TJRN - 0811792-35.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0811792-35.2025.8.20.5004 AUTOR: RICARDO MEDEIROS DE BRITO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Ricardo Medeiros de Brito em face do Estado do Rio Grande do Norte, sob alegação de negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, decorrente de suposto débito no valor de R$ 154,32, constante de contrato nº 2534707.
I – Da tutela de urgência O autor requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata exclusão da negativação de seu nome do banco de dados do SPC/Serasa.
Contudo, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A documentação acostada limita-se a um extrato da CDL e uma consulta de balcão, sem qualquer elemento concreto que demonstre que a negativação tenha sido promovida diretamente pelo Estado do Rio Grande do Norte, ou que a origem do suposto débito seja vinculada à Fazenda Pública.
Ademais, o autor não juntou o suposto contrato nº 2534707, nem qualquer outro documento que permita aferir a origem da dívida ou sua eventual ilegitimidade.
Dessa forma, inexistem elementos suficientes para aferir a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano concreto e imediato que justifique a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
II – Da necessidade de esclarecimentos Consta consulta no sistema que o autor é parte em dois outros processos judiciais com mesma causa de pedir, ainda que com partes rés distintas: Processo nº 0812134-46.2025.8.20.5004, movido contra Loja do Chiquinho; Processo nº 0811732-62.2025.8.20.5004, movido contra Brisanet.
Tais ações também versam sobre negativações indevidas de pequeno valor, supostamente desconhecidas pelo autor, o que levanta dúvidas quanto à individualização da causa de pedir e à possível litispendência, conexão ou abuso de direito de ação.
Além disso, o autor não esclarece qual seria a participação do Estado do Rio Grande do Norte na origem da negativação discutida nestes autos, limitando-se a imputar genericamente a responsabilidade sem qualquer elemento que vincule o contrato à Administração Pública.
Considerando que este processo tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, faz-se necessário verificar a legitimidade passiva da parte ré, sob pena de remessa ao juízo competente.
III – Diligência Diante do exposto, intime-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para: Esclarecer a relação do Estado do Rio Grande do Norte com o contrato nº 2534707, especificando se o débito supostamente indevido decorre de relação jurídica com a Administração Pública Estadual, e, se possível, juntar documentação que comprove esse vínculo; Esclarecer a existência e o conteúdo dos processos nº 0812134-46.2025.8.20.5004 e nº 0811732-62.2025.8.20.5004, informando se versam sobre o mesmo fato ou causa de pedir, e se existe risco de litispendência ou conexão; Informar, desde já, se houve outras negativações registradas em seu nome além da discutida nestes autos, de modo a permitir ao juízo adequada apreciação do alegado dano moral.
O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de RICARDO MEDEIROS DE BRITO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0811792-35.2025.8.20.5004 AUTOR: RICARDO MEDEIROS DE BRITO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por RICARDO MEDEIROS DE BRITO em face da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, observa-se que este Juízo não detém competência para conhecer da matéria debatida na presente lide.
Verifica-se que a demanda foi direcionada contra a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, que se trata de órgão integrante da administração pública estadual direta.
A competência é considerada absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional.
A competência absoluta é inderrogável, não podendo ser modificada, além de ser declarada de ofício e alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 64, § 1º, NCPC).
Em se tratando de ação em face de pessoa jurídica de direito público, esta deverá ser distribuída para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – órgãos jurisdicionais dotados de competência específica para o processamento de causas relativas às entidades da administração pública direta e indireta.
Diante do exposto, e sem maiores delongas, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer da presente causa, e DETERMINO a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 64, § 3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Natal-RN, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
10/07/2025 18:28
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:15
Declarada incompetência
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08/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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