TJRN - 0804823-04.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 16:43
Conclusos para despacho
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22/09/2025 16:42
Juntada de petição
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22/09/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Pugna a parte executada a informação dos dados bancários da parte exequente.
No caso, a executada pode realizar o pagamento da condenação através de depósito judicial até a data de 30/09/2025, juntado aos autos a respectiva guia, sob pena da incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
Desde já, diante dos termos da Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022 determinando que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil seja realizado, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações: a) Nome completo e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) da parte beneficiária para transferência dos valores; b) Número e nome do Banco; c) Número da agência; d) Número da conta bancária; e) Número e tipo da conta (conta corrente, conta poupança, etc.); Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Intime-se, também, a parte executada para cumprir com a decisão do ID 163074357, ou seja, realizar o pagamento de R$ 3.916,64 através de guia de depósito judicial, no prazo para cumprimento voluntário (até 30/09/2025), sob pena de multa de 10%.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
19/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 12:17
Conclusos para despacho
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18/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 19:09
Juntada de planilha de cálculos
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07/09/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2025 14:12
Processo Reativado
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05/09/2025 13:56
Outras Decisões
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04/09/2025 08:01
Conclusos para decisão
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04/09/2025 08:00
Juntada de petição
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01/09/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 07:25
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de LILIANE DA COSTA SILVA VALE em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de LILIANE DA COSTA SILVA VALE em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2025 10:42
Desentranhado o documento
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12/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0804823-04.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANE DA COSTA SILVA VALE REU: HELOISA DE MELO CORREIA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de embargos declaratórios opostos por HELOISA DE MELO CORREIA - ME, nos quais alega que a sentença prolatada no Id. 158926715 apresenta omissão.
Inicialmente, conheço dos embargos acostados, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se aos casos previstos no Código de Processo Civil.
Sustenta o embargante que a sentença foi omissa quanto a análise de cláusula contratual, pois deveria ser reconhecida a responsabilidade da locatária/embargada em acompanhar o aumento de taxa condominial.
Pois bem, todavia o que se observa na verdade é que não houve omissão na r. sentença, tendo em vista que realizou sua fundamentação com base na análise do arcabouço probatório, chegando à conclusão através das provas presentes nos autos de que tal responsabilidade não poderia ser imputada à parte autora, conforme trechos que colaciono abaixo (ID.
Nº 158926715): Ademais, com relação ao suposto débito da parte autora referentes às taxas condominiais, observo que não restou comprovado pela requerida.
Vejo que era de responsabilidade da imobiliária ré a emissão dos boletos para pagamento mensal pela requerente, os quais eram compostos pela Taxa de Condomínio, Aluguel, Seguro de Incêndio e Tarifas, sendo devidamente pagos pela demandante, não podendo ela ser punida pela não inserção do aumento da taxa nos boletos.
Ademais, os embargos se mostram manifestamente incabíveis, tendo em vista que, em seus requerimentos, pretende a modificação do julgado para reconhecer um débito da parte autora no valor de R$ 2.000,00, porém, esse pedido não foi sequer apresentado em contestação como pedido contraposto ou reconvenção, sendo juridicamente impossível apresentá-lo em âmbito de Embargos de Declaração, após proferida a sentença.
De mais a mais, a cláusula citada pelo embargante prever ainda que seu intuito é “evitar pagamentos em duplicidade”, e não posteriormente responsabilizar o locatário por ausência de cautela da imobiliária em efetuar as cobranças das taxas da forma como entender correta.
Entendo, portanto, que o julgado restou satisfatoriamente fundamentado, mantendo-se os termos da sentença prolatada no Id. 158926715.
Com efeito, os embargos declaratórios não se tratam de meio idôneo para apreciação de irresignação e inconformismo perante o entendimento adotado quando da prolação da sentença, não sendo o instrumento cabível para postular-se a modificação do julgado.
Enfim, caso o embargante continue inconformado com o entendimento exposto na sentença e pretenda rediscutir a matéria, deverá propor o recurso cabível.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Produtos de divulgação jurisprudencial originados da atividade administrativa dos tribunais não possuem qualquer força jurisdicional ou vinculante, nem prevalecem sobre o teor dos julgados, servindo unicamente como vetor de disseminação dos entendimentos efetivamente contidos nos votos. 4.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte ré não merecem ser acolhidos.
Nesses termos, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios interpostos, concluo pela sua rejeição.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0804823-04.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANE DA COSTA SILVA VALE REU: HELOISA DE MELO CORREIA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que firmou contrato de locação de imóvel através da imobiliária ré, porém, após sua saída, não recebeu de volta o valor referente à caução paga no início do contrato.
Narra que vem sendo cobrada por suposto débito referente à taxa condominial, pois segundo a ré houve um aumento do valor da taxa no decorrer do contrato, o qual não teria sido pago pela autora.
Entretanto, explica que pagou corretamente os boletos emitidos pela imobiliária.
