela compra de um carregador de celular; R$ 360,00 pelo aluguel da geladeira e frete de transporte; R$ 20,00 de combustível para o deslocamento; R$ 300,00 pelos laudos para emissão de orçamentos; e R$ 21,00 pelas cópias para ajuizar a presente demanda).
Além disso, terá de gastar pelo menos R$ 1.120,00 com o conserto das geladeiras (R$ 550,00 + R$ 570,00).
Salienta que, nos orçamentos realizados pelo Cantinho das Geladeiras, consta de forma clara a informação de que 'É importante ressaltar também a possibilidade de ter outros componentes eletrônicos do refrigerador, os quais só poderão ser identificados se foram danificados ou estão avariados em razão dos eventos citados, após o mesmo estar novamente em funcionamento sob refrigeração', podendo o valor do conserto superar os R$ 1.120,00.
O autor também considera os R$ 300,00 para conserto dos ventiladores, sendo que a COSERN não se pronunciou sobre essa observação.
Por fim, requer a condenação da requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.146,00 (dois mil e cento e quarenta e seis reais), acrescida de juros e correções, abatido o valor de R$ 1.720,00 (mil e setecentos e vinte reais) já depositado, perfazendo um total de R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais).
Esse valor se divide em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) relativos ao aluguel da geladeira e frete, R$ 20,00 (vinte reais) gastos com combustível, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para a compra de um novo carregador de celular e R$ 21,00 (vinte um reais) pelas cópias para ajuizar a demanda.
Requer, ainda, que a ré seja responsabilizada por outros valores que se tornem necessários para o conserto das geladeiras, haja vista a observação feita nos laudos técnicos do Cantinho das Geladeiras de que pode haver outros componentes eletrônicos danificados, cuja avaliação só será possível posteriormente.
Além disso, pede a condenação da demandada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Validamente citada, a ré apresentou defesa, em forma de contestação, alegando, em suma, que após o autor entrar em contato e informar a ocorrência na rede elétrica, que causou danos nos seus eletrodomésticos em 16/03/2025, a análise foi feita em 01/04/2025, com o processo administrativo deferido e o consequente pagamento ao cliente.
Argumenta que os ressarcimentos dos valores dos reparos dos ventiladores e refrigeradores foram feitos.
Quanto ao carregador, o próprio autor afirma ter esquecido de mencionar no pedido de ressarcimento.
O recibo relativo ao frete, por sua vez, só foi juntado pelo requerente posteriormente.
Ademais, comprova-se a ausência de nexo de causalidade entre o comprovante de pagamento do combustível e o dano elétrico ocorrido.
Portanto, o ressarcimento realizado pela concessionária foi compatível com o solicitado, dada a ausência de solicitação das demais custas no pedido de ressarcimento por danos elétricos, inexistindo dano moral a ser indenizado.
A ré apresentou, ainda, pedido contraposto para que o autor pague a fatura do mês de maio de 2025, com vencimento em 12/05/2025, no valor de R$ 342,63 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), acrescida de juros e correção monetária.
Por fim, pugna pela total improcedência dos pleitos autorais.
Réplica apresentada (id 155927871). É o que importa relatar.
Decido.
Destaca-se que a natureza da relação travada entre o demandante e a empresa demandada é nitidamente de consumo, de acordo com os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Por essa razão, o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14º do referido código, que disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor diante do consumidor.
Assim, para que ele possa se exonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, I e II do CDC.
Em relação à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte demandante afigura-se verossímil.
Além disso, por ser ele parte hipossuficiente, revela-se cabível a implementação do referido benefício legal.
Pois bem, analisando os autos, entendo que assiste razão em parte ao autor.
Explico.
Restou incontroverso que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela concessionária de energia elétrica ré, que causou danos aos refrigeradores e ventiladores do autor.
Conforme atestados pelos laudos técnicos juntados nos autos (id 149258791), os danos foram reconhecidos pela demandada e já foram ressarcidos os valores dos reparos por ela, conforme id 152767995. É cediço que, na forma do art. 186 do Código Civil, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais encontra-se prevista também em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X.
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação decorrente de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Fica afastada, então, a necessidade de o demandante comprovar a culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos.
Ressalto ainda que dispõe a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL em seu art. 616, II que: “a distribuidora pode solicitar ao consumidor, no máximo, dois laudos e orçamentos de oficina não credenciada, ou um laudo e orçamento de oficina credenciada, sem que isso represente compromisso em ressarcir, observando que: (...) II - a confirmação pelo laudo de que o dano tem origem elétrica gera obrigação de ressarcir”, o que ocorreu no caso em tela.
Todavia, restou pendente de ressarcimento o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), conforme id 149258791, relativo ao aluguel e o frete do refrigerador que o autor teve que arcar para suprir as suas necessidades durante o período em que aguardava a análise e ressarcimento das quantias pela concessionária de energia elétrica para efetuar os reparos dos seus refrigeradores danificados pela sobrecarga de energia.
Assim, demonstrado o dano material e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil, devendo a empresa demandada restituir a parte autora o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), pelo aluguel e frete do refrigerador, em razão da falha no fornecimento de energia.