Requer, ao final, a restituição do valor da caução.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, afirma que foram constatados danos de uso no imóvel, bem como débito de taxa condominial, razão da não devolução da caução.
Requereu a improcedência da ação e apresentou pedido reconvencional.
Réplica apresentada (ID.
Nº 154371214).
Termo de Audiência de Conciliação juntado ao ID.
Nº 158860305, no qual foi constatada a ausência da parte ré. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, é incontroverso que as partes firmaram contrato de locação (ID.
Nº 146053939), no qual foi estipulado na cláusula “3 - quadro resumo”, o pagamento de caução no momento de assinatura do contrato, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), bem como prevendo a sua devolução ao locatário.
Também não há controvérsia a respeito da não devolução pela requerida do montante pago a título de caução.
Conforme estabelece a Lei do Inquilinato nº 8.245/91, em seus artigos 38, §2º, e 39, a garantia da caução em dinheiro prevista no contrato de locação deve ser revertida em favor do locatário quando da devolução do imóvel, o que não ocorreu no caso em comento.
Art. 38.
A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis: (...) § 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva. “Art. 39.
Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.
Em que pese a requerida alegar a existência de danos no imóvel, em análise do laudo de vistoria de saída (ID.
Nº 150665727) juntado pela própria requerente, e por ela elaborado, contata-se a seguinte conclusão: “pelo fato do imóvel estar de acordo como foi recebido, não havendo necessidade de realizar reparos, dá-se por encerrado o laudo de vistoria final”.
Ou seja, a própria imobiliária ré reconhece que não há danos no imóvel após a saída da requerente.
Ademais, com relação ao suposto débito da parte autora referentes às taxas condominiais, observo que não restou comprovado pela requerida.
Vejo que era de responsabilidade da imobiliária ré a emissão dos boletos para pagamento mensal pela requerente, os quais eram compostos pela Taxa de Condomínio, Aluguel, Seguro de Incêndio e Tarifas, sendo devidamente pagos pela demandante, não podendo ela ser punida pela não inserção do aumento da taxa nos boletos.
Portanto, depreende-se da análise dos autos, considerando todos os documentos acostados à inicial, que a autora cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, de modo que a retenção do valor da caução pela ré foi indevida, fazendo ela jus à sua restituição no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) pela parte requerida (locadora).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado em reconvenção pela parte ré, verifico que não houve o estabelecimento do dano causado, e menos ainda de conduta ilícita praticada pelo autor, não havendo que se falar em concessão de indenização, de qualquer natureza, no presente caso.
III – DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor, a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela1: IPCA-E - ações condenatórias em geral), a partir do pagamento da caução (01/09/2023).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN, disponível no link:http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica, e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:56
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:15
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 28/07/2025 09:30 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/07/2025 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 09:30, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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10/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Embora os autos se encontrem conclusos para julgamento, considera-se pertinente designar audiência de conciliação, com o intuito de proporcionar às partes a oportunidade de buscar uma solução consensual para o litígio.
Dessa forma, determino o aprazamento de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio de videoconferência.
Assim, designo audiência de conciliação para o dia 28/07/2025, às 09:30 horas, por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS.
O link de acesso para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/12jespaudiencia Ou pelo QR CODE: Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde a sua admissão à referida audiência.
Fica consignado 15 minutos de tolerância para entrar na sala virtual, a partir do horário da audiência aprazada.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, e a ausência da parte ré, a sua revelia; As partes devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência.
No início da audiência, as partes e advogados exibirão à câmera seus documentos de identificação.
Qualquer documento que se pretenda juntar em audiência, deve ser anexado ao processo até o início da videoconferência.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso ao link de videoconferência é exclusiva das partes e advogados.
Caso alguma das partes tenha dificuldade técnica para acessar o ambiente virtual, poderá comparecer presencialmente ao 12º Juizado Especial Cível (Fórum do Juizado Especial Cível desta comarca) na data aprazada, com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, onde receberá auxílio e poderá ingressar na audiência virtual através computador a ser disponibilizado.
Ainda, em caso de dúvida acerca da realização da audiência ou dificuldade no acesso, poderão as partes ligar para o telefone do gabinete do 12º Juizado Especial Cível de nº (84) 3673-8886, observando o prazo de tolerância de 15 minutos do início da audiência.
Intimem-se as partes para ciência do dia e hora designados, bem como das orientações acerca de sua realização.
Intimar a parte autora através de seu telefone de nº (84) 9843-2762.
Anexar ao mandado cópia desse despacho.
Cumpra-se.
Natal, 07 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
08/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:16
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 28/07/2025 09:30 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LILIANE DA COSTA SILVA VALE em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:18
Juntada de réplica
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11/06/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 04:49
Decorrido prazo de LILIANE DA COSTA SILVA VALE em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 08:07
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 23:08
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 17:18
Determinada a citação de HELOISA DE MELO CORREIA - ME
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20/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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