Por último, entendo que o postulante não merece ser indenizado quanto aos valores relativos ao carregador, ao custo com combustível e com as cópias.
O primeiro, em razão de não ter apresentado laudo técnico que comprove o dano decorrente de tensão elétrica, ônus que lhe cabia.
E os demais por entender que não possuem relação direta com a falha na prestação de serviços da concessionária ré, estando ausente o nexo de causalidade para a responsabilidade civil.
Noutro pórtico, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também não merece acolhimento, pois o fato narrado não configura, por si só, dano moral indenizável, uma vez que não se traduz em ofensa a direito da personalidade.
Para a concessão da reparação pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consistente na violação de algum dos atributos da personalidade, tais como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem do demandante, o que não foi demonstrado nos autos.
Inconveniências e aborrecimentos decorrentes de dificuldades para solucionar questões contratuais não configuram, por si só, dano moral, uma vez que tais ações ou omissões lesivas não atingem bens imateriais juridicamente protegidos, limitando-se à esfera patrimonial.
Embora não se ignore o transtorno experimentado pelo autor, tal fato não é suficiente para a configuração do dano moral passível de reparação.
Não se nega que o requerente sofreu frustrações e desconfortos, mas tais circunstâncias não alcançam o grau necessário para caracterizar a violação de direitos da personalidade aptos a ensejar indenização.
Nesse sentido, já decidiu a 2ª Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE SUSTENTA O DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO E A OCORRÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ARTIGO 42 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE DEMANDADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820582-42.2024.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2025, PUBLICADO em 06/06/2025) Quanto ao alegado desvio produtivo, trata-se da hipótese em que o consumidor é compelido a despender tempo e esforço para solucionar um problema causado pelo fornecedor, em prejuízo de suas atividades cotidianas.
No entanto, no caso em apreço, entendo que não houve demonstração suficiente do tempo efetivamente despendido pela parte autora na tentativa de resolver a questão.
Ressalte-se que, embora a presente demanda esteja submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte autora apresentar, ao menos, prova mínima do alegado dano moral, o que não ocorreu.
Assim, ausente o dever de indenizar pelos danos morais.
Acerca do pedido contraposto apresentado pela concessionária na contestação, a fim de que o autor seja condenado a efetuar o pagamento da fatura com vencimento em 12/05/2025, no valor de R$ 342,63 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), entendo que não merece prosperar.
Isso porque, acolher essa solicitação seria admitir a subversão do microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, permitindo que, por vias transversas, a pessoa jurídica se valha desse rito diferenciado para demandar em causa própria.
Essa prática afronta não apenas o art. 8º do citado diploma legal, mas o sistema em sua inteireza, consoante entendimento jurisprudencial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a título de danos materiais, acrescida de juros de 1% desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela1: IPCA-E - ações condenatórias em geral), a partir do efetivo prejuízo (03/2025).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais, bem como o pedido contraposto formulado pela COSERN, consoante fundamentação acima delineada.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:17
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 29/07/2025 11:30 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/07/2025 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 11:30, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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29/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 10:40
Juntada de diligência
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10/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Embora os autos se encontrem conclusos para julgamento, considera-se pertinente designar audiência de conciliação, com o intuito de proporcionar às partes a oportunidade de buscar uma solução consensual para o litígio.
Dessa forma, determino o aprazamento de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio de videoconferência.
Assim, designo audiência de conciliação para o dia 29/07/2025, às 11:30 horas, por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS.
O link de acesso para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/12jespaudiencia Ou pelo QR CODE: Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde a sua admissão à referida audiência.
Fica consignado 15 minutos de tolerância para entrar na sala virtual, a partir do horário da audiência aprazada.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, e a ausência da parte ré, a sua revelia; As partes devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência.
No início da audiência, as partes e advogados exibirão à câmera seus documentos de identificação.
Qualquer documento que se pretenda juntar em audiência, deve ser anexado ao processo até o início da videoconferência.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso ao link de videoconferência é exclusiva das partes e advogados.
Caso alguma das partes tenha dificuldade técnica para acessar o ambiente virtual, poderá comparecer presencialmente ao 12º Juizado Especial Cível (Fórum do Juizado Especial Cível desta comarca) na data aprazada, com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, onde receberá auxílio e poderá ingressar na audiência virtual através computador a ser disponibilizado.
Ainda, em caso de dúvida acerca da realização da audiência ou dificuldade no acesso, poderão as partes ligar para o telefone do gabinete do 12º Juizado Especial Cível de nº (84) 3673-8886, observando o prazo de tolerância de 15 minutos do início da audiência.
Intimem-se as partes para ciência do dia e hora designados, bem como das orientações acerca de sua realização, sendo a parte autora através de seu telefone de nº (84) 99973-9594.
Cumpra-se.
Natal, 08 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
08/07/2025 13:35
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 29/07/2025 11:30 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/07/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSENILSON LUCAS PINHEIRO DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:44
Juntada de réplica
-
15/06/2025 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:56
Determinada a citação de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
-
23/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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